Resolução SMS nº 4425 DE 05/06/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 jun 2020

Regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade dos hospitais e das unidades de saúde da rede privada a fornecerem, diariamente, à Secretaria Municipal de Saúde, no ambiente virtual da Plataforma SMS-RIO, os dados numéricos sobre os mapas de leitos dedicados ao tratamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG/COVID-19).

A Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e o dever do Estado na formulação e execução de políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou no dia 30 de janeiro de 2020 o surto do novo Coronavírus (2019-nCoV) como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); e a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; e a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização dessas medidas;

Considerando o DECRETO RIO nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município do Rio de Janeiro e que as medidas adotadas pelo Município do Rio de Janeiro para o enfrentamento da emergência sanitária, decorrente da pandemia pelo COVID-19, são determinadas com base em evidências científicas e informações estratégicas;

Considerando o disposto pela Lei estadual nº 6.629 , de 12 de dezembro de 2013, que obriga os hospitais da rede privada, localizados no Estado do Rio de Janeiro, a divulgarem, em local de fácil visualização, quadro contendo à atualização de leitos disponíveis;

Considerando a publicação do DECRETO RIO nº 47.488, de 02 de junho de 2020, que instituiu o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19 e, em especial, no seu artigo 19, que prevê a disponibilidade de informações dos leitos da rede privada de saúde;

Considerando que o Poder Executivo Municipal definirá protocolos de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a fim de assegurar que o retorno ao novo normal seja feito, de forma gradativa e ordenada, buscando mitigar a incidência de eventos nocivos à saúde pública;

Considerando ser decisivo para o processo de retomada do estágio de normalidade do Município, o planejamento de ações que possibilitem a segurança necessária à retomada da atividade econômica e social, a partir do monitoramento dos resultados dos indicadores primários de saúde e dos critérios de faseamento do respectivo plano de retomada da economia;

Considerando que um dos parâmetros de análise dos indicadores de monitoramento do faseamento do Plano de Retomada é a capacidade dos leitos de UTI, a partir do percentual de ocupação de leitos de terapia intensiva dedicados COVID-19 (UTI SRAG) da rede privada localizada no Município do Rio de Janeiro;

Considerando a Portaria nº 3.390 de 30 de dezembro de 2013, que conceitua o Núcleo Interno de Regulação (NIR), como um instrumento de interface das unidades hospitalares com as Centrais de Regulação, para delinear o perfil de complexidade da assistência e disponibilizar leitos de internação, segundo critérios pré-estabelecidos para o atendimento, além de buscar vagas de internação e apoio diagnóstico e terapêutico fora do hospital para os pacientes internados, quando necessário;

Considerando os princípios constitucionais de publicidade e transparência, bem como os poderes regulamentar e de polícia da Administração Pública como instrumento de trabalho para a possível execução das atividades administrativas a serviço da coletividade, e a prerrogativa da Administração de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde pública coletiva.

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade imediata, a partir da data de publicação desta Resolução, dos hospitais e das unidades de saúde da rede privada, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, em fornecerem, diariamente, à Secretaria Municipal de Saúde, no ambiente virtual da Plataforma SMS-RIO, os dados numéricos sobre os mapas de leitos dedicados ao tratamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG/COVID-19, bem como atualizá-los, diariamente, na Plataforma SMS RIO.

§ 1º Os hospitais e as unidades de saúde de que trata o caput deverão requerer, imediatamente após a publicação desta Resolução, acesso à Plataforma SMS-RIO, mediante ofício assinado pelo Diretor da unidade a ser enviado ao correio eletrônico: suporte.smsrio@gmail.com, acompanhado do Termo de Compromisso preenchido e assinado, conforme modelo no Anexo I da presente Resolução.

§ 2º Os hospitais e as unidades de saúde deverão protocolar a via original do ofício de solicitação de acesso na sede do Complexo Regulador do Município do Rio de Janeiro, sito à Praça da República, nº 111 - Centro - Rio de Janeiro. Prédio anexo ao Hospital Municipal Souza Aguiar.

§ 3º Para o cadastro do profissional, que procederá com o preenchimento do "Formulário Consolidado da Situação Ocupacional da Rede Privada", o responsável pela alimentação dos dados numéricos dos mapas de leitos das respectivas unidades deverá acessar o link smsrio.org/cadastrar, inserir o seu CPF, selecionar a opção "Não sou profissional de saúde", e preencher as informações solicitadas.

§ 4º Após proceder com o cadastro, o profissional deverá enviar, para o correio eletrônico do Suporte da Plataforma SMS-RIO (suporte.smsrio@gmail.com), o pedido de liberação do acesso, indicando nome completo, CPF e o nome do estabelecimento de saúde do seu cadastro vinculado.

Art. 2º Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, localizadas no Município do Rio de Janeiro, que estiverem com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) desatualizado ou sem inscrição, deverão, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação da presente Resolução, regularizar e/ou atualizar o CNES da sua respectiva unidade.

Art. 3º Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, localizadas no território do Município do Rio de Janeiro, deverão preencher o Formulário Consolidado da Situação Ocupacional da Rede Privada, com os dados numéricos dos seguintes tipos de leitos, para consolidação da situação ocupacional da rede privada, pelo Comitê Estratégico:

I - Leitos da Sala Vermelha da Emergência;

II - Leitos da Sala Amarela da Emergência;

III - Leitos da Sala de Atendimento Pediátrico da Emergência;

IV - Leitos de Isolamento da unidade;

V - Leitos de Enfermaria clínica;

VI - Leitos das Unidades Intermediárias (UI);

VII - Leitos das Unidades/Centros de Terapia Intensiva (UTI/CTI).

§ 1º Para o preenchimento do formulário, os hospitais e as unidades de saúde da rede privada deverão prestar as seguintes informações para cada tipo de leito:

I - indicação da capacidade por tipo de leito da unidade;

II - indicação da quantidade de pacientes ocupando leitos no momento da informação;

III - indicação dos leitos ocupados por pacientes com suspeita/confirmação da COVID-19;

IV - indicação dos leitos ocupados por pacientes em uso de ventilação mecânica;

§ 2º As informações preenchidas pelos hospitais e unidades de saúde da rede privada deverão ser validadas pelo Núcleo Interno de Regulação (NIR) ou serviço equivalente do respectivo estabelecimento, órgão de interface das unidades hospitalares com o Complexo Regulador do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Caberá às unidades promover o uso dinâmico dos leitos, por meio do aumento de rotatividade e monitoramento das atividades de gestão da clínica desempenhadas pelas equipes assistenciais, em interface com as equipes dos Núcleos Internos de Regulação (NIRs), a fim de permitir e aprimorar a gestão interna hospitalar e capacidade de absorção de pacientes.

Art. 5º As medidas previstas nesta Resolução foram determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública coletiva, na forma do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 6º A inobservância ao disposto na presente Resolução e do art. 19 do Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020, configurará infração de natureza sanitária, na forma prevista no inciso V, do art. 30 do Decreto Rio nº 45.585, de 2018.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020

ANA BEATRIZ BUSCH ARAUJO

ANEXO I COMPLEXO REGULADOR - SMS-RIO - PAINEL SMS-RIO TERMO DE COMPROMISSO DE USO / SOLICITAÇÃO DE CADASTRO

ANEXO II INDICADORES PARA MONITORAMENTO DO FASEAMENTO DO PLANO DE RETOMADA DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO