Resolução CJF nº 454 de 13/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2005

Regulamenta a licença para atividade política e o afastamento para exercício de mandato eletivo de que tratam os arts. 86 e 94, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 5, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004161793, em sessão realizada no dia 30 de junho de 2005, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão de licença para atividade política e o afastamento para exercício de mandato eletivo de que tratam os arts. 86 e 94, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

CAPÍTULO II
Da Licença para Atividade Política

Art. 2º Será deferida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para atividade política:

I - Sem remuneração, a partir da data em que for escolhido em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o dia imediatamente anterior ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II - Com a remuneração do cargo efetivo, a partir do protocolo do pedido de registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição.

§ 1º Na hipótese do inciso II, deste artigo, o servidor fará jus à remuneração do cargo efetivo somente pelo período de três meses.

§ 2º O pedido de licença deverá ser encaminhado à autoridade competente do órgão em que o servidor se encontra lotado com a cópia autenticada da ata da convenção partidária, no caso do inciso I deste artigo e do protocolo do pedido de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, no caso do inciso II.

§ 3º O servidor deverá apresentar o comprovante do registro, no prazo máximo de quinze dias, a contar de sua homologação na Justiça Eleitoral.

§ 4º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

§ 5º Em caso de desistência à candidatura o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo.

§ 6º Em caso de cancelamento ou indeferimento do registro, mediante decisão transitada em julgado, o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo, devolvendo as quantias recebidas desde o início do afastamento.

§ 7º Uma vez concedida a licença prevista no inciso I deste artigo, a concessão da licença na forma do inciso II será considerada como prorrogação da primeira, não havendo necessidade de retorno ao serviço.

Art. 3º O período de licença, com remuneração, contar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º O período concedido sem remuneração, contará apenas para aposentadoria, caso o servidor opte pela manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

§ 2º O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o estágio probatório e o prazo para aquisição de estabilidade.

Art. 4º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, a partir do dia imediato ao do protocolo do pedido de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

I - Se for candidato aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, o servidor investido em função comissionada ou ocupante de cargo em comissão sempre será afastado;

II - Se for candidato ao cargo de Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Governador e Vice-Governador de Estado ou do DF, o servidor investido em função comissionada ou ocupante de cargo em comissão será afastado se concorrer ao mandato no mesmo Estado em que se encontra lotado ou no DF;

III - Se for candidato ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador o servidor investido em função comissionada ou ocupante de cargo em comissão será afastado se concorrer ao mandato no mesmo município em que se encontra lotado ou em município de jurisdição da subseção em que estiver lotado.

Art. 5º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença para atividade política, salvo acumulação legalmente permitida.

Art. 6º Não faz jus à licença para atividade política, o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. No caso de servidores requisitados de Estados e Municípios, o pedido do afastamento será apresentado no órgão de origem.

CAPÍTULO III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 7º Será deferido ao servidor ocupante de cargo efetivo afastamento para exercício de mandato eletivo aplicando-se as seguintes disposições:

I - O servidor eleito para mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Governador ou Vice-Governador de Estado ou do DF, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo ou função;

II - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º O pedido de afastamento deverá ser encaminhado à autoridade competente com cópia autenticada do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Em caso de renúncia, perda do mandato nos casos do art. 55 da Constituição Federal ou cassação mediante decisão transitada em julgado, o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo efetivo.

§ 3º O afastamento no caso de reeleição do servidor será considerado como prorrogação do primeiro, não havendo necessidade de retorno ao serviço.

Art. 8º O afastamento para exercer mandato eletivo se inicia:

I - Em 1º de janeiro do ano seguinte às eleições para o servidor eleito para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República, Governador ou Vice-Governador de Estado ou do DF, Prefeito ou Vice-Prefeito;

II - E 1º de fevereiro do ano seguinte às eleições para o servidor eleito para o cargo de Senador ou Deputado Federal;

III - Nas datas de posse determinadas pelas Constituições Estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Leis Orgânicas municipais, para o servidor eleito para o cargo de Deputado Estadual, Distrital ou Vereador.

Parágrafo único. O afastamento se encerra com o fim do mandato eletivo, devendo o servidor reassumir imediatamente as atividades do cargo efetivo.

Art. 9º No caso de afastamento do cargo efetivo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

§ 2º O servidor que optar pela sua remuneração nos casos do art. 7º, incisos II e III, deverá contribuir para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

§ 3º O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o estágio probatório.

Art. 10. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 11. Não faz jus ao afastamento para exercício de mandato eletivo, o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. No caso de servidores requisitados de Estados e Municípios, o pedido do afastamento será apresentado no órgão de origem.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Ministro EDSON VIDIGAL"