Resolução CSJT nº 45 de 30/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2008
Dispõe sobre a incidência da Contribuição Previdenciária.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Flávia Simões Falcão, José Edílsimo Eliziário Bentes e Arnaldo Boson Paes, e a Exma. Juíza Eulaide Maria Vilela Lins, representando a ANAMATRA, conforme disposto na Resolução nº 001/2005
Considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 183 e 184;
Considerando o decidido por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos Processos nºs 205/2006-000.90.00.8 e 211/2006-000.90.00.5, resolve:
Art. 1º Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, e sobre os valores pagos a título de adicional de horas-extras trabalhadas.
Art. 2º No prazo de trinta dias da vigência desta Resolução, os Tribunais Regionais do Trabalho apresentarão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho planilhas de detalhamento dos valores a serem devolvidos com a individualização dos beneficiários para as deliberações cabíveis junto à Secretaria do Tesouro.
§ 1º Na elaboração das planilhas a que se refere o caput, deverá ser observada a prescrição estabelecida no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ficando a restituição limitada aos valores descontados a título de contribuição previdenciária no qüinqüênio que precede:
I - a 15 de dezembro de 2006, data da publicação da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 183 e 184; ou
II - a data da efetiva cessação do desconto, se ocorrida antes da publicação da decisão referida no inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT nº 58, de 17.12.2008, DJe CSJT 09.01.2009)
§ 2º Eventual alegação de ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição deverá ser objeto de análise específica, a ser realizada mediante requerimento administrativo formulado pelo interessado perante a Presidência do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT nº 58, de 17.12.2008, DJe CSJT 09.01.2009)
Art. 3º O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem o art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, e o art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2007.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Conselheiro Presidente do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.