Resolução CAMEX nº 46 DE 11/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2011

Prorroga o direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.013134/2010-74,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, mantendo o direito em vigor na forma de alíquota ad valorem de 47%.

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1. Dos antecedentes

1.1. Da investigação original

Em 4 de junho de 1998, com a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) da Circular SECEX no 19, a partir de petição apresentada pelas empresas M. Agostini S.A e Sobral Invicta S.A., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de garrafas térmicas e ampolas de vidro para garrafas térmicas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 21 de julho de 1999, por meio da publicação no D.O.U.da Portaria Interministerial no 7, foi encerrada a investigação, com aplicação dos direitos antidumping definitivos de 47% e de 45,8% às importações de garrafas térmicas e de ampolas de vidro para garrafas térmicas, respectivamente, com vigência de até cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Na revisão do direito antidumping aplicado não foram incluídas as importações de ampolas de vidro, somente as importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 44, de 19 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2004. Por intermédio da Resolução CAMEX no 22, de 18 de julho de 2005, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2005, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, na forma da alíquota ad valorem de 47%.

2. Do processo atual

Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no 71, de 17 de dezembro de 2009, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia em 19 de julho de 2010.

Em 22 de abril de 2010, as empresas Sobral Invicta e M. Agostini protocolizaram neste Ministério petição de abertura da revisão do direito antidumping em apreço, nos termos da Circular SECEX no 59, de 2001. A empresa Tritec manifestou apoio à petição.

Tendo sido verificados indícios da continuação do dumping e de que a extinção do direito antidumping, muito provavelmente, levaria à retomada do dano dele decorrente, foi recomendada a abertura da revisão por meio da Circular SECEX no 29, de 16 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2010.

De acordo com o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, as produtoras nacionais, os importadores brasileiros e o governo do país exportador, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX no 29, de 16 de julho de 2010, e os respectivos questionários.

Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a República Federal da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, como uma economia não predominantemente de mercado.

Por essa razão, o governo da Alemanha foi notificado da intenção de serem utilizados os dados desse país com vistas à obtenção do valor normal para o produto chinês, tendo sido encaminhado questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de apuração de tal variável e uma cópia da Circular SECEX no 29, de 2010, para as empresas alemãs Leifheit AG, Emsa GmbH, Markutec GmbH, Alfi GmbH e Rotpunkt Dr. Anso Zimmermann GmbH

Os produtores/exportadores chineses não responderam ao questionário. Tampouco o responderam as empresas produtoras na Alemanha para as quais o foram enviados o questionário de terceiro país de economia de mercado.

A Receita Federal do Brasil - RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da Termolar S/A e Sobral Invicta S/A, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação

Nas investigações in loco foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e nos pedidos de informações complementares. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada audiência final no dia 28 de abril de 2011.

Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 13 de maio de 2011, encerrou-se o prazo de instrução desta investigação. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no citado artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não-confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.

3. Do produto

3.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é a garrafa térmica originária da China. A garrafa térmica é um recipiente térmico, composto de um corpo externo, frasco, jarra, garrafa e outros, e uma parte interna constituído por uma ampola, principalmente de vidro, com a finalidade de obter o máximo isolamento para a manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos contidos no recipiente. Por fim, cumpre esclarecer que as garrafas térmicas comercializadas em território brasileiro, nacionais e importadas, devem observar a norma técnica NBR 13282/1998, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Essa norma estabelece requisitos de identificação e instruções de uso, bem como ensaios de desempenho (capacidade volumétrica real, eficiência térmica, volume bombeado, gotejamento, auto-bombeamento) e de segurança (resistência ao impacto e a choques térmicos, estabilidade e estanqueidade).

As garrafas térmicas são usualmente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que engloba, além dos tipos do produto investigado, outros recipientes isotérmicos. A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário manteve-se em 12% ao longo do período de investigação (abril de 2005 a março de 2010).

3.2. Do produto fabricado no Brasil e da similaridade

De acordo com as informações das peticionárias as garrafas térmicas no Brasil são fabricadas segundo a NBR 13282/1998 e podem ser classificadas em dois grupos: Rolha e Pressão. Em cada um desses grupos, as garrafas são identificadas pelas respectivas capacidades de armazenamento, expressas em litros, bem como pela inclusão de detalhes, isolados ou agrupados, conforme necessidade do mercado (aplicação, cores, formas, material, componentes, etc)". Assim, segundo as peticionárias, as garrafas térmicas importadas da China são fisicamente semelhantes às fabricadas no Brasil, sendo produzidas nos mesmos materiais que o produto importado e destinando-se aos mesmos usos e aplicações. Dessa forma, considerando que as garrafas térmicas produzidas no Brasil são fabricadas basicamente com os mesmos materiais, apresentando características físicas e formas de apresentação suficientemente semelhantes, destinando-se aos mesmos usos e sujeitando- se às mesmas normas técnicas daquelas importadas da China, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão anterior de que as garrafas térmicas produzidas no país são similares ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

4. Da indústria doméstica

Para fins de análise de continuação/retomada do dano, considerou- se como indústria doméstica a linhas de produção de garrafas térmicas das empresas Sobral Invicta S/A e Termolar S/A, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.

5. Da continuação do dumping

Verificou-se a ocorrência de importações de garrafas térmicas chinesas no período definido com vistas à análise de dumping. Dessa forma, nesta revisão considera-se a hipótese de continuação da prática de dumping. Assim, para efeito de análise dos indícios de continuação de dumping foi considerado o período de abril de 2009 a março de 2010.

5.1. Do valor normal

Os produtores/exportadores chineses, bem como os produtores alemães, indicados como terceiro país de economia de mercado, não responderam aos questionários. Assim, com vistas à apuração do valor normal, foram utilizados os dados estatísticos relativos às exportações da Alemanha para os Estados Unidos, obtidos do sistema Eurostat, mantido pela Comissão Europeia. Ressalte-se que o período de análise da abertura, janeiro a dezembro de 2009, foi atualizado para abril de 2009 a março de 2010. O peso médio das garrafas térmicas importadas de todas as origens para o Brasil, que equivaleu a 0,71 quilogramas por unidade no novo período, e foi utilizado para se chegar às quantidades em unidades, uma vez que na referida base de dados, a quantidade de garrafas térmicas é informada em quilogramas.

A base de dados do sistema Eurostat reporta os valores exportados em euros. Assim, procedeu-se à conversão desses valores para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média anual obtida junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN.

Dessa forma, chegou-se ao seguinte valor normal de US$ 16,48 (dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos) por unidade, na condição FOB.

5.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base no preço médio ponderado das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China ocorridas de abril de 2009 a março de 2010, obtido com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB.

Uma vez que o valor normal encontra-se na condição FOB, o preço de exportação foi apurado na mesma condição de venda. Assim como na abertura da revisão, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obterem dados específicos para o produto objeto do direito antidumping. Dessa forma, obteve-se o preço de exportação de US$ 4,47 (quatro dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos) por unidade, na condição FOB.

5.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de  exportação.

No presente caso, compararam-se as médias ponderadas ocorridas de abril de 2009 a março de 2010 do valor normal e preço de exportação, ambos na condição FOB. A margem relativa, por sua vez, foi alcançada por meio da razão entre esse valor e o preço de exportação médio ponderado.

Com isso, foi apurada a margem absoluta de dumping de US$ 12,01 (doze dólares estadunidenses e um centavo) por unidade, equivalente à margem relativa de 268,48%.

5.4. Da Conclusão de Dumping

Com base nos dados anteriores, constatou-se que, mesmo na vigência do direito antidumping, a China continuou praticando dumping em suas exportações de garrafas térmicas para o Brasil, em margem que não se caracterizou como de minimis, uma vez que, expressa como percentual do respectivo preço de exportação, foi superior a 2%, conforme preceitua o § 7 o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

Portanto, concluiu-se, que, na ausência do direito antidumping, provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas referidas exportações para o Brasil.

6. Do mercado brasileiro

De acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria doméstica.

Desse modo, considerou-se o período de abril de 2005 a março de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2005 a março de 2006; P2 - abril de 2006 a março de 2007; P3 - abril de 2007 a março de 2008; P4 - abril de 2008 a março de 2009 e P5 - abril de 2009 a março de 2010.

6.1. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de garrafas térmicas foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, composta pelas empresas Sobral Invicta e Termolar; das outras produtoras nacionais, M. Agostini e Tritec; bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

Verificou-se que o consumo nacional aparente de garrafas térmicas aumentou 13,9% de P1 para P2, e recuou 0,6% de P2 para P3, voltando a crescer 0,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o consumo nacional aparente acumulou crescimento de 15,0%.

6.2. Das importações

Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios CIF referentes à garrafa térmica importada pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

Conforme anteriormente informado, as garrafas térmicas classificam-se usualmente no item 9617.00.10 da NCM e, além desse produto, há outros importados sob o mesmo item tarifário. Dessa forma, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados específicos para o produto objeto do direito antidumping, tendo sido excluídas da base de dados as operações em que foi possível identificar, com segurança, que ampararam a importação de outros produtos, que não as garrafas térmicas em questão.

O volume importado da China, em unidades, aumentou 59,3% de P1 para P2, 16,0% de P2 para P3 e 56,3% de P3 para P4, ao passo que diminuiu 34,4% de P4 para P5. Quando considerado todo o período deanálise, de P1 para P5, o volume total de garrafas térmicas importadas da China para o Brasil, em unidades, aumentou 89,4%, alcançando 100.561 unidades em P5.   volume total das importações de garrafas térmicas para o Brasil, consideradas todas as origens, aumentou 15,3% de P1 para P2; 18,7% de P2 para P3 e 64,8% P3 para P4; e diminuiu 21,3% de P4 para P5. No período analisado, a quantidade de garrafas térmicas importada de todas as origens aumentou 77,4%.

As importações brasileiras de garrafas térmicas argentinas representaram 38,9% do volume total em P1; 33,0% em P2; 27,5% em P3; 48,3% em P4; e 38,7% em P5. Interessante notar que embora as importações originárias da Argentina tenham aumentado em relação à revisão anterior (maior volume: 56.027 unidades em P1 e menor volume: 12.589 unidades em P3), apenas em P4 tais importações atingiram o patamar verificado na investigação original (212.735 unidades, em 1997).

O preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas importadas da China recuou 5,6% de P1 para P2, aumentou 37,9% de P2 para P3 e 15,6% de P3 para P4 e voltou a diminuir, desta vez 0,6%, de P4 para P5. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de garrafas térmicas chinesas elevou-se em 49,6%.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de garrafas térmicas, consideradas todas as origens, aumentou 0,3% de P1 para P2 e 41,4% de P2 para P3,diminuiu 10,3% de P3 para P4, e voltou a crescer 1,7% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de análise, o preço médio do total das importações de garrafas térmicas para o Brasil aumentou 29,5%, alcançando US$ 4,62 em P5.

No que diz respeito às importações de garrafas térmicas da Argentina, foi constatado o menor preço médio ao longo do período considerado nessa análise. De qualquer forma, esses preços apresentaram tendência de elevação, tendo aumentado 12,1%, de P4 para P5, enquanto a média do preço de importação da China diminuiu 0,6%.

6.2.1. Da participação das importações no CNA

A participação no consumo nacional aparente das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China aumentou 0,2 p.p. (ponto percentual), de P1 para P2; 0,1 p.p., de P2 para P3; 0,3 p.p., de P3 para P4 e diminuiu 0,3 p.p., de P4 para P5. Assim, no período de análise de continuação/retomada de dano, a participação das importações da China no consumo nacional aparente apresentou aumentou de 0,3 p.p.

As importações brasileiras da Argentina, por seu turno, responderam por 0,5% do consumo nacional aparente em P1, 0,4% em P2, 0,4% em P3, 1,2% em P4 e 0,8% em P5. Essa participação, comparada àquela de 1997 (1,8%), último período considerado na investigação original constitui mais um elemento a confirmar a hipótese levantada pelas empresas produtoras no Brasil de garrafas térmicas, no sentido de ser reduzida a capacidade de a Argentina aumentar suas vendas para o Brasil.

6.2.2. Da evolução das importações investigadas em relação à produção nacional

Observou-se que a relação entre as importações brasileiras da China e a produção nacional de garrafas térmicas aumentou 0,1 p.p. de P1 para P2; 0,1 p.p. de P2 para P3; e 0,3 p.p. de P3 para P4. No período seguinte, essa relação recuou 0,3 p.p.. Assim, de P1 para P5, verificou-se elevação de 0,2 p.p. na relação entre as importações de garrafas térmicas da China e a produção nacional.

6.2.3. Da conclusão sobre as importações

De P1 para P5, as importações objeto do direito antidumping aumentaram em termos absolutos, em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional, não obstante a redução observada de P4 para P5.

Essa redução não encontra explicação nas importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da Argentina, que também diminuíram, mas sim no crescimento das vendas da indústria doméstica.

7. Da continuação/retomada do dano e do nexo de causalidade

O período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses considerados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações sob investigação sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

Para uma adequada avaliação dos dados em moeda nacional, os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilizaçãodo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

A indústria doméstica é composta pelas linhas de produção de garrafas térmicas das empresas Termolar S/A e Sobral Invicta S/A.

7.1.1. Da produção, das vendas e do estoque

A produção aumentou 4,4% de P1 para P2, diminuiu 5,5%, de P2 para P3 e, aumentou 7,3% de P3 para P4 e 7,4%, de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, a produção aumentou 13,7%. As vendas totais de garrafas térmicas da indústria doméstica aumentaram 4,6%, de P1 para P2 e diminuíram 0,8% no período seguinte. De P3 para P4 e de P4 para P5 as vendas totais de garrafas térmicas aumentaram 6,8% e 6,2%, respectivamente, chegando a 14.930.415 unidades. Assim, de P1 para P5, essas vendas aumentaram 17,5%.

Finalmente, o volume de vendas de garrafas térmicas ao mercado externo, por parte da indústria doméstica, em termos absolutos, teve comportamento inverso ao das vendas no mercado interno, com queda em todo o período analisado, com exceção de P3. De P1 para P2 as exportações da indústria doméstica diminuíram 21,9%, de P2 para P3 aumentaram 10,3%, de P3 para P4 e de P4 para P5 diminuíram 4,8%, com o que, de P1 para P5, caíram 21,9%.

O estoque final de garrafas térmicas da indústria doméstica aumentou somente de P1 para P2, quando cresceu 28,5%. Nos demais períodos constatou-se diminuição de 39,3%; de P2 para P3, 25,0% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5. Considerados P1 e P5, observouse queda de 46,3% nos estoques finais de garrafas térmicas da indústria doméstica.

7.1.2. Da participação das vendas no CNA

A participação das vendas internas de garrafas térmicas da indústria doméstica no consumo nacional aparente não apresentou tendência de comportamento uniforme ao longo do período considerado.

De P1 para P2 essa participação diminuiu 2,7 p.p., de P2 para P3 mais 1,1 p.p., de P3 para P4 aumentou 5,1 p.p., superando o patamar observado em P1 e de P4 para P5 cresceu 4,5 p.p. Assim, de P1 para P5, a indústria doméstica aumentou a participação de suas vendas internas no consumo nacional aparente em 5,8 p.p.

7.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

A capacidade instalada diminuiu 0,8%, de P1 para P2; de P2 para P3 aumentou 0,8%; de P3 para P4 mais 6,9% e mais 3,9% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a capacidade instalada aumentou 11,1%. Por sua vez, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 4,5 p. p. de P1 para P2 e diminuiu 5,7 p.p. de P2 para P3, ano em que atingiu o seu menor grau de ocupação. A partir de P3, o grau de ocupação da indústria doméstica aumentou continuamente: 0,3 p.p. de P3 para P4 e 2,9 p.p. de P4 para P5. Considerados P1 e P5, constatou-se aumento de 2 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica.

7.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno

A receita líquida de vendas no mercado interno aumentou 1,5% de P1 para P2, e diminuiu 8,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, voltou crescer, 2,5% de P3 para P4; e 12% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento constatado alcançou 6,6%. Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade de garrafas térmicas vendida no mercado interno.

O preço médio ponderado do total das vendas internas de garrafas térmicas da indústria doméstica diminuiu até P4: 7,1% de P1 para P2; 6,4% de P2 para P3; e 5,5% de P3 para P4, ano em que se constatou o menor valor da série analisada. A despeito do aumento de 4,1% verificado de P4 para P5, de P1 para P5 o preço médio ponderado de vendas internas de garrafas térmicas da indústria doméstica diminuiu 14,5%.

7.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial

O emprego nas linhas de produção de garrafas térmicas da indústria doméstica ao longo do período considerado nessa análise apresentou  aumento de 10,9% de P1 para P2, 6,6% de P2 para P3, seguido e queda de 18,7% de P3 para P4, voltando a subir 16,4% de P4 para P5. Considerados P1 e P5, verificou-se crescimento de 11,9% do emprego na produção, que corresponderam a 93 postos de trabalho. O número dos empregados na área administrativa aumentou em todos os períodos: 2,1% de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3, 5,0% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, constatou-se um acréscimo de 18,9%, o que significou um aumento de 18 empregados.

Quanto ao número de empregados vinculados à área comercial, comparando-se com o período imediatamente anterior, observaram- se as seguintes reduções: 0,4%, em P2, 8,1% em P3, 6,6% em P4. Ao contrário dos demais períodos, em P5 houve elevação de 18,8%. A despeito da queda nos períodos anteriores, o aumento em P5 fez com que houvesse recuperação no número de empregados nesta área, que voltou ao patamar observado em P1. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção não apresentou tendência de comportamento uniforme ao longo do período de análise: diminuiu 5,9% de P1 para P2 e 11,3% de P2 para P3, aumentou 31,9% de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5, dessa vez 7,7%. Assim como ocorreu na produção e no número de empregados, ao longo dos cinco anos em apreço a produção por empregado elevou-se em 1,6%.

A massa salarial, de P1 para P5, cresceu somente na linha de produção com redução na administração e nas vendas. No período, foram verificados acréscimos na massa salarial de 6,9% na linha de produção, edecréscimos de 18,5% na administração e 8,7% em vendas. A massa salarial dos funcionários da linha de produção diminuiu 1,4% de P1 para P2, aumentou 1,3% de P2 para P3 e 9,3% de P3 para P4, e voltou a cair 2,1% de P4 para P5.

7.1.6. Dos custos de produção

Verificou-se que o custo de produção médio ponderado, por unidade, diminuiu em todos os períodos: 2,0% de P1 para P2; 5,3% de P2 para P3; 3,6% de P3 para P4; e 2,8% de P4 para P5. Como resultado, de P1 para P5 o custo de produção por unidade recuou 13,0%. Ressalte-se que, em decorrência da participação da empresa Termolar S/A nos programas governamentais amparados na MP no 470 e na Lei no 11.941, ambas de 2009, que permitiram o parcelamento de tributos com redução de encargos para as empresas que fizessem opção pelo parcelamento de todos os tributos em atraso, inclusive aqueles objeto de discussão judicial, as despesas financeiras da indústria doméstica em P5 apresentaram um valor atípico. Por esse motivo, concluiu-se por fazer uma análise do custo total desconsiderando as despesas e receitas financeiras da Indústria Doméstica. Sendo assim, o custo total, excluídas as "outras despesas/receitas financeiras," caiu 3,4% de P1 para P2, 8,3% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4, e aumentou 3,6% de P4 para P5, em decorrência do aumento das despesas administrativas e de vendas da Indústria Doméstica. De P1 a P5 verificou-se queda de 13% no custo total.

7.1.7. Da relação custo e preço

A relação custo/preço, em valores corrigidos, mostra a participação dos custos no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período sob análise. A relação entre custo/preço aumentou 3,6 p.p. de P1 para P2, diminuiu 1,9 p.p. de P2 para P3, aumentou 0,4 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 0,5 p.p., de P4 para P5, com o que, de P1 para P5, aumentou 1,6 p.p., denotando deterioração desse indicador.

7.1.8. Da demonstração de resultados do exercício (DRE)

O resultado operacional bruto da indústria doméstica diminuiu até P4 e cresceu em P5. Se comparado ao ano imediatamente anterior, o lucro bruto da indústria doméstica apresentou as seguintes variações: queda de 11,3%, 7,3% e 8,8% em P2, P3 e P4, respectivamente; com elevação de 12,5% em P5. Comparados P1 e P5, houve redução de 15,7% no lucro bruto. Ressalte-se que o aumento do resultado operacional bruto por unidade vendida em P5 foi decorrente principalmente do aumento de preço nesse ano. O resultado operacional, excluídas as despesas/receitas financeiras, foi decrescente de P1 a P5, com exceção de P3, quando, em relação ao período anterior, apresentou crescimento de 2,5%. Assim, houve queda de 26,4% de P1 para P2, 18,6% de P3 para P4,e 18,8% de P4 para P5. Ao longo de todo o período sob análise, observou-se retração de 50,2%.

Em virtude da acentuada redução dos lucros em P5, observou- se também forte declínio da rentabilidade nesse período. A margem operacional foi positiva ao longo de todo o período analisado, exceto em P5, em razão do resultado operacional da indústria doméstica ter sido negativo nesse período. Essa margem retrata a relação entre os preços, líquidos de impostos, e os custos operacionais unitários dos produtos vendidos. Como já visto, os preços caíram mais que os referidos custos unitários.

Excluídos os resultados financeiros, a margem operacional foi positiva em todos os períodos. Observou-se redução da margem de 2,8 p.p. de P1 para P2, aumento de 1 p.p. de P2 para P3, queda de 1,6 p.p. de P3 para P4 e queda de 2,3 p.p. no último período. De P1 para P5 verificou-se queda de 5,7 p.p. na margem operacional exclusive resultados financeiros.

7.1.9. Do fluxo de caixa

Note-se que as informações de fluxo de caixa se referem à consolidação dos valores das empresas Termolar S.A. e Sobral Invicta S.A., não somente das linhas de produção de garrafas térmicas, uma vez que no curso normal de suas atividades essas empresas não elaboram fluxo de caixa específico para o produto em questão. O caixa líquido consumido nas atividades operacionais foi negativo em P5 e positivo nos demais períodos. De P1 para P2, diminuiu 87,4%; de P2 para P3, cresceu 1.151,0%; de P3 para P4, aumentou 78,3% e de P4 para P5, tornou-se negativo. As atividades de investimento referem-se ao aumento e diminuição dos ativos de longo prazo utilizados pela empresa para produzir bens e serviços. O caixa líquido consumido nas atividades de investimento foi negativo em todos os períodos sob investigação. Isso significa que a empresa precisou recorrer a empréstimos e financiamentos para exercer suas atividades. O resultado negativo, em P5, foi o pior de todos os períodos. Já as atividades de financiamento relacionam- e com os empréstimos de credores e investidores à empresa. O caixa líquido gerado nas atividades de financiamento aumentou 223,8%, de P1 para P2. Em P3 e P4 houve piora nesse caixa, pois os valores negativos aumentaram 341,6%. De P4 para P5, voltou a melhorar quando ficou positivo. Comparando P1 e P5 o crescimento observado ficou em 2.615%. O grande aumento observado, de P4 para P5, deu-se em razão dos empréstimos e financiamentos obtidos nesse período.

7.1.10. Do retorno sobre investimento

Observou-se que de P1 a P5, a margem, apesar de ter diminuído  foi positiva. Por sua vez, o giro, que é a receita operacional líquida sobre ativo total mostra quanto a indústria doméstica vendeu para cada R$ 1,00 de investimento, cresceu 9,3%. Esse crescimento é explicado pelo aumento mais que proporcional da receita operacional líquida em relação ao ativo operacional. O retorno sobre o investimento teve o mesmo comportamento da margem de lucro, totalizando redução de 0,46 p.p., de P1 para P5.

7.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

A indústria doméstica afirmou que não teve dificuldades para captar recursos durante o período, em razão da situação do mercado financeiro associada à credibilidade das empresas. Ressalta-se que o retorno sobre o investimento e as margens de lucro foram positivas, não obstante a deterioração observada de P4 para P5.

7.2. Da Comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

De forma a se comparar o preço do produto objeto de dumping importado da República Popular da China com o preço do produto comercializado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço do produto chinês internado no Brasil. Essa comparação foi feita para importações de garrafas térmicas; garrafas térmicas de ampolas de vidro; e garrafas térmicas de ampolas de aço inox. A apuração do preço de importação internado no Brasil considerou o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF do produto: a) Imposto de Importação de 18% sobre o valor CIF; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; c) despesas de desembaraço de 2,85% sobre o valor CIF, percentual das despesas de desembaraço obtido nas respostas ao questionário do importador; e d) direito antidumping com base nos valores constantes nas estatísticas da RFB. Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Os preços do produto chinês internado no Brasil foram convertidos para reais e corrigidos monetariamente para fins de comparação com os preços da indústria doméstica. Foram utilizadas na conversão em reais as taxas diárias de câmbio correspondentes a cada operação de importação. Essas taxas foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ao se analisar as importações de garrafas térmicas, constatou- se que o preço do produto importado da China não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo da série analisada. Tal situação se alteraria apenas em P2, caso não tivesse havido o recolhimento do direito antidumping. Considerando das importações de garrafas térmicas de ampolas de vidro constatou-se que o preço do produto importado da China não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Caso não tivesse havido o recolhimento do direito antidumping, teria sido constatada subcotação apenas em P2. Em relação às  garrafas térmicas de ampolas de aço inoxidável, de forma distinta, foi observada subcotação ao longo de todo o período considerado nessa análise.

7.3. Do potencial exportador do país sujeito ao direito antidumping

No que diz respeito ao potencial exportador chinês, apurouse as exportações da China de garrafas térmicas para o mundo para os anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, na base de dados da International Merchandise Trade Statistics - United Nations - COMTRADE (Nações Unidas).

Esses dados incluem as exportações da China classificadas na subposição 961700 do Sistema Harmonizado, no qual se classificam outros produtos além das garrafas térmicas. A fim de obter o volume exportado em unidades, foi considerado o fator (0,71 kg por unidade), já mencionado. Não obstante a redução observada de 2008 para 2009, se constatou o crescimento das exportações de garrafas térmicas da China para o mundo, de 2005 para 2009.

Observou-se o sucessivo crescimento dos preços das exportações de garrafas térmicas da China de 2005 para 2009. À exceção de P1 para P2, essa tendência de comportamento também foi observada no que diz respeito às importações brasileiras de garrafas térmicas da China.

Porém, os preços das importações brasileiras, ao longo do período considerado nessa análise, se afastaram significativamente dos preços de exportação da China para o mundo. Muito embora esses preços não correspondam a períodos  idênticos, o comportamento observado nos preços das importações brasileiras de garrafas térmicas chinesas em P4 e P5, permitem inferir por uma tendência de queda desses preços frente aos preços de exportação da China para o mundo.

Foram obtidos, também, os preços médios ponderados de importações originárias da China, pela União Europeia (27 países), nos anos de 2005 a 2009, em consulta às estatísticas mantidas pela Comissão Europeia. A base de dados do sistema Eurostat reporta os valores exportados em euros. Assim, procedeu-se à conversão desses valores para dólares estadunidenses com base nas taxas de câmbio anuais médias obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN.

Os preços de exportação de garrafas térmicas da China para a União Europeia foram significativamente inferiores aos preços de exportação da China para o mundo. Os preços em 2008 e 2009 foram mais próximos dos preços das importações brasileiras de garrafas térmicas chinesas, não obstante inferiores a esses.

7.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

As importações de garrafas térmicas da China aumentaram em termos absolutos, em relação ao consumo nacional aparente e em relação à produção nacional de garrafas térmicas ao longo do período analisado, apesar da queda observada de P4 para P5; As vendas internas da indústria doméstica oscilaram ao longo desse período, porém aumentaram de P3 para P4 e de P4 para P5. Com isso, após a redução observada no início desse período, a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente aumentou de P3 para P4 e de P4 para P5; A produção da indústria doméstica apresentou a mesma tendência de comportamento das vendas. Com isso, o grau de utilização da capacidade instalada que também oscilou ao longo da série analisada, aumentou em P4 e P5; Após aumentar no início do período, os estoques finais diminuíram em P3, P4 e P5, em relação ao período anterior, de forma que neste último período alcançaram patamar inferior ao de P1; O preço da garrafa térmica diminuiu até P4, tendo aumentado em P5, porém sem retomar ao patamar de P1. Ao se considerar apenas as garrafas térmicas com ampolas de vidro, foi constatada a mesma tendência de comportamento. Porém, tomando-se apenas as garrafas térmicas com ampolas de aço inoxidável, foi observado comportamento distinto, ou seja, sucessivos aumentos ao longo da serie analisada, a exceção de P3, quando esse preço diminuiu, comparativamente a P2;

O custo total, excluídas outras receitas/despesas financeiras, apresentou sucessivas quedas ao longo do período analisado. Com isso, a margem de lucro exclusive outras receitas/despesas financeiras apresentou sucessivas quedas ao longo do período analisado, salvo P3, quando aumentou em relação a P2. A mesma tendência de comportamento foi observada em relação ao resultado operacional exclusive resultado financeiro, o qual em P5 foi bem menor que o de P1; O emprego na produção aumentou de P4 para P5, do que decorreu a redução da produção por empregado, a qual, no entanto, em P5 superou aquela de P1, P2 e P3. Foi constatada subcotação ao longo de todo o período considerado nessa análise, em se tratando das garrafas térmicas de ampola de aço inoxidável. Tendo em vista esses elementos, constatou-se que a indústria doméstica não se encontra em uma situação confortável, principalmente se for levada em conta a margem operacional exclusive resultados financeiros, a qual, em P5, foi significativamente inferior aquelas de P1, P2 e P3.

Essa situação poderá agravar-se, caso extinto o direito antidumping, uma vez que a China tem capacidade instalada para aumentar suas vendas para o Brasil.

8. Da conclusão final

Constatou-se que a China continua praticando dumping em  suas vendas de garrafas térmicas para o Brasil.

Constatou-se, ainda, que ante a retirada do direito a China, muito provavelmente, voltará a vender garrafas térmicas para o Brasil em grandes quantidades, do que decorrerá a retomada do dano à indústria doméstica.

Assim, propõe-se seja encerrada a revisão do direito antidumping com a prorrogação, por até cinco anos, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originarias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, na forma de alíquota ad valorem de 47%.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL