Resolução STF nº 458 de 22/03/2011
Norma Federal
Dispõe sobre a identificação das partes em inquéritos, ações penais e processos em que seja decretado segredo de justiça.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XIX, e 363, I, do Regimento Interno ,
Resolve:
Art. 1º Nos casos em que o Relator decretar segredo de justiça, as partes serão identificadas apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes.
Parágrafo único. Os casos que, na origem, já tramitavam em segredo de justiça, serão autuados nos termos do caput até determinação em contrário do Relator.
Art. 2º Na autuação de inquéritos, os investigados serão identificados apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
§ 1º Tal medida será igualmente observada nas publicações do Tribunal.
§ 2º O disposto no caput não implica decretação de segredo de justiça, de competência exclusiva do Relator.
§ 3º A autuação realizada nos termos do caput será certificada nos autos, antes da conclusão ao Ministro Relator. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STF nº 477, de 16.12.2011, DJe STF 20.12.2011 )
Art. 3º Na autuação das ações penais, os réus serão identificados pelo nome completo, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO