Resolução ANVISA/DC nº 46 DE 20/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2002
Aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por atacadistas e varejistas.
(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 691 DE 13/05/2022):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o>§ 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em seu anexo II, em reunião realizada em 20 de fevereiro de 2002,
Considerando a legislação sanitária, em especial a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977,
Considerando as Normas Brasileiras Registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR N.5991/97 e suas atualizações,
considerando os riscos oferecidos à saúde pública decorrentes de acidentes por queimadura e ingestão, principalmente em crianças, em virtude da forma física para o álcool etílico, atualmente sem restrições na forma líquida, incompatível com as recomendações e precauções sanitárias, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por atacadistas e varejistas.
(Suspenso pela Resolução RDC Nº 350 DE 19/03/2020):
Art. 2º A industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo, em todas as suas fases, do álcool etílico hidratado em todas as graduações e do álcool etílico anidro estão sujeitas às seguintes concentrações, condições e finalidades como substância ou produto:
I - o álcool etílico comercializado com graduações acima de 540 GL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 200 C (vinte graus Celsius) deverá ser comercializado unicamente em solução coloidal na forma de gel desnaturados e no volume máximo de 500g (quinhentos gramas) em embalagens resistentes ao impacto. Para formulações que apresentem valores superiores ou igual a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso), a viscosidade dinâmica na temperatura de 250 C (vinte e cinco graus Celsius) deverá ser maior ou igual a 8000 cP (oito mil centipoise) e maior ou igual a 4000 cP (quatro mil centipoise) para valores inferiores a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso). (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANVISA nº 322, de 22.11.2002, DOU 26.11.2002)
Nota: Redação Anterior:"I - o álcool etílico comercializado com graduações acima de 54ºGL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) deverá ser comercializado unicamente em solução coloidal na forma de gel desnaturados e no volume máximo de 500g (quinhentos gramas) em embalagens resistentes ao impacto. Para formulações que apresentem valores superiores ou igual a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso), a viscosidade Brookfield RTV com Spindle número 4 (quatro) para 20 (vinte) rpm na temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius) deverá ser maior ou igual a 8000 cP (oito mil centipoise) e maior ou igual a 4000 cP (quatro mil centipoise) para valores inferiores a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso);"
II - os produtos formulados a base do álcool etílico hidratado comercializados com graduações abaixo ou igual a 54º GL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20º C (vinte graus Celsius) deverão conter desnaturante de forma a impedir seu uso indevido;
III - o álcool etílico industrial e o álcool destinado a testes laboratoriais e a investigação científica, hidratado ou anidro, quando comercializado em volume menor ou igual a 200L (duzentos litros) deverá conter tampa com lacre de inviolabilidade e, no rótulo, além das frases constantes do Anexo I deverão constar nas advertências gerais a seguinte instrução: "PERIGO: PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO INSTITUCIONAL - PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO";
IV - o álcool puro ou diluído somente poderá ser comercializado nos locais de dispensação, nos termos da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, quando a finalidade de uso não se enquadrar nas condições técnicas de desnaturamento ou forma de gel, nos termos desta Resolução, até o volume máximo de 50 ml (cinqüenta mililitros).
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, excluem-se aqueles com finalidade exclusivamente industrial com volumes superiores a 200L (duzentos litros) , assim como para bebidas alcóolicas.
§ 2º Para fins desta Resolução define-se como álcool desnaturado o álcool adicionado de uma ou mais substâncias identificadas de sabor ou odor repugnante a fim de impedir seu uso em bebidas, alimentos e produtos farmacêuticos e não possuir efeito toxicológico que possa causar agravo à saúde.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, excluem-se aqueles produtos com finalidade exclusivamente de uso em estabelecimentos de assistência à saúde humana ou animal, em concentração superior a 68% p/p, os quais serão objeto de normalização específica, a ser publicada em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANVISA nº 219, de 02.08.2002, DOU 06.08.2002)
Art. 3º Os dizeres de rotulagem dos produtos mencionados no art. 2º inciso I, III e IV deverão atender ao disposto no Anexo 1 e no Anexo 2 deste Regulamento.
Art. 4º É vedada a utilização na embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos de que trata esta Resolução de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer outras indicações que induzam sua utilização indevida e atraiam crianças.
Art. 5º As situações em desacordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos, constituem infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais normas cabíveis.
Art. 6º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os fabricantes dos produtos se adeqüem aos dispositivos da presente resolução.
Art. 7º Esta norma revoga as demais disposições em contrário e entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
FRASES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA OS DIZERES DOS RÓTULOS.
1.1 Advertências gerais:
"Antes de usar leia as instruções do rótulo."
Em destaque no rótulo principal com 1/10 da sua altura não menos que 5mm.
"ATENÇÃO: Manter fora do alcance de crianças e animais domésticos." (Em destaque)
A esta frase deve ser localizada logo acima do símbolo de alerta de acordo com a NBR-5991/1997 figura 2.
1.2 Advertências toxicológicas:
"NÃO INGERIR - CONTÉM DESNATURANTE"
"O produto contem como desnaturante o ___________(Nome em Negrito e em caixa alta)___________" ,
1.3 Recomendações de segurança:
"PERIGO: produto inflamável", a esta frase deve ser localizada logo acima do símbolo de inflamável, de acordo com a NBR-5991/97 figura 3
"Manter afastado do fogo e do calor."
"Não perfurar a tampa."
1.4 Recomendações de uso:
"Não derramar sobre o fogo."
Recomendações para armazenamento da embalagem.
1.5 Recomendações para primeiro socorros:
"Em caso de queimadura, lavar a área com água corrente."
"Em caso de ingestão, não provocar vômito e consultar imediatamente o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."
ANEXO II
- DISPOSIÇÃO DOS DIZERES DE ROTULAGEM
CAMPO | DESCRIÇÃO | PAINEL ONDE DEVE FIGURAR |
1. NOME e/ou MARCA DO PRODUTO | Nome comercial completo | Principal |
2. CATEGORIA DO PRODUTO | Destinação do álcool - Graduação Alcóolica em Graus INPM. | Principal |
3. INDICAÇÃO QUANTITATIVA | Conforme indicação metrológica (Quanto peso ou volume) | Principal |
5. FRASES GERAIS | Advertências gerais: Frases obrigatórias. Outras frases de advertências de caráter geral. | Principal ou Secundário |
6. INFORMAÇÕES TOXICOLÓGICAS | Advertências toxicológicas: Frases obrigatórias. Outras frases de advertências quanto a precauções toxicológicas. Recomendações de segurança: Frases obrigatórias. Outras recomendações. | Principal ou Secundário |
7. MODO DE USAR | Recomendações de uso: Frases obrigatórias. Outras recomendações para o uso do produto como: modo de usar e/ou aplicação; limitações de uso e cuidados de conservação. | Principal ou Secundário |
8. PRIMEIROS SOCORROS | Recomendações para primeiro socorros: Frases obrigatórias. Outras recomendações para os primeiros socorros e indicações para uso médico. É obrigatório a inclusão de um número de telefone para obtenção de maiores informações. (Atendimento ao Consumidor e o Centro de Intoxicações). | Principal ou Secundário |
9. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO | Lote ou partida e a data de fabricação, codificados ou não. | Principal, Secundário ou Terciário |
10. PRAZO DE VALIDADE | Indicação clara e precisa da validade do produto. | Principal, Secundário ou Terciário |
(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 492 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||
12. TÉCNICO RESPONSÁVEL | Nome do responsável técnico e o número do registro no seu Conselho profissional. | Principal, Secundário ou Terciário |
13. FABRICANTE | Razão social, endereço do fabricante e cadastro nacional da pessoa jurídica. | Principal, Secundário ou Terciário |