Resolução CD/FNDE nº 45 de 31/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2008
Autoriza a assistência financeira para Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para oferta de curso a distância, em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação(Redação dada à ementa pela Resolução CD/FNDE nº 54, de 30.12.2008, DOU 02.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Autoriza assistência financeira para a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para oferta de curso a distância, em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação, para professores das redes públicas de ensino básico."
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - 2008;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando que o Plano Nacional de Educação estabelece como meta, até 2010, que todas as escolas de ensino fundamental e médio tenham infra-estrutura de informática e equipamentos multimídia para o ensino, ação que cria a demanda de capacitação dos professores para o uso pedagógico destas ferramentas;
Considerando que o Plano Nacional de Educação estabelece, também, como diretrizes de ação a ampliação do conceito de educação à distância com a incorporação de todos os meios tecnológicos cabíveis e a capacitação dos professores para utilização destes meios, estabelecendo inclusive como meta, a capacitação, até 2010, de 300.000 professores, para a utilização de conteúdos e recursos educacionais multimídias e digitais.
Considerando a relevância de promover a formação continuada dos docentes no uso das Tecnologias de Informação e Informação - TICs no Ensino Fundamental e no Ensino Médio das redes públicas, para melhoria progressiva da qualidade da Educação Básica;
Considerando a experiência do curso ofertado anteriormente pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, resolve, ad referendum;
Art. 1º Autorizar a assistência financeira para a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para oferta progressiva de curso a distância de pós-graduação lato sensu em Tecnologias da Educação, de acordo com as especificações contidas no Anexo I desta Resolução. (Redação dada o artigo pela Resolução CD/FNDE nº 54, de 30.12.2008, DOU 02.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Autorizar assistência financeira para a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para oferta progressiva de curso a distância de pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação, para professores das redes públicas de ensino básico, de acordo com as especificações contidas no Anexo I desta Resolução."
§ 1º A assistência financeira de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE e será destinada para o custeio de produção, reprodução e distribuição de material didático; aquisição de material de consumo; contratação de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), aquisição de passagens e diárias, em viagens nacionais.
Art. 2º Participam do processo:
I - a Secretaria de Educação a Distância - SEED do Ministério da Educação - MEC, que terá as seguintes atribuições:
a) definir o quantitativo de participantes por Unidade da Federação;
b) aprovar o Plano de Trabalho apresentado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro;
c) prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do curso;
d) acompanhar e monitorar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do projeto dentro do prazo regulamentar, ficando assegurado aos seus agentes a possibilidade de reorientar ações quanto a eventuais inadequações ocorridas na sua execução; e
e) avaliar os resultados alcançados com a implementação da ação.
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que terá as seguintes atribuições:
a) receber e cadastrar o Plano de Trabalho apresentado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro para a celebração do respectivo convênio; e
b) acompanhar e supervisionar a execução técnico-financeira do projeto dentro do prazo regulamentar, bem como a prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução.
III - A Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro que terá as seguintes atribuições:
a) apresentar ao FNDE, para a celebração do convênio, o Plano de Trabalho e a documentação para habilitação, de acordo com a Resolução nº 13/2008 do FNDE;
b) articular-se com as Secretarias de Educação junto ao coordenador estadual/municipal do ProInfo Integrado, de modo a atender às demandas e às políticas de capacitação das secretarias;
c) definir, no projeto, os critérios de seleção e proceder ao processo seletivo dos participantes;
d) produzir e enviar, à SEED, relatório ao final de cada eixo temático do curso informando: o andamento do curso, a relação nominal dos participantes inscritos e efetivamente freqüentes, dados de evasão, aprovação e acompanhamento dos participantes, avaliação de desempenho de tutores, rotatividade da tutoria e avaliação do curso pelos participantes;
e) solicitar às Secretarias de Educação a assinatura, pelo respectivo titular da pasta ou seu representante legal, da Declaração de Compromisso, autorizando os professores a participarem do curso;
f) emitir certificado de especialização resultante do curso a distância, apoiado por esta Resolução;
g) dispor de sistema informatizado de desenvolvimento e acompanhamento do projeto; e
h) utilizar, para o desenvolvimento do curso, o ambiente colaborativo de aprendizagem e-Proinfo, desenvolvido pela SEED/MEC.
IV - as Secretarias de Educação, parceiras para a implementação do curso, terão as seguintes obrigações:
a) formalizar a participação dos professores selecionados, no curso por meio da assinatura do titular da pasta ou representante legal da Declaração de Compromisso, quando solicitada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro;
b) apresentar a documentação exigida dos participantes;
c) liberar os participantes, pelo menos, 10 horas por semana para os estudos à distância;
d) liberar e autorizar a participação em momentos presenciais, os quais deverão ocorrer em observância ao calendário escolar, conforme Acórdão nº 1098/2006;
e) autorizar os participantes a utilizar, durante a realização do curso, os computadores da Secretaria, das escolas ou dos Núcleos de Tecnologia Educacional que estiverem conectados à Internet; e
f) assumir, quando necessário, custos de passagens e diárias/hospedagem dos participantes nos momentos presenciais.
Art. 3º A título de contrapartida financeira, o proponente participará com o valor de 1% (um por cento) do valor total do projeto.
Art. 4º O FNDE acompanhará a execução dos convênios, sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização por esses instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle.
Art. 5º Caberá ao MEC, por meio da Comissão de Acompanhamento designada formalmente pela SEED, monitorar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do projeto e emitir parecer sobre o assunto, podendo, para tal fim, utilizar-se das informações enviadas pelo Gerente do Projeto, nomeado formalmente pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, bem como daquelas obtidas nas visitas aos locais de realização dos cursos.
Art. 6º O Anexo I dessa Resolução será disponibilizado no site www.fnde.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD