Resolução CONFEA nº 465 de 23/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2001

Dispõe sobre a forma de representação das entidades de classe de técnicos agrícolas e industriais, junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 1.019, de 08.12.2006, DOU 19.12.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que o art. 84 da Lei nº 5.194, de 1966, estabeleceu a obrigatoriedade do registro dos técnicos agrícolas e industriais junto aos Creas;

Considerando que o Plenário do Confea assegurou a presença de um técnico agrícola ou industrial por câmara especializada, indicado por entidade de classe devidamente registrada no Crea;

Considerando a necessidade de normatizar a forma de representação junto aos plenários dos Creas, das entidades de classe representativas de técnicos agrícolas e industriais, resolve:

Art. 1º A representação das entidades de classe de técnicos agrícolas ou industriais, devidamente registradas nos Creas e homologadas pelo Confea, será igual ao número de câmaras especializadas.

Art. 2º A vaga, em cada câmara especializada, será ocupada pela entidade que reunir profissionais de grupo ou modalidade correspondente.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma entidade com direito a representação em uma câmara especializada, a vaga será preenchida por um representante dessas entidades como segue:

I - quando as entidades tiverem direito à representação apenas em uma única câmara especializada, a primeira representação será definida por sorteio na sessão plenária que apreciar a proposta de renovação do terço e os demais períodos pelo sistema de rodízio;

II - quando houver entidade com direito à representação em uma única câmara especializada e outra entidade com direito a mais de uma representação, a vaga em disputa será concedida à primeira entidade; e

III - o conselheiro regional poderá ser reconduzido por mais um mandato, para tanto as entidades com direito àquela vaga deverão manifestar-se favoravelmente.

Art. 3º O mandato de conselheiro regional, representante de entidade de classe de técnicos agrícolas ou industriais, será de três anos.

Parágrafo único. Quando houver aumento do número de conselheiros, para atendimento da renovação anual do terço de seus membros, o Crea poderá estabelecer mandatos de um ou dois anos.

Art. 4º Terá direito à representação no plenário dos Creas, na composição subseqüente, a entidade de classe de técnicos agrícolas ou industriais com registro homologado pelo Confea até 30 de junho de cada ano.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os mandatos que se iniciam em 2002, terão direito à representação as entidades de classe que tiverem o seu registro homologado pelo Confea até 31 de outubro de 2001.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 438, de 27 de novembro de 1999.

Brasília, 23 de novembro de 2001.

ENG. WILSON LANG

Presidente

ENG. AGR. JACEGUÁY BARROS

1º Vice-Presidente"