Resolução CAMEX nº 46 DE 10/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2007

Homologa compromisso de preços para amparar as importações de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, quando originárias do Chile, de interesse da empresa Cartulinas CMPC S. A..

O  PRESIDENTE    DO    CONSELHO    DE    MINISTROS    DA    CÂMARA    DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º  do art. 5º  do Decreto nº 4.732,  de  10  de  junho  de  2003,  com  fundamento  no  que  dispõe  o  inciso  XVII  do  art.  2º   do  mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos    do    Processo    MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art.  1º   Homologar  Compromisso  de  Preços,  nos  termos  constantes  do  Anexo  I  desta Resolução, para amparar as importações brasileiras de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos  duplex  e  triplex,  de  gramatura  igual  ou  superior  a  200g/m²,  classificados  nos  itens  4810.13.89, 4810.19.89  e  4810.92.90  da  Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL  –  NCM,  quando  originárias  do Chile, de interesse da empresa Cartulinas CMPC S.A.

Art. 2º  Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo II a esta Resolução.

Art.  3º   Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da União – D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995.

MIGUEL JORGE

ANEXO I

COMPROMISSO DE PREÇOS

A empresa Cartulinas CMPC S.A., doravante denominada CMPC, sediada no Chile, na condição de única  fabricante e exportadora  de  cartões  semi-rígidos  para  embalagens,  revestidos,  tipos  duplex  e triplex,  de  gramatura  igual  ou  superior  a  200g/m²,  tendo  em  vista  a  revisão  em  curso  no  processo MDIC/SECEX-RJ  52500.017061/2006-72  e  de  acordo  com  a  Seção  V  do  Capítulo  V  do  Decreto  nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiu compromisso nos termos a seguir estabelecidos:

Descrição do Produto

1 – O produto alcançado por este Compromisso é o cartão semi-rígido para embalagens, revestido, tipos duplex e triplex, de qualquer gramatura, classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Preço Acordado

2 - Para os propósitos desse Compromisso, preço de exportação significa o preço CFR (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas.

2.1  -  Exceção  feita  ao  estabelecido  nos  itens  2.2  a)  e  b)  abaixo,  os  preços  de  exportação  dos produtos acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária para a República Federativa do Brasil serão maior ou igual a:

a) US$ 1.188,43 (um mil e cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e três centavos) por  tonelada  métrica  para  cartões  semi-rígidos  para  embalagens,  revestidos,  tipo  duplex,  de  qualquer gramatura; e b)  US$  1.313,16  (um  mil  e  trezentos  e  treze  dólares  estadunidenses  e  dezesseis  centavos)  por tonelada  métrica  para  cartões  semi-rígidos  para  embalagens,  revestidos,  tipo  triplex,  de  qualquer gramatura.

2.2 - Para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta  toneladas  métricas),  considerados  ambos  os  tipos  de  cartão,  duplex  e  triplex,  poderão  ser praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a seguir:

a) US$ 600,00 (seiscentos dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer gramatura; e b)  US$  690,00  (seiscentos  e  noventa  dólares  estadunidenses)  por  tonelada  métrica  para  cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de qualquer gramatura.

2.2.1-  Para  a  aplicação  do  disposto  nos  itens  2.2.a)  e  2.2.b),  será  realizada,  trimestralmente,  a verificação do volume exportado pela signatária para o Brasil.

2.3  -  Na  hipótese  de,  por  dois  trimestres  consecutivos,  o  volume  exportado  pela  signatária ultrapassar o montante de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.4 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

2.3.1  -  Caso  a  signatária  exporte,  em  trimestre  subseqüente  ao  período  citado  no  item  2.3, quantidade  tal  que  na  média  dos  trimestres  observe  o  volume  trimestral  de  5.560  t.m.  (cinco  mil quinhentas  e  sessenta  toneladas  métricas),  serão  restabelecidos  os  preços  definidos  nos  itens  2.2.a)  e 2.2.b).

2.3.2  -  Caso  a  signatária  incorra  na  hipótese  descrita  no  item  2.3  por  mais  de  duas  vezes,  os preços,  para  qualquer  volume  exportado  a  partir  dessa  ocorrência,  serão  sempre  aqueles  definidos  nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

2.4 - O limite trimestral de 5.560 t.m. (cinco mil quinhentas e sessenta toneladas métricas) referido no  item  2.2  será  anualmente  revisto,  podendo  sofrer  ajustes  com  base  na  publicação  da  Bracelpa, intitulada "Conjuntura Setorial", de modo a refletir a evolução do volume de vendas no mercado interno, praticadas pela indústria doméstica.

 Revisão do Compromisso

3 - As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão,  a  pedido  da  signatária  ou  da  indústria  doméstica,  ou  por  iniciativa  da  própria  autoridade administrativa, ser revistas, caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendem ao objetivo deste Compromisso.

Suspensão da Investigação

                    4  -  Para  fins  do  disposto  no  art.  36  do  Decreto  nº   1.602,  de  1995,  a  investigação  objeto  do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72 fica suspensa.

                    Monitoramento

                    5 - A signatária se compromete a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior –  SECEX,  informações  relativas  ao  cumprimento  do  Compromisso  e  permitir  a  verificação  dos  dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente Compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº  1.602, de 1995.

                    Violação

                    6 - Na hipótese de violação do presente compromisso, a signatária tem ciência de que, na forma prevista pelo art. 38 do Decreto nº  1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências  com  vistas  à  imediata  aplicação  de  direito  antidumping  provisório,  com  base  na  melhor informação disponível.

                    Outras disposições

                    7  -  A  empresa  signatária  deste  Termo  de  Compromisso  declara  não  reconhecer  que  qualquer exportação  de  cartões  semi-rígidos  para  embalagens,  revestidos,  tipos  duplex  e  triplex,  de  qualquer gramatura por ela realizada com destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do valor normal, com  prática  de  dumping,  ou  que  algum  dano  tenha  sido  causado  como  resultado  de  qualquer  ação  da signatária.

                    Vigência

                    8 - O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos, findo o qual se dará  por  terminado  o  procedimento  e  se  colocará  fim  à  investigação,  sem  imposição  de  direito antidumping.

ANEXO II

Do processo

                    1.1. Dos antecedentes

                    Em  8  de  fevereiro  de  2000,  as  empresas  Companhia  Suzano  de  Papel  e  Celulose,  Ripasa  S.A. Papel  e  Celulose,  Limeira  S.A.  Indústria  de  Papel  e  Cartolina  e  Madeireira  Miguel  Forte  S.A. protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995, petição para a abertura de investigaçãode  prática  de  dumping  e  de ameaça  de  dano  dele  decorrente,  nas  exportações  para  o  Brasil  de  cartões semi-rígidos,  revestidos,  para embalagens,  tipos  duplex  e  triplex,  de  gramatura  igual  ou  superior  a 200g/m2, originárias do Chile e classificadas nos itens tarifários 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

                    Com base no Parecer DECOM nº  4, de 20 de abril de 2000, foi iniciada a investigação original (Processo MDIC/SAA/CGSG/-52100-000005/00-45) quando da publicação, no Diário Oficial da União – D.O.U., em 15 de maio de 2000, da Circular SECEX nº  14, de 11 de maio de 2000.

                    Em 4 de junho de 2001, publicou-se no D.O.U. a Circular SECEX nº  31, de 31 de maio de 2001, que  concluiu  por  uma  determinação  preliminar  positiva  de  dumping  e  de  dano  por  ele  causado  nas exportações do Chile para o Brasil de cartões duplex e triplex.

                    Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº  1.602, de 1995, em 24 de agosto de 2001 a Cartulinas CMPC apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

                    Diante  da  manifestação  da  produtora/exportadora  chilena,  entendeu-se  haver  razões  suficientes para  suspender  a  investigação  e  recomendar  a  homologação  do  compromisso  de  preços  acordado, conforme exposto no Parecer DECOM nº  20, de 17 de setembro de 2001.

                    1.2. Da petição

                    Em atendimento à Circular SECEX nº  13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. em 17 de fevereiro de 2006, as empresas Cia. Suzano de Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolizaram, no MDIC, petição para abrir revisão de fim de período do compromisso de preços firmado entre o governo brasileiro e a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC relativo às exportações  para  o  Brasil  de  cartões  semi-rígidos,  revestidos,  para  embalagens,  tipos  duplex  e  triplex, originárias do Chile, nos termos dos §§ 1º  e 5º  do art. 57 do Decreto nº  1.602, de 1995. Manifestaram apoio à referida petição a entidade de classe BRACELPA, além das empresas Madeireira Miguel Forte S.A. e Ripasa S.A. Papel e Celulose.

                    1.3. Da abertura da revisão

                    A  análise  das  informações  apresentadas  na  petição  levou  à  conclusão  de  que  havia  elementos suficientes que justificavam a abertura da revisão, tendo sido publicada, no D.O.U. de 30 de outubro de 2006, a Circular SECEX nº  72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços em questão, sendo os mesmos mantidos no curso deste processo.

                    1.4. Da Notificação e da Solicitação de Informações

                    Em atenção  ao  que  dispõem  o  §  4º  do  art.  21  e  o  art.  27  do  Decreto  nº  1.602,  de  1995,  foram notificados, por meio de ofícios, o governo do Chile e as demais partes interessadas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX nº  72, de 2006, para a Embaixada da República do Chile e para o fabricante/exportador chileno Cartulinas CMPC, sendo que para este também foi enviado questionário.   Para   importadores   brasileiros,   peticionárias   e   demais   produtores   nacionais   foram encaminhadas cópias da mencionada Circular e os respectivos questionários.

                    1.5. Da verificação in loco

                    Com base nos §§ 1º  e 2º  do art. 30 c/c art. 65 do Decreto nº  1.602, de 1995, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento sobre as informações prestadas pelas empresas no curso da revisão, técnicos do DECOM realizaram investigação in loco nas instalações da Cia Suzano de Papel e Celulose, no período de 20 a 22 de junho de 2007, da Klabin S.A., no período de 11 a 12 de julho de 2007, e da Cartulinas CMPC S.A., no período de 29 de julho a 3 de agosto de 2007.

                    Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação in loco, encaminhados previamente  às  empresas,  tendo  sido  conferidos  os  dados  relativos  a  produção,  vendas,  faturamento, estoques, número de empregados, custos de produção, demonstração de resultados, gramatura e rigidez geométrica.

                    Foram  consideradas  válidas  as  informações  prestadas  pelas  empresas  ao  longo  da  revisão  e confirmadas  por  ocasião  da  verificação  e,  no  caso  em  que  houve  necessidade  de  correção,  ajuste  ou esclarecimento   de   algum   indicador   durante   o   processo   de   investigação   in   loco,   também   foram considerados apropriados.

                    1.6. Da audiência final

                    Em 14 de agosto de 2007, realizou-se audiência, na sede do DECOM em Brasília, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto no  1.602, de 1995, quando foi fornecida aos presentes a Nota Técnica DECOM nº  19, de 13 de agosto de 2007, por intermédio da qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a elaboração do Parecer DECOM nº  21, de 31 de agosto de 2007.

                    Compareceram  à  audiência  os  representantes  das  empresas  Klabin  S.A.,  Companhia  Suzano  de Papel e Celulose S.A, Cartulinas CMPC S.A., bem como representantes dos governos brasileiro e chileno.

                    1.7. Do encerramento da fase de instrução do processo

                    No  decorrer  da  revisão  as  partes  interessadas  puderam  solicitar,  por  escrito,  vistas  de  todas  as informações   não-confidenciais   constantes   do   processo,   as   quais   foram   prontamente   colocadas   à disposição  daquelas  que  fizeram  tal  solicitação,  tendo  sido  dada  oportunidade  para  que  defendessem amplamente seus interesses.

                    Em 29 de agosto de 2007 findou o prazo de instrução do processo. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº  1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

                    Dentro do prazo regulamentar, a produtora/exportadora Cartulinas CMPC e a indústria doméstica manifestaram-se a respeito da Nota Técnica DECOM nº  07/ 19, aportando comentários sobre os fatos sob julgamento.

                    1.8. Da determinação preliminar

                    Para permitir que o produtor e exportador chileno de cartões semi-rígidos, revestidos, tipos duplex e  triplex,  de  gramatura  igual  ou  superior  a  200g/m²,  avaliasse  a  conveniência  de  formalizar  novo compromisso de preços, em respeito às disposições estabelecidas na Seção V do Capítulo V do Decreto nº1.602, de 1995, foi publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2007, a Circular SECEX nº  48 de 6 de setembro de 2007, divulgando que havia sido concluída determinação preliminar positiva de dumping e de  retomada  do  dano  à  indústria  doméstica  dele  decorrente,  na  hipótese  de  deixar  de  vigorar  o compromisso de preços homologado por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2001.

Do produto

                    2.1. Do produto objeto do compromisso de preços, sua classificação e tratamento tarifário

                    O produto compreende os cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de  gramatura  igual  ou  superior  a  200g/m2,  classificados  nos  itens  NCM  4810.12.90,  4810.29.00  e 4810.91.00, excluídos os papéis SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel couchê, papel LWC e papéis especiais).

                    Os cartões duplex e triplex classificam-se nos itens tarifários 4810.1389, 4810.19.89 e 4810.92.90 da  Nomenclatura  Comum do  Mercosul  -  NCM.  Esses  códigos  correspondem à  nova  versão  da  NCM, adaptada  à  III  Emenda  do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  Codificação  de  Mercadorias, internalizada por meio da ANEXO I - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, e publicada no D.O.U.
em 29 de dezembro de 2001.

                    A nova versão da NCM, que passou a ter vigência a partir de 1º  de janeiro de 2002, modificou algumas   classificações   tarifárias   do   sistema   harmonizado,   dentre   as   quais   os   itens   4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00, relativos aos cartões semi-rígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex. Esses itens constaram da investigação original e foram utilizados para fins de homologação do compromisso de preços proposto pela produtora/exportadora Cartulinas CMPC.

Dessa forma, a partir de 2002, o item 4810.12.90 da NCM foi desdobrado e substituído pelos itens 4810.1389  e  4810.19.89,  enquanto  os  itens  4810.29.00  e  4810.91.00  foram  substituídos  pelo  item 4810.92.90.

                    No tocante à alíquota do imposto de importação, o produto objeto do compromisso de preços tem preferência  tarifária  de  100%,  firmada  no  âmbito  do  Acordo  de  Complementação  Econômica  do Mercosul com o Chile – ACE nº 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.

                    2.2. Da similaridade

                    Conforme constatado na investigação original, nas respostas aos questionários e nas verificações in loco,  não  se  observaram  diferenças  nas  características  do  produto  fabricado  pelas  peticionárias  em comparação  com  aquele  exportado  do  Chile  para  o  Brasil.  Verificaram-se,  além  disso,  as  mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. Assim, nos termos do § 1º  do art. 5º  do Decreto nº  1.602, de 1995, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do compromisso de preços.

Da indústria doméstica

                    Nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  17  do  Decreto  nº   1.602,  de  1995,  definiu-se  como  indústria doméstica  as  linhas  de  produção  de  cartões  semi-rígidos,  revestidos,  para  embalagens,  tipos  duplex  e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, das empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A..

Da determinação preliminar de dumping

                    Com base nas estatísticas de comércio exterior do sistema DW e conforme indicado no Parecer DECOM nº  26, de 25 de outubro de 2006, que recomendou a abertura da revisão de fim de período, a empresa Cartulinas CMPC exportou para o Brasil o produto objeto do compromisso de preços no período de  outubro  de  2005  a  setembro  de  2006.  Iniciada  a  revisão,  por  meio  da  resposta  da  CMPC  ao questionário,  confirmou-se  que  a  empresa  exportou  para  o  mercado  brasileiro  o  produto  objeto  do compromisso de preços.

                    Com base nos fatos explicitados no Parecer DECOM nº  26, de 2006, mantém-se o entendimento então alcançado de que a produtora/exportadora chilena praticou preços não influenciados e/ou atrelados aos preços mínimos fixados no compromisso.

                    Para  fins  de  cálculo  da  margem  de  dumping,  foram  consideradas  as  categorias  de  papel-cartão (duplex e triplex) e a gramatura (que variou de 200g/m2  a 420g/m2).

                    Nos  termos  da  Circular  SECEX  nº   72,  de  2006,  a  análise  pertinente  ao  dumping  abrangeu  o período de outubro de 2005 a setembro de 2006.

                    4.1. Do valor normal

                    Uma vez que a empresa Cartulinas CMPC respondeu ao questionário, o valor normal foi obtido a partir  de  seus  próprios  dados,  verificados,  e  convertidos  para  dólar  estadunidense,  à  paridade  cambial diária, para venda, obtida junto à base de dados do Banco Central do Brasil, tendo como referência a data
da fatura.

                    Na  forma  do  disposto  no  §  1º   do  art.  9º   do  Decreto  nº   1.602,  de  1995,  foram  realizados  os seguintes ajustes no valor de venda da Cartulinas CMPC no mercado chileno a fim de se obter o valor normal na condição ex works: do valor bruto faturado (contabilizado) foram deduzidos o imposto sobre valor  agregado,  o  desconto  para  pagamento  antecipado,  as  despesas  de  armazenagem,  as  despesas  de manipulação, o frete até o cliente e o seguro interno.

                    Registre-se que o valor bruto da mercadoria, discriminado na fatura de venda no mercado chileno e base da dedução de 17,5% que resulta no valor bruto faturado, não foi utilizado para o cálculo do valor normal. Por essa razão, o valor correspondente a esse percentual de 17,5%, denominado pela Cartulinas CMPC  ‘desconto  relativo  a  quantidade’,  não  foi  considerado  como  uma  diferença  que  afetasse  a comparação  do  valor  normal  com  o  preço  de  exportação.  Assim,  para  eliminar  o  possível  efeito  na comparação entre o valor normal e o preço de exportação em razão das diferentes quantidades vendidas
em  um  e  outro  mercados,  considerou-se  apenas  as  vendas  no  mercado  chileno  para  clientes  que adquiriram  quantidades  na  mesma  ordem  de  grandeza  que  as  compradas  pelos  clientes  brasileiros. Estabelecidas as empresas, comparou-se as categorias (duplex e triplex) e as gramaturas (que variou de 200g/m2  a 420g/m2) respectivas. Não houve dedução ou adição da rubrica ‘outros descontos’.

                    Com  isso,  foram  obtidos  os  preços  de  venda  da  Cartulinas  CMPC  no  mercado  chileno,  para pagamento à vista, livre de impostos, na porta da fábrica, ponderados pelas quantidades exportadas para o Brasil, no período de outubro de 2005 a setembro de 2006 de: cartões duplex, US$ 1.042,01/t (um mil, quarenta e dois dólares estadunidenses e um centavo por tonelada); cartões triplex, US$ 1.093,15/t (um mil, noventa e três dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada); cartões duplex e triplex US$
1.042,14/t (um mil, quarenta e dois dólares estadunidenses e catorze centavos por tonelada).

                    4.2. Do preço de exportação

                    A despeito de o produtor de cartões duplex e triplex do Chile estar sujeito a dois parâmetros de preços para cada categoria do produto administrados pelo compromisso, praticou preços flutuantes que pouco se aproximaram do menor valor estabelecido no âmbito do Compromisso, tendo inclusive, em uma ou outra ocasião, ultrapassado o maior valor, tendo sido considerados, portanto, preços não-compulsórios.

                    Uma vez que a empresa Cartulinas CMPC respondeu ao questionário, o preço de exportação foi obtido a partir de seus próprios dados, verificados, e foram realizados os seguintes ajustes no valor de venda  da  Cartulinas  CMPC  para  o  mercado  brasileiro  a  fim  de  se  obter  o  preço  de  exportação  na condição  ex  works:  do  valor  bruto  faturado  com  as  vendas  para  o  Brasil,  na  condição  CFR,  foram deduzidos  as  seguintes  rubricas:  (i)  desconto  para  pagamento  antecipado  que,  da  mesma  forma  que ocorreu com as vendas no mercado interno, referem-se ao custo financeiro da operação para pagamento a prazo;  (ii)  frete  internacional;  (iii)  despesa  de  manipulação;  (iv)  seguro  de  crédito;  (v)  comissão  de agente; (vi) despesa bancária; e (vii) despesa de aduana. O contrato do seguro internacional no transporte dos cartões duplex e triplex do Chile para o Brasil é de responsabilidade do cliente e, portanto, não está incluso no preço de exportação.

                    Com  isso,  foram  obtidos  os  preços  de  venda  da  Cartulinas  CMPC  no  mercado  brasileiro,  para pagamento à vista, livre de impostos, na porta da fábrica, para o período de outubro de 2005 a setembro de  2006  de:  cartões  duplex,  US$  715,77/t  (setecentos  e  quinze  dólares  estadunidenses  e  setenta  e  sete centavos  por  tonelada);  cartões  triplex,  US$  840,50/t  (oitocentos  e  quarenta  dólares  estadunidenses  e cinqüenta centavos por tonelada); cartões duplex e triplex, US$ 716,07/t (setecentos e dezesseis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

                    4.3. Da margem de dumping

                    A  margem  de  dumping  encontrada  foi  de  US$  326,07/t  (trezentos  e  vinte  e  seis  dólares estadunidenses e sete centavos  por tonelada), correspondentes, em termos relativos a 45,5%.

Da retomada do dano

                    5.1. Da comparação do preço da indústria doméstica com o preço do produto importado do Chile

                    Como houve exportações para o Brasil durante a vigência do compromisso, Foi tomado o preço CFR  efetivamente  praticado  nas operações de exportação da Cartulinas CMPC   e  internado no Brasil. Todas  as  operações  de  exportação  no  período  investigado  foram  realizadas  por  transporte  terrestre  na condição de venda CFR.

                    A fim de calcular o preço de exportação na condição CFR, internado no Brasil, tomou-se o valor bruto faturado, na condição de venda CFR.

                    Para  converter  os  preços  CFR  à  condição  CFR  internado,  foram  consideradas  as  informações prestadas por empresa importadora brasileira. O valor apurado com despesas de internação reflete, por conseguinte,  uma  média  de  todas  as  operações  reportadas  pela  importadora  realizadas  no  período  de investigação  de  dumping,  correspondente  a  US$  7,46/t  (sete  dólares  estadunidenses  e  quarenta  e  seis centavos por tonelada) de taxas aduaneiras, a US$ 8,96/t (oito dólares  estadunidenses e noventa e seis centavos  por  tonelada)  de  taxas  de  despacho  e  a  US$  6,64/t  (seis  dólares  estadunidenses  e  sessenta  e quatro centavos por tonelada) de serviços prestados no desembaraço.

                    Com efeito, não foi contabilizado o imposto de importação, em razão da preferência tarifária de 100% concedida pelo ACE nº  35 MERCOSUL-Chile.

                    Registre-se,  por  fim,  que  o  compromisso  de  preço em vigor não resulta em aplicação de tarifas aduaneiras para internação do produto no território nacional.

                    Totalizado  o  valor  com  despesas  de  internação  assim  obtido,  foram  apurados  os  preços  de exportação, ponderados pela quantidade vendida no mercado interno, de: cartões duplex, US$ 872,77/t (oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada); cartões triplex, US$  975,63/t  (novecentos  e  setenta  e  cinco  dólares  estadunidenses  e  sessenta  e  três  centavos  por tonelada); cartões duplex e triplex, US$ 877,06/t (oitocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

                    Procedeu-se à comparação das rigidezes geométricas médias do produto objeto do compromisso e do  similar  fabricado  pela  indústria  doméstica,  tendo  sido  considerados  para  esse  efeito  a  categoria  do produto (duplex e triplex) e a gramatura nominal (de 200g/m2  a 420g/m2).

                    Tanto a produtora/exportadora chilena quanto a indústria doméstica apresentaram as especificações técnicas de rigidezes geométricas médias para cada  gramatura do cartão duplex e do triplex comercializada no Brasil no período de investigação de dumping, que puderam ser verificadas e confirmadas no momento da verificação in loco.

                    Foram desconsideradas, para efeitos de comparação, as gramaturas do produto exportado do Chile no período de investigação de dumping que não encontravam respectiva gramatura no produto fabricado pela  indústria  doméstica.  Da  mesma  forma,  foram  desconsiderados,  o  produto  da  indústria  doméstica cujas gramaturas também não apresentaram correspondente com o produto objeto do compromisso.

                    Nos casos em que foi verificada venda no mercado interno de papel-cartão com mesmas categorias e  gramaturas,  calculou-se  a  média  de  rigidezes  geométricas  ponderada  pela  quantidade  vendida  no mercado brasileiro no período de investigação de dumping e registrada para a gramatura em questão.

                    Comparou-se  as  especificações  técnicas  do  produto  objeto  do  compromisso  de  preços  com  o produto fabricado pela indústria doméstica e vendido no mercado interno no período de investigação de dumping.  Para  cada  categoria  de  cartão  e  gramatura  coincidentes  do  produto  comercializado  no  Brasil (pela Cartulinas CMPC e por pelo menos uma empresa da indústria doméstica), foi calculada a vantagem de rigidez de uma ou outra parte ponderada pelas respectivas quantidades vendidas no mercado nacional.

                    Ajustados os preços da indústria doméstica, conforme gramatura e rigidez, obteve-se o preço de venda,  para  pagamento  à  vista,  livre  de  impostos,  na  condição  ex  works,  de:  cartões  duplex,  US$ 1.050,35/t  (um  mil,  cinqüenta  dólares  estadunidenses  e  trinta  e  cinco  centavos  por  tonelada);  cartões triplex, US$ 1.409,37/t (um mil, quatrocentos e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada);  cartões  duplex  e  triplex  US$  1.065,31/t  (um  mil,  sessenta  e  cinco  dólares  estadunidenses  e trinta e um centavos por tonelada).

                    Os preços de exportação CFR internados foram comparados, dessa forma, com os preços ajustados de  venda  da  indústria  doméstica  no  mercado  brasileiro,  na  condição  ex  works,  tendo  sido  obtida diferença,  ponderada  pela  quantidade  exportada,  de  US$  188,25/t  (cento  e  oitenta  e  oito  dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

                    5.2. Do potencial exportador

                    No   que   diz   respeito   à   probabilidade   de   aumento   das   exportações   do   produto   objeto   do compromisso  de  preços  para  o  Brasil,  considerando-se a  existência  de  terceiros  mercados  que  também possam  absorver  o  eventual  aumento  das  exportações,  verificou-se  que  não  há  capacidade  ociosa  nas plantas da Cartulinas CMPC que permita a produtora/exportadora expandir suas exportações.

                    Essa  situação,  no  entanto,  irá  se  modificar  quando  da  implementação,  no  primeiro  semestre  de 2008, do projeto de ampliação da capacidade de produção de uma das plantas da produtora/exportadora e cuja produção será destinada principalmente para exportação, o que implicará em um incremento dessa capacidade produtiva em 45.000 toneladas. Esse aumento, que representa o dobro do volume exportado da Cartulinas CMPC para o Brasil no período de investigação de dumping, por si só indica que haverá iminente aumento da capacidade produtiva, possibilitando a produtora/exportadora chilena expandir suas exportações para o Brasil.

                    Esse potencial é corroborado pelo fato de que o Brasil se configurou, no período analisado, como um dos principais destinos das vendas da Cartulinas CMPC. No período de outubro de 2005 a setembro de 2006, em relação ao mercado latino-americano a participação do Brasil na pauta de exportações de papel-cartão  do  Chile  foi  de  17,0%,  tendo  ocupado  a  segunda  posição  dentre  os  mercados  que  mais compraram o produto chileno, atrás do México, cuja participação atingiu 21,5%. Em relação ao mercado mundial, nesse mesmo período, o Brasil também ocupou a segunda posição no ranking, com participação de 10,5% no total exportado do Chile para o mundo, tendo sido igualmente o México o país que ocupou a primeira posição, com participação de 13% naquele total.

                    No período de outubro de 2005 a setembro de 2006, o mercado latino-americano absorveu 65% das exportações mundiais da Cartulinas CMPC, em contraposição ao continente europeu, que comprou 24%. Considerando estimativa da Cartulinas CMPC, para o período de outubro de 2006 a setembro de 2007,  prevê-se  que  ambas  as  regiões  continuarão  praticamente  com  a  mesma  proporção  observada  no período de investigação de dumping (América Latina com 63% e continente europeu com 23%), e que, por  conseguinte  os  países  latino-americanos  continuariam  a  constituir  o  principal  mercado  para  as exportações do Chile.

                    A razão para a importância do mercado latino-americano para as exportações de papel-cartão da Cartulinas CMPC reside, principalmente, na vantagem proporcionada pela proximidade geográfica, como os  menores  custos  dos  fretes,  quando  comparado  ao  mercado  europeu,  por  exemplo,  e  as  preferências tarifárias  negociadas  em  acordos  comerciais,  a  exemplo  do  ACE  nº   35,  celebrado  com  os  países  do MERCOSUL, e do Acordo de Livre Comércio Chile-México.

                    Com  base  nessas  considerações,  é  razoável  supor  que  grande  parte  do  incremento  de  45.000 toneladas anuais  na  capacidade  instalada  da  produtora/exportadora  Cartulinas  CMPC,  que  passará  a trabalhar com a capacidade de produção de 397.000 toneladas por ano, terá como objetivo o incremento das  vendas  para  um  mercado  que  tradicionalmente  absorve  significativa  parcela  das  suas  vendas  ao exterior, como o mercado latino-americano e, em particular, o mercado brasileiro, segundo mercado na América Latina.

Do compromisso de preços

                    Em  14  de  setembro  de  2007,  a  Cartulinas  CMPC,  que  firmou  o  compromisso  de  preços  sob revisão, objeto do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017061/2006-72, apresentou as bases para um novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.

                    O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços nas seguintes bases:

                    2.1  -  Exceção  feita  ao  estabelecido  nos  itens  2.2  a)  e  b)  abaixo,  os  preços  de  exportação  dos produtos acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária para a República Federativa do Brasil serão maior ou igual a:

a) US$ 1.188,43 (um mil e cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e três centavos) por  tonelada  métrica  para  cartões  semi-rígidos  para  embalagens,  revestidos,  tipo  duplex,  de  qualquer gramatura; e b)  US$  1.313,16  (um  mil  e  trezentos  e  treze  dólares  estadunidenses  e  dezesseis  centavos)  por tonelada  métrica  para  cartões  semi-rígidos  para  embalagens,  revestidos,  tipo  triplex,  de  qualquer gramatura.

                    2.2 - Para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta  toneladas  métricas),  considerados  ambos  os  tipos  de  cartão,  duplex  e  triplex,  poderão  ser praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a seguir:

a) US$ 600,00 (seiscentos dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de qualquer gramatura; e b)  US$  690,00  (seiscentos  e  noventa  dólares  estadunidenses)  por  tonelada  métrica  para  cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de qualquer gramatura.

                    2.2.1-  Para  a  aplicação  do  disposto  nos  itens  2.2.a)  e  2.2.b),  será  realizada,  trimestralmente,  a verificação do volume exportado pela signatária para o Brasil.

                    2.3  -  Na  hipótese  de,  por  dois  trimestres  consecutivos,  o  volume  exportado  pela  signatária ultrapassar o montante de 5.560 t.m. (cinco mil e quinhentas e sessenta toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.4 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

                    2.3.1  -  Caso  a  signatária  exporte,  em  trimestre  subseqüente  ao  período  citado  no  item  2.3, quantidade  tal  que  na  média  dos  trimestres  observe  o  volume  trimestral  de  5.560  t.m.  (cinco  mil  e quinhentas  e  sessenta  toneladas  métricas),  serão  restabelecidos  os  preços  definidos  nos  itens  2.2.a)  e
2.2.b).

                    2.3.2  -  Caso  a  signatária  incorra  na  hipótese  descrita  no  item  2.3  por  mais  de  duas  vezes,  os preços,  para  qualquer  volume  exportado  a  partir  dessa  ocorrência,  serão  sempre  aqueles  definidos  nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

                    2.4  -  O  limite  trimestral  de  5.560  t.m.  (cinco  mil  e  quinhentas  e  sessenta  toneladas  métricas) referido  no  item  2.2  será  anualmente  revisto,  podendo  sofrer  ajustes  com  base  na  publicação  da BRACELPA,  intitulada  "Conjuntura  Setorial",  de  modo  a  refletir  a  evolução  do  volume  de  vendas  no mercado interno, praticadas pela indústria doméstica.

                    O  presente  compromisso  entrará  em  vigor  a  partir  da  data  de  publicação  no  Diário  Oficial  da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos, findo o qual se dará  por  terminado  o  procedimento  e  se  colocará  fim  à  investigação,  sem  imposição  de  direito antidumping.

Da conclusão

                    Restou comprovado o atendimento ao previsto pelo Decreto nº  1.602, de 1995, em seu art. 35, no sentido de que o compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.

                    Na forma do disposto no art. 38 do Decreto nº  1.602, de 1995, registre-se que no caso de violação do compromisso de preço, sem que a revisão tenha prosseguido, poderão ser aplicadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível, e a revisão será retomada.

MIGUEL JORGE