Resolução ANVISA/DC nº 322 DE 22/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2002

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre Regulamento Técnico para álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool etílico anidro comercializados por atacadistas e varejistas.

(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 691 DE 13/05/2022):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em seu anexo II, em reunião realizada em 21 de novembro de 2002, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Resolução - RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

I - o álcool etílico comercializado com graduações acima de 54º GL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20º C (vinte graus Celsius) deverá ser comercializado unicamente em solução coloidal na forma de gel desnaturados e no volume máximo de 500g (quinhentos gramas) em embalagens resistentes ao impacto. Para formulações que apresentem valores superiores ou igual a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso), a viscosidade dinâmica na temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius) deverá ser maior ou igual a 8000 cP (oito mil centipoise) e maior ou igual a 4000 cP (quatro mil centipoise) para valores inferiores a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso).

Art. 2º Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO