Resolução BACEN nº 450 de 16/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1977

Dispõe sobre a possibilidade de dispensa da alienação fiduciária em garantia pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 716, de 22.12.1981, DOU 23.12.1981.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 2º, inciso V, e 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

I - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento poderão, a seu critério, dispensar a alienação fiduciária em garantia, exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, desde que:

a) o bem financiado seja de valor igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência fixado por efeito da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

b) haja constituição de garantias substitutivas que resguardem a liquidez da operação;

c) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do crédito e sua utilização por consumidor final.

II - A dispensa da alienação fiduciária não se aplica aos casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos automotores.

III - A exigência de comprovação do direcionamento do crédito, estabelecida na alínea c do item I, poderá ser dispensada, desde que:

a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;

b) a responsabilidade do beneficiário não seja superior a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência fixado por efeito da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

c) haja informações cadastrais que amparem satisfatoriamente a concessão do crédito.

IV - Permanecem em vigor as normas sobre prazos máximos previstas na Resolução nº 383, de 21 de julho de 1976.

V - Ficam revogadas as Resoluções nºs 198 e 308, de 30 de novembro de 1971 e 25 de outubro de 1974, respectivamente.

PAULO H. PEREIRA LIRA

Presidente