Resolução CFN nº 457 de 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2009

Altera a Resolução CFN nº 408, de 2007, e fixa valores de taxas, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 2010, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFN nº 482, de 22.12.2010, DOU 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 75ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 15 de agosto de 2009 e deliberado na 210ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 14 e 16 de agosto de 2009;

Resolve:

Art. 1º Os valores das taxas e emolumentos previstos no art. 7º da Resolução CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007, passam a ser os seguintes:

I - Registro de Pessoa Jurídica:

a) microempresas; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 41,50.

b) outras pessoas jurídicas: R$ 145,30.

II) Registro de pessoa física Nutricionista: R$ 19,04.

III) Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 19,04.

IV - Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista:R$ 19,04.

V - Expedição de Cartão de Identificação Profissional de Nutricionista: R$ 38,11.

VI - Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação Profissional de Nutricionista: R$ 38,11.

VII - Expedição de Atestado de Responsabilidade Técnica: R$ 28,59.

VIII - Expedição de Certidão ou Declaração para Pessoa Jurídica: R$ 20,75.

IX - Inscrição Secundária: R$ 57,16.

X - Inscrição Provisória: R$ 28,59.

XI - Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho (Lei nº 8.666, de 1993): R$ 19,04.

XII - Acervo Técnico: R$ 57,16.

XIII - Averbação de Certidão de Registro e Quitação (CRQ) de outro Conselho Regional de Nutricionistas: R$ 19,04.

XIV - Registro de pessoa física Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 9,53.

XV - Expedição de Carteira de Identidade Profissional do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 9,53.

XVI - Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 9,53.

XVII - Expedição de Cartão de Identificação do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 19,04.

XVIII - Substituição ou expedição de 2ª via de Cartão de Identificação do Técnico da Área de Alimentação e Nutrição: R$ 19,04.

XIX - Registro de Título de Especialista: R$ 19,04.

Parágrafo único. A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício.

Art. 2º As multas a que se sujeitam as pessoas jurídicas, previstas no art. 8º da Resolução CFN nº 408, de 2007, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 446,22 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) a R$ 10.376,99 (dez mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).

Art. 3º As multas a que se sujeitam as pessoas físicas, previstas no art. 9º da Resolução CFN nº 408, de 2007, por inobservância da legislação, a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variarão de R$ 250,82 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) a R$ 3.048,56 (três mil quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, mantendo-se inalterados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10 e 11 da Resolução CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007, revogando-se a Resolução CFN nº 436, de 2008 e as demais disposições em contrário.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho"