Resolução STF nº 459 de 22/03/2011

Norma Federal

Acresce parágrafo único ao art. 6º da Resolução nº 434, de 1º de julho de 2010.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o constante do Processo nº 292.656,

Resolve:

Art. 1º Acrescer parágrafo único ao art. 6º da Resolução nº 434, de 1º de julho de 2010:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Quando não for possível efetuar o registro eletrônico da frequência por motivo de inoperância do sistema, o Diretor-Geral, mediante justificativa do titular da unidade que solicitou a prestação do serviço extraordinário, poderá autorizar o pagamento das horas extraordinárias laboradas e não registradas."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO