Resolução CSJT nº 58 de 17/12/2008
Norma Federal
Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Resolução nº 45 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 30 de novembro de 2007.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Conselheiros Vantuil Abdala, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Doris Castro Neves, Rosalie Michaele Bacilla Batista, João Carlos Ribeiro de Souza e o Ex.mo Juiz Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução nº 001/2005
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , o qual estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem";
Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 183 e 184, publicada no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 45 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 30 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º Na elaboração das planilhas a que se refere o caput, deverá ser observada a prescrição estabelecida no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , ficando a restituição limitada aos valores descontados a título de contribuição previdenciária no qüinqüênio que precede:
I - a 15 de dezembro de 2006, data da publicação da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 183 e 184; ou
II - a data da efetiva cessação do desconto, se ocorrida antes da publicação da decisão referida no inciso anterior.
§ 2º Eventual alegação de ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição deverá ser objeto de análise específica, a ser realizada mediante requerimento administrativo formulado pelo interessado perante a Presidência do respectivo Tribunal Regional do Trabalho."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho