Resolução STF nº 434 de 01/07/2010
Norma Federal
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o constante do Processo nº 292.656,
Resolve:
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal passa a ser regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º É considerado serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho fixada pelo Tribunal, acrescida de uma hora de intervalo.
Art. 3º A prestação de serviço extraordinário é permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, na forma do art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, observada a disponibilidade orçamentária e obedecido o limite de duas horas diárias de segunda a sexta-feira e de quarenta e quatro horas mensais.
Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados não pode exceder a jornada diária de trabalho somada ao limite diário estabelecido no caput.
Art. 4º O Presidente definirá, com base em proposta do Diretor-Geral da Secretaria, limite orçamentário anual de gasto com serviço extraordinário, estabelecendo cotas para os Gabinetes dos Ministros e da Presidência, para a Secretaria de Controle Interno, para a Secretaria-Geral da Presidência e para a Secretaria do Tribunal.
§ 1º As cotas destinadas à Secretaria-Geral da Presidência e à Secretaria do Tribunal contemplarão, ainda, as unidades que lhe são subordinadas.
§ 2º Para efeito desta Resolução, o Gabinete da Presidência e a Secretaria de Controle Interno ficarão vinculados à cota fixada para a Secretaria-Geral da Presidência.
§ 3º As cotas a que se refere o caput serão revistas sempre no início do mês de janeiro, tomando-se por referência a média de gastos da unidade nos três anos anteriores com serviço extraordinário, e abrangerão todo o ano, inclusive o período do recesso forense previsto no § 1º do art. 78 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º As cotas dos Gabinetes dos Ministros serão idênticas e calculadas com base na média de todos os gabinetes.
§ 5º As cotas administradas pela Secretaria-Geral da Presidência e pela Secretaria do Tribunal contemplarão, ainda, a prestação de serviço extraordinário por servidor designado para compor comissão, grupo de trabalho ou força-tarefa, conforme o caso e a natureza do serviço.
§ 6º Fica vedada a transferência de saldo de cota entre as unidades.
Art. 5º A prestação do serviço extraordinário dependerá, em qualquer caso, de reconhecimento prévio da necessidade e da situação excepcional e temporária do trabalho e de autorização específica para o início da atividade em quantidade definida de horas.
§ 1º O reconhecimento previsto no caput será de responsabilidade do titular da unidade, a quem compete ainda submeter o pedido ao Secretário-Geral da Presidência ou ao Diretor-Geral da Secretaria, conforme a subordinação, para análise e autorização, se for o caso.
§ 2º Quando se tratar dos Gabinetes dos Ministros, o reconhecimento e a autorização serão de competência dos respectivos Chefes de Gabinete.
§ 3º Não será admitida autorização posterior à prestação do serviço extraordinário.
Art. 6º Quando ocorrer prestação de serviço extraordinário, o registro da jornada de trabalho e das horas extraordinárias deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em sistema eletrônico de presença.
Parágrafo único. Quando não for possível efetuar o registro eletrônico da frequência por motivo de inoperância do sistema, o Diretor-Geral, mediante justificativa do titular da unidade que solicitou a prestação do serviço extraordinário, poderá autorizar o pagamento das horas extraordinárias laboradas e não registradas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STF nº 459, de 22.03.2011, DJe STF 25.03.2011)
Art. 7º A critério do titular da unidade, as horas extraordinárias prestadas pelo servidor poderão ser convertidas em banco de horas e utilizadas em até 60 dias como:
I - dia de folga; ou
II - redução da jornada de trabalho em dias estabelecidos.
Parágrafo único. Durante a compensação, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores lotados na unidade.
Art. 8º O valor da hora de trabalho extraordinário, quando se tratar de pagamento, ou as horas trabalhadas, no caso de conversão em banco de horas, serão calculados com acréscimo de:
I - 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de serviço prestado de segunda-feira a sábado;
II - 100% (cem por cento), no caso de domingo, feriado, ponto facultativo e recesso forense.
Art. 9º Compete ao titular da unidade, em conjunto com a Secretaria de Recursos Humanos, observar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10. A fixação das cotas para o ano de 2010 obedecerá ao disposto nesta Resolução, sendo destinado às unidades valores equivalentes a seis doze avos do total apurado para o exercício.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções nº 207, de 18 de agosto de 2000, e nº 289, de 19 de abril de 2004.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.
Ministro CEZAR PELUSO