Resolução SEF nº 4661 DE 09/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 abr 2014

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2014, o cadastramento das edificações não residenciais e, a cobrança proporcional referente ao exercício de 2013 no Município de Oliveira.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997,

Resolve:

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2014;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2013, em valores proporcionais, no Município de Oliveira.

Seção II - Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aparthotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se- á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.1, constante do Anexo xIv do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Seção III - Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa


Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2014 será efetuado até o dia 30 de maio de 2014, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo I desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.2011, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Seção IV - Das Disposições Transitórias


Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2013, relativamente ao Município de Oliveira, será no dia 30 de maio de 2014 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 5/12 (cinco doze avos).

Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 18 de julho de 2014 sem encargos.

Parágrafo único. vencida a data limite para pagamento de que trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 9 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

ANEXO I - (a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4661/2014)

Item Código do Município Município
1 016 Alfenas
2 035 Araguari
3 040 Araxá
4 050 Baldim
5 056 Barbacena
6 062 Belo Horizonte
7 067 Betim
8 090 Brumadinho
9 100 Caeté
10 125 Capim Branco
11 783 Confins
12 183 Conselheiro Lafaiete
13 186 Contagem
14 194 Coronel Fabriciano
15 209 Curvelo
16 216 Diamantina
17 223 Divinópolis
18 241 Esmeraldas
19 260 Florestal
20 261 Formiga
21 271 Frutal
22 277 Governador Valadares
23 298 Ibirité
24 301 Igarapé
25 313 Ipatinga
26 317 Itabira
27 322 Itaguara
28 324 Itajubá
29 337 Itatiaiuçu
30 338 Itaúna
31 342 Ituiutaba
32 346 Jaboticatubas
33 351 Janaúba
34 352 Januária
35 740 Juatuba
36 367 Juiz de Fora
37 376 Lagoa Santa
38 382 Lavras
39 394 Manhuaçu
40 809 Mário Campos
41 407 Mateus Leme
42 411 Matozinhos
43 433 Montes Claros
44 439 Muriaé
45 448 Nova Lima
46 452 Nova Serrana
47 366 Nova União
48 456 Oliveira
49 461 Ouro Preto
50 471 Pará de Minas
51 479 Passos
52 480 Patos de Minas
53 481 Patrocínio
54 493 Pedro Leopoldo
55 512 Pirapora
56 515 Pium-í
57 518 Poços de Caldas
58 521 Ponte Nova
59 525 Pouso Alegre
60 539 Raposos
61 546 Ribeirão das Neves
62 548 Rio Acima
63 553 Rio Manso
64 567 Sabará
65 578 Santa Luzia
66 758 Santana do Paraíso
67 625 São João Del Rei
68 846 São Joaquim de Bicas
69 763 São José da Lapa
70 637 São Lourenço
71 647 São Sebastião do Paraíso
72 850 Sarzedo
73 672 Sete Lagoas
74 683 Taquaraçu de Minas
75 686 Teófilo Otoni
76 687 Timóteo
77 693 Três Corações
78 699 Ubá
79 701 Uberaba
80 702 Uberlândia
81 704 Unaí
82 707 Varginha
83 712 Vespasiano

ANEXO II - (a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4661/2014)

Unidades Auxiliares CIE
Almoxarifado *
Centro Processamento de Dados 400
Centro de Treinamento 300
Depósito Fechado *
Escritório Administrativo 700
Garagem 200
Oficina de reparação 300
Ponto de exposição *
Posto de coleta *
Sede Administrativa 700
Unidade de abastecimento combustível 300

* As CIE específicas para almoxarifados, depósitos fechados, pontos de exposição e postos de coleta serão definidas de acordo com a CNAE do estabelecimento de origem