Resolução STF nº 459 de 22/03/2011
Norma Federal
Acresce parágrafo único ao art. 6º da Resolução nº 434, de 1º de julho de 2010.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o constante do Processo nº 292.656,
Resolve:
Art. 1º Acrescer parágrafo único ao art. 6º da Resolução nº 434, de 1º de julho de 2010:
"Art. 6º .....
Parágrafo único. Quando não for possível efetuar o registro eletrônico da frequência por motivo de inoperância do sistema, o Diretor-Geral, mediante justificativa do titular da unidade que solicitou a prestação do serviço extraordinário, poderá autorizar o pagamento das horas extraordinárias laboradas e não registradas."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO