Resolução CONFEA nº 1.019 de 08/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006

Dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que as Leis nºs 4.076, de 23 de junho de 1962, 5.194, de 1966, 6.664, de 26 de junho de 1979, 6.835, de 14 de outubro de 1980, e 7.410, de 27 de novembro de 1985, e os Decretos nºs 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, incumbiram os Creas da fiscalização do exercício das profissões de geólogo, engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo, geógrafo, meteorologista, engenheiro de segurança do trabalho e técnicos agrícolas e industriais, respectivamente;

Considerando que os Creas são organizados em pleno, e para os assuntos específicos, em câmaras especializadas correspondentes às categorias da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e respectivas formações técnicas profissionais, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a representação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior no plenário dos Creas, em atendimento ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a representação das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, representativas dos técnicos agrícolas e industriais, no plenário dos Creas;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a representação da Engenharia de Segurança do Trabalho no plenário dos Creas;

Considerando que a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída por resolução específica, classifica os títulos dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea de acordo com a respectiva categoria, modalidade e nível de formação;

Considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, define as categorias, as modalidades e os campos de atuação profissional para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea; Considerando que a Engenharia de Segurança do Trabalho, para efeito da instituição de câmara especializada, será definida como campo de atuação profissional, resolve:

Art. 1º Fixar os critérios para composição dos plenários dos Creas e para instituição de câmara especializada.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO DO CREA

Art. 2º O plenário do Crea é constituído por brasileiros, diplomados nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, obedecida a seguinte composição:

I - presidente;

II - representantes das instituições de ensino superior com sede na circunscrição;

III - representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior com sede na circunscrição; e

IV - representantes das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio com sede na circunscrição.

Art. 3º O plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO DO CREA

Art. 4º Para ter direito a representação no plenário do Crea a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deve registrar-se no Conselho Regional em cuja circunscrição esteja localizada sua sede.

Parágrafo único. O registro de instituição de ensino superior ou de entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deve ser requerido de acordo com resolução específica.

Art. 5º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio será efetivada no ano subseqüente ao da homologação de seu registro pelo Confea.

§ 1º A instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio somente terá direito a representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput, se a homologação de seu registro pelo Confea ocorrer até a sessão plenária do mês de maio.

§ 2º Para que a homologação ocorra no prazo previsto no parágrafo anterior, o Crea deve protocolizar no Confea o processo de registro da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio até 31 de março.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO

Art. 6º O processo de renovação do terço tem por finalidade estabelecer a composição anual do plenário do Crea, em atendimento à legislação em vigor.

Art. 7º O processo de renovação do terço consiste nos seguintes procedimentos:

I - revisão e regularização pelo Crea dos registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio, de acordo com os critérios estabelecidos em resolução específica;

II - elaboração da proposta de composição do plenário do Crea;

III - aprovação pelo plenário do Crea da proposta de sua composição;

IV - homologação pelo Plenário do Confea da proposta de composição do plenário do Crea; e

V - posse dos representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio.

Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço - CRT.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea.

Art. 9º O cronograma de atividades e a orientação relativa aos procedimentos para elaboração, apresentação e encaminhamento das propostas de composição dos plenários dos Creas são apresentados por meio de manual elaborado pela comissão permanente responsável pela organização do Sistema.

Parágrafo único. O manual para orientação dos Creas será atualizado, sempre que necessário, pela comissão permanente responsável pela organização do Sistema.

Art. 10. Para elaboração da proposta de composição de seu plenário, o Crea deve estabelecer o número total de representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio até a sua sessão plenária do mês de junho.

Parágrafo único. A decisão plenária do Crea que aprova o número total de representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio em seu plenário deve ser protocolizada no Confea até o dia 30 de junho.

Seção I
Da Elaboração da Proposta de Composição do Plenário do Crea

Art. metricconverterProductID11. A11. A proposta de composição do plenário do Crea deve apresentar as seguintes informações:

I - o número total de representantes das instituições de ensino superior e de cada entidade de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio;

II - composição de câmaras especializadas; e

III - o período de mandato das representações das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio nas câmaras especializadas.

Parágrafo único. Para atender à renovação anual de um terço de seu plenário, a proposta de composição poderá reduzir de três para um ou dois anos o período de mandato dos novos representantes das instituições de ensino superior ou das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio.

Subseção I
Da Representação das Instituições de Ensino Superior

Art. 12. O número total de representantes das instituições de ensino superior é definido de acordo com o número de instituições de ensino registradas e homologadas e os cursos reconhecidos ofertados nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, limitado a um representante por categoria da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, por instituição de ensino superior.

Parágrafo único. O Crea deve também considerar para definição das representações as instituições de ensino cujos registros foram homologados pelo plenário do Confea até a sessão plenária do mês de maio do ano da elaboração da proposta de composição do plenário do Crea.

Subseção II
Da Representação das Entidades de Classe de Profissionais de Nível Superior

Art. 13. O número total de representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior é definido de acordo com o número de entidades de classe registradas e homologadas, e com os seguintes critérios:

I - assegurar, no mínimo, um representante por entidade de classe de profissionais de nível superior;

II - observar a proporcionalidade entre os profissionais de nível superior de cada categoria, modalidade ou campo de atuação profissional, registrados ou com visto na circunscrição, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior;

III - a necessidade de instituição ou de manutenção de câmaras especializadas; e

IV - a infra-estrutura e a disponibilidade financeira do Crea.

§ 1º O Crea deve também considerar para definição das representações, as entidades de classe de profissionais de nível superior cujos registros foram homologados pelo Confea até a sessão plenária do mês de maio do ano da elaboração da proposta de composição do plenário do Crea.

§ 2º Para definição da proporcionalidade entre os profissionais de nível superior de que trata o inciso II, o Crea deverá computar o profissional em todas as categorias, modalidades ou campos de atuação profissional correspondentes aos seus títulos, anotados de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

§ 3º Os critérios enumerados no caput somente poderão justificar a ampliação do número de representantes no plenário do Crea que já possui câmaras especializadas de todas as categorias e modalidades quando não houver possibilidade de redistribuição das representações existentes.

Art. 14. O número de representantes de cada entidade de classe de profissionais de nível superior no plenário do Crea é definido de acordo com os seguintes critérios:

I - a proporcionalidade entre os profissionais associados às entidades de classe de profissionais de nível superior; e

II - a manutenção dos mandatos em curso dos representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior.

Art. 15. Para definição do número de profissionais associados, cada entidade de classe de profissionais de nível superior deve encaminhar ao Crea, até 30 de abril do ano da elaboração da proposta de composição do plenário do Crea, relação indicando, em ordem alfabética, nome, título e número de registro dos profissionais adimplentes que tenham se associado até 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. A entidade de classe que deixar de encaminhar, até a data prevista no caput, a relação dos profissionais associados permanecerá somente com o número de representações correspondentes aos mandatos em curso.

Art. 16. Para definição da proporcionalidade entre o número de profissionais associados às entidades de classe de profissionais de nível superior, somente será considerado pelo Crea o profissional que preencher os seguintes requisitos:

I - estar adimplente com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior; e

II - ter formalizado, no prazo estabelecido na solicitação enviada pelo Crea, opção pela:

a) entidade pela qual deseje ser representado, no caso de estar associado a mais de uma entidade de classe; e

b) categoria, modalidade ou campo de atuação profissional pelo qual deseje ser representado, no caso de possuir mais de um título profissional, desde que corresponda a uma das entidades de classe à qual esteja associado.

Parágrafo único. A formalização da opção de profissional associado tem por finalidade evitar que o mesmo profissional seja computado em mais de uma entidade no momento da definição da proporcionalidade.

Subseção III
Da Representação das Entidades de Classe de Profissionais Técnicos de Nível Médio

Art. 17. O número de representantes das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio é definido de acordo com as categorias, modalidades ou campos de atuação profissional das entidades de classe registradas e homologadas, limitado a dois representantes por câmara especializada, e com os seguintes critérios:

I - assegurar, no mínimo, um representante por câmara especializada;

II - observar a proporcionalidade entre os profissionais técnicos de nível médio de cada categoria, modalidade ou campo de atuação profissional, registrados ou com visto na circunscrição, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior;

III - a necessidade de instituição ou de manutenção de câmaras especializadas; e

IV - a infra-estrutura e a disponibilidade financeira do Crea.

§ 1º O Crea deve também considerar para definição das representações as entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio cujos registros foram homologados pelo Confea até a sessão plenária do mês de maio do ano da elaboração da proposta de composição do plenário do Crea.

§ 2º Para definição da proporcionalidade entre os profissionais técnicos de nível médio de que trata o inciso II, o Crea deverá computar o profissional em todas as categorias, modalidades ou campos de atuação profissional correspondentes aos seus títulos, anotados de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

§ 3º Os critérios enumerados no caput somente poderão justificar a ampliação do número de representantes no plenário do Crea que já possui câmaras especializadas de todas as categorias e modalidades quando não houver possibilidade de redistribuição das representações existentes.

Art. 18. No caso em que mais de uma entidade de classe de profissionais técnicos de nível médio tiver direito à representação em determinada câmara especializada, em função das categorias, modalidades ou campos de atuação profissional que representam, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando houver entidade com direito a representação somente em uma câmara especializada e outra entidade com direito a representação em mais de uma câmara especializada, a vaga em disputa será concedida à primeira entidade; e

II - quando as entidades tiverem direito a representação somente em uma mesma câmara especializada, as representações serão definidas pelo Crea por sorteio na sessão plenária que apreciar a proposta de composição de seu plenário e as demais representações ocorrerão nos mandatos seguintes, segundo rodízio estabelecido pelo Crea.

Parágrafo único. No caso das representações estabelecidas por rodízio, as entidades com direito a representação naquela câmara especializada poderão abdicar de seu direito manifestando-se formalmente.

Subseção IV
Da Instituição e da Manutenção de Câmara Especializada

Art. 19. No momento da elaboração da proposta de composição de seu plenário, o Crea deve distribuir as representações das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio em câmaras especializadas.

Art. 20. O Crea deve considerar para instituição ou manutenção de câmaras especializadas os seguintes critérios:

I - existência de, no mínimo, três representantes de instituições de ensino superior ou de entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio da mesma categoria, modalidade ou campo de atuação profissional; e

II - atendimento às peculiaridades da fiscalização do exercício profissional na circunscrição.

Parágrafo único. Somente pode indicar representante para instituir ou manter câmara especializada do campo de atuação profissional correspondente a cursos de especialização a entidade de classe de profissionais de nível superior que explicitamente caracterizar em seu estatuto a representação de profissionais deste campo de atuação.

Art. 21. Observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, a câmara especializada pode ser instituída da seguinte forma:

I - correspondente às categorias da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia;

II - correspondente às modalidades ou aos campos de atuação profissional;

III - correspondente à associação de mais de uma modalidade da mesma categoria profissional; e

IV - correspondente à associação de mais de um campo de atuação da mesma categoria profissional.

§ 1º A câmara especializada deve indicar explicitamente em sua denominação as categorias, as modalidades ou os campos de atuação profissional que representa.

§ 2º A instituição de câmara especializada poderá ser aprovada pelo plenário do Crea, desde que não prejudique a manutenção das câmaras especializadas existentes.

Art. metricconverterProductID22. A22. A instituição de câmara especializada deve ser formalizada na proposta de composição do plenário do Crea.

Seção II
Da Aprovação e da Homologação da Proposta de Composição do Plenário do Crea

Art. metricconverterProductID23. A23. A proposta de composição deve ser submetida ao plenário do Crea para aprovação.

§ 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser elaborada mesmo que não seja verificada a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias, modalidades e campos de atuação profissionais.

§ 2º Caso seja proposta a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias, modalidades e campos de atuação profissionais, as respectivas justificativas deverão constar da proposta de composição do plenário do Crea.

Art. 24. Após aprovação pelo plenário do Crea, a proposta de composição deve ser submetida à apreciação do plenário do Confea para homologação.

§ 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser protocolizada no Confea até o dia 31 de agosto do ano de sua elaboração.

§ 2º O Crea que não protocolizar a respectiva proposta de composição de seu plenário até a data prevista no parágrafo anterior permanecerá somente com as representações cujos mandatos estejam em curso, assegurada pelo período de um ano a representação mínima das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio que tiveram seus registros homologados pelo Confea até a sessão plenária do mês de maio do ano da elaboração da proposta.

§ 3º O Crea que não encaminhar a proposta de composição de seu plenário ou não protocolizá-la até a data prevista ficará impedido de receber do Confea recursos referentes a convênios, repasses ou apoios de qualquer outra natureza até que sua composição seja homologada.

Art. metricconverterProductID25. A25. A proposta de composição do plenário dos Creas deverá ser homologada pelo plenário do Confea até o dia 30 de novembro do ano da elaboração da proposta de composição.

Parágrafo único. Antes de ser apreciada pelo Plenário do Confea, a proposta de composição do plenário do Crea deve ser analisada pela comissão permanente responsável pela organização do Sistema, que poderá reformulá-la se forem identificadas incorreções.

Seção III
Da Posse dos Representantes

Art. 26. Após a homologação pelo plenário do Confea da proposta de composição do plenário do Crea, este deve informar às instituições de ensino superior e às entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio o número de representantes de cada categoria, modalidade ou campo de atuação profissional que deverão ser indicados.

Parágrafo único. O Crea solicitará a indicação de representante de determinada modalidade para atendimento de suas necessidades de fiscalização à entidade de classe multiprofissional de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio ou à instituição de ensino superior que oferte cursos de diferentes modalidades da mesma categoria.

Art. 27. As instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio devem encaminhar ao Crea, até dez dias antes da primeira sessão plenária do Crea do ano seguinte ao da elaboração da proposta de composição, a indicação de seus representantes e suplentes, informando, em ordem alfabética, os respectivos nomes, títulos, números de registro profissional e endereços para correspondência, inclusive e-mail.

Art. metricconverterProductID28. A28. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio que não indicar representante terá a respectiva vaga bloqueada pelo plenário do Crea pelo período de um ano.

§ 1º A representação da instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio cuja vaga foi bloqueada será assegurada no plenário do Crea durante todo o período de mandato a que teria direito, descontado o período bloqueado.

§ 2º Decorrido o período de um ano do bloqueio da vaga, o Crea solicitará à instituição de ensino superior ou à entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a indicação do representante e respectivo suplente para cumprir o período de mandato remanescente.

Art. metricconverterProductID29. A29. A instituição de ensino superior indicará para representante e seu suplente profissionais no exercício da docência que pertençam à categoria, à modalidade ou ao campo de atuação profissional do curso que a instituição de ensino superior oferte e na qual se fará representar, conforme definição estabelecida pelo Crea.

Parágrafo único. No caso de o Crea não solicitar a indicação de representante para determinada modalidade, a instituição de ensino superior que ofertar cursos de diversas modalidades ou campos de atuação profissional da mesma categoria deverá estabelecer sua representação por meio de rodízio.

Art. metricconverterProductID30. A30. A entidade de classe de profissionais de nível superior indicará para representante e seu suplente profissionais que pertençam à categoria, à modalidade ou ao campo de atuação profissional na qual se fará representar, conforme definição estabelecida pelo Crea.

Parágrafo único. Caso o profissional indicado seja associado a mais de uma entidade de classe, o Crea deverá verificar se consta da respectiva relação de profissionais associados e se optou pela entidade.

Art. metricconverterProductID31. A31. A entidade de classe de profissionais técnicos de nível médio indicará para representante e seu suplente profissionais associados que pertençam à categoria, à modalidade ou ao campo de atuação profissional da câmara especializada na qual se fará representar, conforme definição estabelecida pelo Crea.

Art. 32. Não poderá ser indicado para representante ou suplente de instituição de ensino superior ou de entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio o profissional que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou responsável por falência de pessoa jurídica;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos, com decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos, contados da data de expedição da certidão pelo Crea;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, Tribunal de Contas do Estado - TCE, Tribunal de Contas do Distrito Federal - TC-DF ou Tribunal de Contas do Município - TCM, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional ou de diretor-executivo da Mútua, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966;

VII - tiver renunciado a mandato no Confea, no Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pelo Plenário do Confea ou do Crea, ou pela Diretoria da Mútua, respectivamente; ou

VIII - estiver no exercício de mandato ou exercer cargo, emprego ou função no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. Para tomar posse como conselheiro regional ou suplente, o profissional indicado por instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deve apresentar ao Crea:

I - os documentos a seguir enumerados:

a) cópia autenticada da carteira de identidade profissional expedida pelo Crea;

b) certidões negativas dos cartórios de distribuição das varas cível e criminal da justiça comum, expedidas na comarca do domicílio eleitoral do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão;

c) comprovante de licença de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua; e

II - uma fotografia em cores recente, de frente, nas dimensões 3x4 cm, com fundo branco.

Art. 34. O representante ou o suplente que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados no artigo anterior perderá o direito de representar no plenário do Crea a respectiva instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio.

Parágrafo único. Neste caso, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio poderá indicar outro profissional para exercer a representação.

Art. 35. Após a posse dos representantes e a conseqüente recomposição de seu plenário, o Crea deve encaminhar ao Confea até o dia 5 de março as seguintes informações:

I - relação dos conselheiros regionais e suplentes, indicando, em ordem alfabética, os respectivos nomes e títulos profissionais, os períodos de mandato e a instituição de ensino superior, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio que representam;

II - distribuição dos conselheiros regionais nas câmaras especializadas; e

III - relação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio que não indicaram representantes.

Art. 36. As informações relacionadas à composição do plenário de Crea e das câmaras especializadas serão submetidas à auditoria do Confea, visando à verificação do cumprimento da decisão plenária que homologou a proposta de composição do plenário do Crea.

Art. 37. O Crea deve informar ao Confea a qualquer tempo a existência de ação judicial ou de ato administrativo que impeça a posse dos representantes ou que altere a composição do plenário do Crea homologada pelo Confea.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogadas as Resoluções nº 335, de 27 de outubro de 1989, e 465, de 23 de novembro de 2001, e as disposições em contrário das Resoluções nº 289, de 29 de dezembro de 1983, e 460, de 22 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho