Resolução SEF nº 4565 DE 08/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2013
Dispõe sobre a Segurança da Informação na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG e respectiva Política.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º A Política de Segurança da Informação da SEF/MG é constituída por um conjunto de diretrizes e normas que estabelecem os princípios de proteção, controle e monitoramento das informações processadas, armazenadas ou custodiadas por suas unidades administrativas.
Parágrafo único. A Política de Segurança da Informação, aprovada por Comitê instituído em Ordem de Serviço expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, e fica disponível no Portal Intranet da SEF/MG. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 4779 DE 26/05/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A Política de Segurança da Informação da SEF/MG, aprovada pelo Comitê de Governança, criado pela Ordem de Serviço nº 03, de 13.06.2011, fica instituída no documento SEF/POL-002, disponível no Portal da intranet da SEF.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 4779 DE 26/05/2015):
Art. 2º Para os fins desta Resolução, compete ao Comitê de que trata o parágrafo único do art. 1º:
I - deliberar sobre as diretrizes e normas de caráter geral, políticas e estratégias em Segurança da Informação;
II - aprovar a Política de Segurança da Informação da SEF/MG;
III - patrocinar a implementação da Política de Segurança da Informação na SEF/MG;
IV - satisfazer os requisitos aplicáveis, relacionados com a segurança da informação;
V - apoiar o processo de melhoria contínua do Sistema de Gestão de Segurança da Informação.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para os fins desta Resolução, compete ao Comitê de Governança, a partir de recomendação formulada pelo Comitê de Gestão do Desempenho, criado pela Ordem de Serviço nº 03, de 13.06.2011:
I - estabelecer a Política de Segurança da Informação da SEF/MG;
II - deliberar sobre assuntos relacionados ao planejamento, políticas e estratégias em segurança da informação;
III - patrocinar a implementação da Política de Segurança da Informação na SEF/MG.
Art. 3º A Política de Segurança da Informação da SEF/MG se aplica a todos aqueles que exerçam, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em suas unidades administrativas, ou fora delas, em razão do acesso às informações da SEF/MG, bem como, no que couber, a pessoas em trânsito nos prédios da SEF/MG, tais como representantes de fornecedores que não estejam prestando serviços à SEF/MG, convidados, e público em geral.
Art. 4º O não cumprimento da Política de Segurança da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais resultará na suspensão temporária ou permanente do acesso aos recursos informacionais e de comunicação desta Secretaria e nas penalidades previstas em Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 3.700, de 28 de setembro de 2005, e a Resolução nº 3.839, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais