Resolução BACEN nº 716 de 22/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1981

Estabelece os seguintes prazos máximos, a contar da data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações de financiamento praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 1.559, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso V, e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 1.055, de 30.10.1985, DOU 31.10.1985)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações de financiamento praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento:
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca - estes quando adquiridos por pescadores profissionais, associações ou cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca -, novos e de produção nacional;
b) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de veículos novos e de produção nacional, movidos exclusivamente a álcool, como tal reconhecidos de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
c) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens referidos nas alíneas anteriores, quando usados, assim como para os demais financiamentos da compra de outros bens de produção nacional, ou de serviços."

II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 1.055, de 30.10.1985, DOU 31.10.1985)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"II - Nos financiamentos referidos no item anterior, nos quais, pelas normas em vigor, seja exigida a alienação fiduciária em garantia, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra do bem, objeto da operação."

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 1.055, de 30.10.1985, DOU 31.10.1985)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"III - O disposto nos itens anteriores não se aplica às operações realizadas com recursos de instituições financeiras oficiais."

IV - (Revogado pela Resolução BACEN nº 1.055, de 30.10.1985, DOU 31.10.1985)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"IV - Para fins do disposto na alínea c do item I, considera-se veículo usado aquele licenciado em nome do primeiro adquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias."

V - As sociedades de crédito, financiamento e investimento poderão, a seu critério, dispensar a alienação fiduciária em garantia, exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, desde que:

a) o bem financiado seja de valor igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;

b) haja constituição de garantias substitutivas que resguardem a liquidez da operação;

c) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do crédito e sua utilização pelo consumidor final.

VI - A dispensa da alienação fiduciária não se aplica aos casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos automotores.

VII - A exigência de comprovação do direcionamento do crédito, estabelecida na alínea "c" do item V, poderá ser dispensada, desde que:

a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;

b) a responsabilidade do beneficiário pelo valor de principal, não computado o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, porventura financiado, não seja superior a 200 (duzentas) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;

c) haja informações cadastrais que amparem satisfatoriamente a concessão do crédito. (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 943, de 21.08.1984, DOU 22.08.1984)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - A exigência de comprovação do direcionamento do crédito, estabelecida na alínea "c" do item V, poderá ser dispensada, desde que:
a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;
b) a responsabilidade do beneficiário não seja superior a 50 (cinqüenta) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
c) haja informações cadastrais que amparem satisfatoriamente a concessão do crédito. (Redação dada ao item pela Resolução 745, de 30.06.1982, DOU 02.07.1982)"

"VII - A exigência de comprovação do direcionamento do crédito, estabelecida na alínea c do item V, poderá ser dispensada, desde que:
a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;
b) a responsabilidade do beneficiário não seja superior a 200 (duzentas) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
c) haja informações cadastrais que amparem satisfatoriamente a concessão do crédito."

VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

IX - Esta Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro de 1982, revogadas as Resoluções nºs 450, de 16 de novembro de 1977, 567, de 20 de setembro de 1979, e 576, de 29 de novembro de 1979, bem como as Circulares nºs 435, de 23 de maio de 1979, e 477, de 5 de dezembro de 1979.

CARLOS GERALDO LANGONI

Presidente"