Resolução CAMEX nº 45 DE 24/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2010
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que especifica, na condição de Ex-tarifários.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 110 DE 22/10/2020):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.62.59 | Ex 012 - Equipamentos para comunicação bidirecional de banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e dados de controle, para uso metroviário, formado por: estações externas para cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a e 802,11g respectivamente, estações base de rádio embarcadas em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de rede sem fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras; controladores de pontos de acesso rápido; sistema de controle e gestão de estações base de rede sem fio para rede WiFi; sistema de controle de acesso e segurança para a infraestrutura Wireless Lan; sistema de gestão de telefonia VoIP composto por consoles IHM e CCO; gerenciadores iFON; itens para interconexão, proteção e montagem |
8517.62.59 | Ex 013 - Equipamentos para comunicação bidirecional de banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e dados de controle, para uso metroviário, formado por estações externas para cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a e 802,11g respectivamente, estações base de rádio embarcadas em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de rede sem fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras; controladores de pontos de acesso rápido; sistema de gestão de telefonia VoIP composto por consoles IHM e CCO; gerenciadores iFON; itens para interconexão, proteção e montagem |
8517.62.59 | Ex 014 - Equipamentos para comunicação bidirecional de banda larga multipropósito TREM-TERRA para voz e dados de controle, para uso metroviário, formado por estações base externas para cobertura de rádio trem-terra em 5,8GHz e 2,4GHz compatíveis com 802,11a e 802,11g respectivamente, estações base de rádio embarcadas em 2,4GHz; módulo gestor de comunicações; estações base de rede sem fio com módulo de acesso rápido, alimentação, caixas protetoras; sistema de controle e gestão de estações base de rede sem fio para rede WiFi; sistema de controle de acesso e segurança para a infraestrutura Wireless Lan; sistema de gestão de telefonia VoIP composto por consoles IHM e CCO; itens para interconexão, proteção e montagem |
8517.62.77 | Ex 006 - Rádios de telecomunicações para enlace micro-ondas SDH de longa distância com montagem "full indoor", com capacidade de 10RF por bastidor e transmissão Nx155Mbit/s, para a faixa de 6,4 à 7,1GHz, com unidades de rádio internas (IDU) e potência de transmissão superior a 28dBm |
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o art. 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE