Resolução CNS nº 450 de 10/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2011
Apoia o Ministério da Saúde na realização de estudos para determinar o número de profissionais que devem ser formados anualmente, em todas as profissões da saúde, para atender às necessidades da sociedade brasileira.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 , e
Considerando que o art. 200 da Constituição Federal determina que cabe ao Sistema Único de Saúde a ordenação da formação de recursos humanos na saúde;
Considerando a importância de formar profissionais de saúde de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, competentes, humanos, éticos e com responsabilidade social;
Considerando que a rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde é o local privilegiado para a formação dos profissionais de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar a qualidade da formação dos profissionais de saúde e os sistemas de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação da área da saúde;
Considerando a necessidade de formar profissionais de saúde em número suficiente para atender às necessidades de saúde da sociedade e corrigir as disparidades regionais;
Considerando a necessidade de formar médicos especialistas, por meio de programas de residência médica, com qualidade e número suficientes para atender às necessidades de saúde da sociedade em todas as regiões do País; e
Considerando a importância de aumentar e aprimorar os programas de residência multiprofissional e áreas profissionais da saúde,
Resolve:
1 . Apoiar o Ministério da Saúde na realização de estudos para determinar o número de profissionais que devem ser formados anualmente, em todas as profissões da saúde, para atender às necessidades da sociedade brasileira.
2 . Recomendar que o Ministério da Saúde continue sua ação conjunta com o Ministério da Educação no sentido de aprimorar a qualidade dos cursos de graduação das profissões da saúde, aperfeiçoando os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos.
3 . Aprovar a continuidade dos programas do Ministério da Saúde de estímulo às mudanças nos cursos de graduação da área da saúde, como o Pró-Saúde e o PET-Saúde, recomendando que eles tenham ênfase nas redes prioritárias de atenção à saúde e na formação para o trabalho em equipe multiprofissional.
4 . Apoiar o Ministério da Saúde na realização de estudos para determinar o número de médicos especialistas necessários para atender às necessidades de saúde da sociedade brasileira.
5 . Aprovar a continuidade e a ampliação do financiamento de programas de residência médica, priorizando as especialidades mais necessárias para a atenção à saúde e corrigindo as disparidades regionais.
6 . Recomendar que os programas de residência multiprofissional e em áreas profissionais da saúde sejam ampliados, com ênfase na formação de profissionais para as redes de atenção prioritárias para o Sistema Único de Saúde e nas áreas estruturantes do SUS.
7 . Recomendar que o Ministério da Saúde, em conjunto com o Ministério da Educação, desenvolva iniciativas para garantir a qualidade dos programas de residência médica e multiprofissional, com ênfase na elaboração de diretrizes curriculares coerentes com as diretrizes curriculares da graduação, avaliação dos programas e desenvolvimento docente.
8 . Determinar que o Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias Estaduais e Municipais, aperfeiçoe os mecanismos de integração ensino-serviço, para que o Sistema Único de Saúde assuma cada vez mais o seu papel de formar, qualificar e dar educação permanente a todos os trabalhadores e profissionais de saúde, transformando-se progressivamente, em Sistema Único de Saúde Escola.ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 450 de 10 de novembro de 2011 , nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 .
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde