Resolução CODEFAT nº 464 DE 09/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2005
Estabelece critérios para a distribuição dos recursos referentes à suplementação de crédito orçamentário para a execução das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE no exercício de 2005 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 919 DE 22/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Os recursos oriundos do crédito suplementar ao orçamento de 2005, provenientes da Seguridade Social da União (Decreto de 10 de novembro de 2005 da Presidência da República) em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, destinados para a Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-Obra, Pesquisa de Emprego e Desemprego e Habilitação ao Seguro-Desemprego serão distribuídos de acordo com os seguintes percentuais e orientações:
I - As entidades representativas dos trabalhadores que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE farão jus a 51% dos recursos referentes à suplementação de crédito orçamentário. A distribuição dos recursos entre a as entidades conveniadas deverá respeitar a mesma proporção de recursos entre centrais que no Plansine/2005.
II - A Fundação SEADE e/ou DIEESE farão jus a 18% dos recursos referentes à suplementação de crédito orçamentário, visando à realização de projeto especial relacionado à Pesquisa de Emprego e Desemprego.
III - Os estados conveniados que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE farão jus a 31% dos recursos referentes à suplementação de crédito orçamentário, distribuídos da seguinte forma:
a) Os recursos da PED referentes à suplementação orçamentária serão divididos em partes iguais entre os sete conveniados que atualmente realizam a pesquisa.
b) Os recursos das ações de Orientação Profissional e Intermediação de Mão-de-Obra e Habilitação ao Seguro-Desemprego serão distribuídos na mesma proporção de recursos entre estados que no Plansine/2005, sendo que nenhum convenente individual poderá ter valor aditivado inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV - O convênio com o estado do Rio de Janeiro será aditivado com parte dos recursos orçamentários remanescentes não conveniados.
Desta forma, o estado do Rio de Janeiro não será contemplado com os recursos oriundos desta suplementação orçamentária.
V - O estado de Santa Catarina, cujo convênio de 2005 não foi firmado até a presente data, não será contemplado com os recursos oriundos desta suplementação orçamentária.
Art. 2º Os recursos de crédito suplementar, objeto desta Resolução, serão efetivados em forma de Aditivo, podendo ser adicionados ao valor previsto para liberação na 3ª, 4a. parcela do Plano de Trabalho aprovado por este Ministério ou 5ª. Parcela se necessário.
Parágrafo único. No caso dos conveniados que já tiverem recebido a quarta parcela, a transferência se dará por meio de uma quinta parcela.
Art. 3º Estados e municípios que ainda não assinaram o convênio/2005 para a execução do Programa Seguro-Desemprego deverão fazê-lo considerando o período dezembro/2005 a dezembro/2006. Para tanto, deverão entregar o Projeto Básico/05 e Plano de Trabalho/05 até o dia 12 de dezembro de 2005 para análise e aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego.
I - Os valores dos convênios com os municípios do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte em 2005 serão os mesmos dos convênios com estes firmados no ano de 2004.
II - O convênio do Estado de Santa Catarina deverá contemplar os recursos inicialmente previstos conforme distribuição estabelecida pela Resolução nº 419 de 2005, acrescidos de saldos remanescentes não conveniados para que possa cobrir o período de dez/05 a dez/06.
Art. 4º Os repasses previstos nesta resolução estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal.
Art. 5. º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho