Resolução SMS nº 4500 DE 05/08/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 ago 2020

Altera a denominação do indicador de base referencial da Resolução SMS Nº 4425, de 05 de junho de 2020, que instituiu, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade dos hospitais e das unidades de saúde da rede privada a fornecerem, diariamente, à Secretaria Municipal de Saúde, no ambiente virtual da Plataforma SMS-RIO, os dados numéricos sobre os mapas de leitos, para cálculo da taxa de ocupação de leitos de UTI do setor suplementar e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando a publicação do DECRETO RIO Nº 47.488, de 02 de junho de 2020, que instituiu o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19 e, em especial, no seu artigo 19, que prevê a disponibilidade de informações dos leitos da rede privada de saúde;

Considerando que o Poder Executivo Municipal definiu protocolos de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a fim de assegurar que o retorno ao novo normal seja feito, de forma gradativa e ordenada, buscando mitigar a incidência de eventos nocivos à saúde pública;

Considerando ser decisivo para o processo de retomada do estágio de normalidade do Município, o planejamento de ações que possibilitem a segurança necessária à retomada da atividade econômica e social, a partir do monitoramento dos resultados dos indicadores primários de saúde e dos critérios de faseamento estabelecidos no Plano de Retomada da economia da cidade do Rio de Janeiro;

Considerando que o indicador 02, previsto no Anexo I, do DECRETO RIO Nº 47.488, de 02 de junho de 2020, estabelece como parâmetro de análise a capacidade de leitos de UTI, e utiliza como indicador primário o percentual de ocupação de leitos de UTI dedicados COVID (UTI SRAG) da rede privada do Município do Rio de Janeiro (média móvel 7 dias);

Considerando a publicação do DECRETO RIO Nº 47.586, de 3 de julho de 2020, que alterou os indicadores de saúde previstos no art. 14 e no Anexo I do Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, em razão da constatação da necessidade de ajustes nos indicadores do plano de retomada da economia;

Considerando o estudo técnico realizado pela Subsecretaria de Regulação, Controle e Avaliação, Contratualização e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, autuado nos autos do processo administrativo nº 09/002.741/2020, que concluiu pela necessidade de nova denominação do indicador 02, previsto no Anexo I, do DECRETO RIO Nº 47.488, de 02 de junho de 2020 e no Anexo Único, do DECRETO RIO Nº 47.586, de 3 de julho de 2020, para "taxa de ocupação de Leitos de UTI do setor suplementar", mantendo-se a mesma fórmula de cálculo do indicador.

Considerando a ata da reunião do Comitê Científico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ocorrida no dia 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 04 de agosto de 2020, na qual foi deliberada a necessidade de submissão ao Exº Senhor Prefeito proposta de nova denominação no indicador dois do Anexo I do DECRETO RIO nº 47.488, 02 de junho de 2020, para "taxa de ocupação de Leitos de UTI do setor suplementar", em atendimento ao estudo técnico realizado pela área pertinente da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

Considerando a publicação do DECRETO RIO nº 47.721 de 31 de julho de 2020, que altera os indicadores de saúde para avaliação do faseamento do plano de retomada, previstos no art. 14 e no Anexo I do Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, em especial, a nova nomenclatura do indicador 02, "Taxa de ocupação de Leitos de UTI do setor suplementar", conforme o ANEXO I do DECRETO RIO nº 47.721 de 31 de julho de 2020.

Considerando a importância de se manter a informação prestada pela saúde suplementar do Município do Rio de Janeiro sobre as internações, bem como do total de internados e, sobretudo, quantos desses são pacientes acometidos por SRAG/COVID-19 confirmados ou suspeitos, sobretudo, daqueles pacientes mais críticos, com a finalidade de avaliar a capacidade de resposta do sistema de saúde da cidade;

Considerando os princípios constitucionais de publicidade e transparência, bem como os poderes regulamentar e de polícia da Administração Pública como instrumento de trabalho para a possível execução das atividades administrativas a serviço da coletividade, e a prerrogativa da Administração de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde pública coletiva.

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, a partir da data de publicação desta Resolução, aos hospitais e às unidades de saúde da rede privada, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, ainda não cadastradas na Plataforma SMS-RIO, de fornecerem, diariamente, à Secretaria Municipal de Saúde, no ambiente virtual da Plataforma SMS-RIO, os dados numéricos sobre os mapas de leitos de suas respectivas unidades, bem como atualizá-los, diariamente, na Plataforma SMS RIO.

§ 1º Fica mantida a obrigatoriedade de fornecerem, diariamente, à Secretaria Municipal de Saúde, no ambiente virtual da Plataforma SMS-RIO, os dados numéricos sobre os mapas de leitos das unidades já cadastradas na Plataforma SMS-RIO, bem como atualizá-los, diariamente, para continuidade do monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde da cidade, instituída pela Resolução SMS Nº 4425 , de 05 de junho de 2020.

§ 2º Os hospitais e as unidades de saúde de que trata o caput deverão requerer, imediatamente após a publicação desta Resolução, acesso à Plataforma SMS-RIO, mediante ofício assinado pelo Diretor da unidade a ser enviado ao correio eletrônico: suporte.smsrio@gmail.com, acompanhado do Termo de Compromisso preenchido e assinado, conforme modelo no Anexo I da presente Resolução.

§ 3º Os hospitais e as unidades de saúde deverão protocolar a via original do ofício de solicitação de acesso na sede do Complexo Regulador do Município do Rio de Janeiro, sito à Praça da República, nº 111 - Centro - Rio de Janeiro. Prédio anexo ao Hospital Municipal Souza Aguiar.

§ 4º Para o cadastro do profissional, que procederá com o preenchimento do "Formulário Consolidado da Situação Ocupacional da Rede Privada", o responsável pela alimentação dos dados numéricos dos mapas de leitos das respectivas unidades deverá acessar o link smsrio.org/cadastrar, inserir o seu CPF, selecionar a opção "Não sou profissional de saúde", e preencher as informações solicitadas.

§ 5º Após proceder com o cadastro, o profissional deverá enviar, para o correio eletrônico do Suporte da Plataforma SMS-RIO (suporte.smsrio@gmail.com), o pedido de liberação do acesso, indicando nome completo, CPF e o nome do estabelecimento de saúde do seu cadastro vinculado.

Art. 2º Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, localizadas no Município do Rio de Janeiro, que estiverem com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) desatualizado ou sem inscrição, deverão, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação da presente Resolução, regularizar e/ou atualizar o CNES da sua respectiva unidade.

Art. 3º Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, deverão preencher o Formulário Consolidado da Situação Ocupacional da Rede Privada, com os dados numéricos dos seguintes tipos de leitos, para consolidação da situação ocupacional da rede privada, pelo Comitê Estratégico:

I - Leitos da Sala Vermelha da Emergência;

II - Leitos da Sala Amarela da Emergência;

III - Leitos da Sala de Atendimento Pediátrico da Emergência;

IV - Leitos de Isolamento da unidade;

V - Leitos de Enfermaria clínica;

VI - Leitos das Unidades Intermediárias (UI);

VII - Leitos das Unidades/Centros de Terapia Intensiva (UTI/CTI).

§ 1º Para o preenchimento do formulário, os hospitais e as unidades de saúde da rede privada deverão prestar as seguintes informações para cada tipo de leito:

I - indicação da capacidade por tipo de leito da unidade;

II - indicação da quantidade de pacientes ocupando leitos no momento da informação;

III - indicação dos leitos ocupados por pacientes com suspeita/confirmação da COVID-19;

IV - indicação dos leitos ocupados por pacientes em uso de ventilação mecânica;

§ 2º As informações preenchidas pelos hospitais e unidades de saúde da rede privada deverão ser validadas pelo Núcleo Interno de Regulação (NIR) ou serviço equivalente do respectivo estabelecimento, órgão de interface das unidades hospitalares com o Complexo Regulador do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Caberá às unidades promover o uso dinâmico dos leitos, por meio do aumento de rotatividade e monitoramento das atividades de gestão da clínica desempenhadas pelas equipes assistenciais, em interface com as equipes dos Núcleos Internos de Regulação (NIRs), a fim de permitir e aprimorar a gestão interna hospitalar e capacidade de absorção de pacientes.

Art. 5º As medidas previstas nesta Resolução foram determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública coletiva, na forma do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 6º A inobservância ao disposto na presente Resolução e do art. 19 do Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020, configurará infração de natureza sanitária, na forma prevista no inciso V, do art. 30 do Decreto Rio nº 45.585, de 2018.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020.

ANA BEATRIZ BUSCH ARAUJO

ANEXO I

Anexo II em construção.