Resolução SMAC nº 461 de 24/09/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Define os procedimentos para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009.

(Revogado pela Resolução SMAC Nº 523 DE 24/04/2013):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;

Considerando o Convênio celebrado em 8 de janeiro de 2007 entre o Governo do Estado e o Município do Rio de Janeiro objetivando a cooperação nas áreas de licenciamento ambiental;

Considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos para o licenciamento ambiental conforme estabelece o Decreto nº 28.329 de 17 de agosto de 2007;

Considerando a edição do Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009, que dispõe sobre o programa de simplificação do processo de licenciamento para abertura de empresa - Alvará Já e estabelece o licenciamento ambiental simplificado;

Considerando que o art. 34 do citado Decreto, define como atribuição da SMAC complementar, através de instrumento legal, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento ambiental simplificado;

Considerando que o art. 38 do mesmo Decreto, estabelece que as atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado podem ser modificadas mediante resolução do Secretário de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro;

Resolve:

Art. 1º A solicitação de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) se dará exclusivamente através do Portal Alvará Já.

§ 1º Estão sujeitas à obtenção de LMS todas as atividades enquadradas no Anexo Único desta Resolução, respeitados os códigos do CAE relacionados a estas.

§ 2º Quando houver pelo menos uma atividade sujeita ao Licenciamento Ambiental Municipal, cujo código do CAE não conste do Anexo Único desta Resolução, o requerente não poderá usufruir dos benefícios do Licenciamento Ambiental Simplificado, estando assim, sujeito às normas do Decreto nº 28.329/2007.

§ 3º No caso do requerente não ter acesso à Rede Mundial de Computadores, o mesmo poderá agendar audiência junto à MA/CGCA/CLA, ocasião em que receberá orientação e permissão para uso dos computadores da Coordenadoria de Controle Ambiental (MA/CGCA) para acesso ao Portal Alvará Já e requerimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada.

§ 4º Esta Resolução revoga o disposto no item B do anexo I da Resolução SMAC nº 458/2009, no que se refere ao Licenciamento Ambiental Simplificado, ficando dispensada a apresentação da documentação física relacionada no citado item.

Art. 2º As publicações da solicitação, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) serão de responsabilidade da SMAC.

Art. 3º As exigências formuladas pela SMAC em qualquer etapa do processo de licenciamento, serão publicadas, no Diário Oficial do Município, e disponibilizadas para consulta do requerente através do Portal Alvará Já.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências formuladas no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data da comunicação descrita no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido de LMS e na adoção das sanções administrativas cabíveis previstas na legislação ambiental.

Art. 4º O requerimento da LMS será indeferido se constatada a existência de procedimento administrativo de fiscalização da atividade solicitante, em que haja intimação para implantação de dispositivos de controle ambiental, sem o devido atendimento pelo requerente.

Parágrafo único. Verificada a situação descrita no caput, o requerente não poderá usufruir dos benefícios do Licenciamento Ambiental Simplificado, estando assim, sujeito às normas do Decreto nº 28.329/2007.

Art. 5º A emissão da LMS está vinculada à aprovação do Formulário de Caracterização Ambiental (FCA), assinado por profissional habilitado, conforme Parágrafo único do art. 1º da Portaria CGCA nº 1/2009.

§ 1º O representante da empresa e o profissional responsável pelo FCA, deverão comparecer à SMAC, para a assinatura do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) e do Formulário de Caracterização Ambiental (FCA), o que poderá ser feito até o ato da retirada da licença.

§ 2º No caso de profissional do Sistema CREA, a assinatura ficará dispensada, visto que a autoria do trabalho será verificada através do número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), vinculada ao FCA.

Art. 6º O profissional signatário do FCA é responsável pelas informações técnicas prestadas no preenchimento do mesmo, cabendo exclusivamente ao requerente e seus representantes legais a responsabilidade pela operação da atividade licenciada.

Art. 7º As atividades licenciadas pela SMAC através da LMS estão sujeitas a vistoria e poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos casos previstos pelo Decreto Municipal nº 30.568/2009.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

ANEXO ÚNICO