Resolução AGERBA nº 46 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 set 2021

Normatiza e padroniza, no âmbito da AGERBA, o procedimento de solicitação de isenção de TPP, por parte de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme a norma prevista no Art. 5º, I, "d", da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º do Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com as disposições constantes dos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009,

Considerando o disposto na alínea "d" do inciso I do Art. 5º da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.609 , de 27 de dezembro de 2012, e o constante no Processo Administrativo nº 081.2193.2021.0002232-51,

Resolve

Art. 1º Esta Resolução normatiza e padroniza, no âmbito da AGERBA, o procedimento de solicitação de isenção de TPP, por parte de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, outorgada no Art. 5º, I, "d", da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º São isentas da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 1º O benefício de que cuida o caput refere-se apenas às taxas de fiscalização (TPP) descritas no Anexo I da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, não alcançando as taxas de serviço relacionadas no Anexo II.

§ 2º Para requerer a isenção as empresas interessadas devem, cumulativamente, ostentar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Art. 3º , caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e estar inscritas no cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS/BA). (Redação do parágrafo dada pela Resolução AGERBA Nº 50 DE 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para requerer o benefício as micro empresas ou empresas de pequeno porte devem, cumulativamente, ostentar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e estar inscrita no cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS/BA).

§ 3º O disposto no caput alcança apenas os MEI, que exerçam as atividades econômicas:

I - CNAE nº 5099-8/01: transportador(a) aquaviário para passeios turísticos independente;

II - CNAE nº 4924-8/00: transportador(a) escolar independente;

III - CNAE nº 4929-9/02: transportador(a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente;

IV - CNAE nº 5091-2/02: transportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial independente.

§ 4º A isenção de que trata esta Resolução não se aplica às microempresas operadoras de serviços regulares de linhas do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Estado da Bahia - SRI, nos subsistemas metropolitano, estrutural, regional, rural e complementar, na condição de MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, por se tratar de atividade não permitida a essa modalidade de microempresa, consoante enumeração do Anexo XI da Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Art. 3º As pessoas jurídicas enquadradas e interessadas deverão solicitar individualmente o benefício através de requerimento dirigido à COFIN - COORDENAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA, devidamente datado e assinado pelo seu sócio-administrador ou titular ou pelo seu representante legal, com os seguintes dados e documentos:

I - identificação da requerente, com número do CNPJ e Inscrição Estadual/SEFAZ-BA, e do sócio administrador ou titular, e/ou de quem o represente;

II - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;

III - endereço completo da requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - endereço eletrônico (e-mail);

V - número(s) de telefone(s) para contato;

VI - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

VII - documento de ato constitutivo da pessoa jurídica e última alteração;

VIII - documento de CNPJ;

IX - documento de cadastro do ICMS da Bahia.

X - Certidão Simplificada da JUCEB; (Inciso acrescentado pela Resolução AGERBA Nº 50 DE 01/10/2021).

XI - Declaração assinada pelo sócio administrador da sociedade empresária ou pelo empresário individual de que se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do Art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do Art. 3º da supracitada lei. (Inciso acrescentado pela Resolução AGERBA Nº 50 DE 01/10/2021).

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 17 de setembro de 2021.

CARLOS HENRIQUE MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA