Resolução CD/ANATEL nº 446 de 17/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2006

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências, na Faixa de 450MHz, pelo Serviço Limitado Privado, no Âmbito dos Aeroportos Nacionais.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO a canalização prevista pela Resolução nº 72, de 24 de novembro de 1998, para a faixa de radiofreqüências de 450MHz a 470MHz;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Portaria nº 47, de 8 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 677, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 412, realizada em 3 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências, na Faixa de 450MHz, pelo Serviço Limitado Privado, no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar os canais de radiofreqüências, definidos na Tabela 1 do anexo a esta Resolução, ao Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito de aeroportos nacionais, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Esta Resolução e o Regulamento por ela aprovado substituem a Portaria nº 47, de 8 de dezembro de 1992, do Ministério das Comunicações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 450MHZ PELO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO NO ÂMBITO DOS AEROPORTOS NACIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de canais de radiofreqüências da faixa de 450MHz, por sistemas analógicos ou digitais do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.24), em aplicações do Serviço Limitado Privado executado por empresas dos setores de infra-estrutura aeroportuária e de transporte aéreo de passageiros e de cargas, no âmbito de aeroportos nacionais.

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências, para operação de estações no âmbito dos aeroportos, estão listadas na Tabela 1, devendo tais estações utilizar os canais de acordo com o sentido de transmissão ali estabelecidos. A numeração dos canais refere-se àquela definida no Regulamento aprovado pela Resolução nº 72, de 24 de novembro de 1998.

Tabela 1
Canais para uso no âmbito dos aeroportos nacionais.

Nº de Ordem Nº do Canal (Tabela I da Resolução Anatel 72/1998) Ida (MHz) Volta (MHz) 
144 456,800 451,800 
148 456,850 451,850 
154 456,925 451,925 
162 457,025 452,025 
166 457,075 452,075 
170 457,125 452,125 
176 457,200 452,200 
180 457,250 452,250 
184 457,300 452,300 
10 188 457,350 452,350 
11 194 457,425 452,425 
12 198 457,475 452,475 
13 204 457,550 452,550 
14 206 457,575 452,575 
15 210 457,625 452,625 
16 214 457,675 452,675 
17 216 457,700 452,700 
18 218 457,725 452,725 
19 220 457,750 452,750 
20 222 457,775 452,775 
21 224 457,800 452,800 
22 226 457,825 452,825 
23 228 457,850 452,850 
24 232 457,900 452,900 
25 236 457,950 452,950 
26 238 457,975 452,975 
27 242 458,025 453,025 
28 250 458,125 453,125 
29 254 458,175 453,175 
30 260 458,250 453,250 
31 264 458,300 453,300 
32 266 458,325 453,325 
33 268 458,350 453,350 
34 272 458,400 453,400 
35 276 458,450 453,450 
36 282 458,525 453,525 
37 294 458,675 453,675 
38 298 458,725 453,725 
39 304 458,800 453,800 
40 316 458,950 453,950 

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível e, a fim de reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, não deve ultrapassar os 25kHz.

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Art. 5º A potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.), no interior da área de serviço, deve estar limitada a 43dBm para as Estações Rádio Base ou Repetidoras, a 40dBm para as Estações Móveis Veiculares e a 37dBm para as Estações Móveis.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, entende-se como área de serviço a região geográfica circular delimitada por um contorno de proteção com 10km de raio, cujo centro é definido pelas coordenadas geográficas dos aeroportos relacionados no Anexo 1.

Art. 6º Os sistemas objeto deste Regulamento devem aceitar uma intensidade de campo elétrico de sinais interferentes que não exceda 28mV/m dos canais adjacentes e 2,6mV/m dos co-canais.

Art. 7º As Estações Rádio Base devem utilizar antenas com setores iguais ou maiores do que 60º.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 8º As faixas de radiofreqüências, objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, conforme a Tabela 1, sendo as radiofreqüências de ida e de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 9º A Anatel somente procederá ao licenciamento das Estações quando o interessado apresentar documento fornecido pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, encaminhando parecer favorável do Departamento de Controle do espaço Aéreo - DECEA.

Art. 10. A radiofreqüência mais alta do canal deve ser utilizada na transmissão da Estação Rádio Base para as Estações Móveis e a mais baixa na transmissão das Estações Móveis para a Estação Rádio Base.

§ 1º Em sistemas que façam uso de Estação Repetidora, esta deve transmitir na radiofreqüência mais alta, e tanto a Estação Rádio Base quanto as Estações Móveis devem transmitir na radiofreqüência mais baixa.

§ 2º Sistemas cuja comunicação seja realizada apenas com Estações Móveis podem utilizar o modo de operação com uma única radiofreqüência para transmissão e recepção. Neste caso, deve ser utilizada, exclusivamente, a radiofreqüência mais baixa do canal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

Parágrafo único. Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

Art. 12. O prazo da autorização de uso das radiofreqüências é prorrogável uma única vez e por igual período, sendo o pedido indeferido somente quando:

I - constatado que as radiofreqüências não estão sendo utilizadas de forma racional e adequada, nos termos da regulamentação específica; ou

II - a autorizada cometer infrações reiteradas em suas atividades; ou

III - necessária a modificação de destinação do uso das radiofreqüências

Art. 13. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 14. As estações devem atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

Art. 15. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

ANEXO I
CIDADES, NOMES E COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS PRINCIPAIS AEROPORTOS NACIONAIS

Nº de Ordem CIDADE UF AEROPORTO (SIGLA) COORDENADAS GEOGRÁFICAS 
LATITUDE LONGITUDE 
ARACAJU SE SANTA MARIA (AR) 105906S 0370424W 
ARAÇATUBA SP ARAÇATUBA (AU) 210839S 0502535W 
ARARAQUARA SP ARARAQUARA (AQ) 214816S 0480825W 
ARAXÁ MG ARAXÁ (AX) 193338S 0465756W 
ALTAMIRA PA ALTAMIRA (HT) 031502S 0521506W 
ASSIS SP ASSIS (AS) 223824S 0502711W 
BARRETOS SP BARRETOS (BT) 203508S 0483545W 
BAURU SP BAURU (BU) 222037S 0490314W 
BELÉM PA VAL DE CÃES (BE) 012304S 0482842W 
10 BELÉM PA JÚLIO CESAR (JC) 012451S 0482737W 
11 BAGÉ RS C.G.KREEMER (BG) 312325S 0540633W 
12 B. HORIZONTE MG PAMPULHA (BH) 195106S 0435703W 
13 B. HORIZONTE MG TANCREDO NEVES (CF) 193800S 0435807W 
14 B. HORIZONTE MG CARLOS PRATES (CH) 193432S 0435921W 
15 BRASÍLIA DF INTERNACIONAL (BR) 155144S 0475444W 
16 BOA VISTA RR INTERNACIONAL (BV) 025030N 0604130W 
17 CASCAVEL PR CASCAVEL (CA) 250008S 0533007W 
18 CAMPINAS SP VIRACOPOS (KP) 230023S 0470802W 
19 CAMPINA GRANDE PB JOÃO SUASSUNA (KG) 071608S 0355341W 
20 CAMPO GRANDE MS INTERNACIONAL (CG) 202808S 0544011W 
21 CAMPOS RJ B. LISANDRO (CP) 214202S 0411826W 
22 CAXIAS DO SUL RS CAXIAS DO SUL (CX) 291144S 0511123W 
23 CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PA C. DO ARAGUAIA (PA) 082055S 0491811W 
24 CASTILHO SP URUBUPUNGÁ (UP) 204632S 0513341W 
25 CORUMBÁ MS INTERNACIONAL (CR) 190041S 0574015W 
26 CRICIÚMA SC CRICIÚMA (CM) 284328S 0492517W 
27 CRUZEIRO DO SUL AC INTERNACIONAL (CZ) 073558S 0724611W 
28 CUIABÁ MT MAL. RONDON (CY) 153859S 0560701W 
29 CURITIBA PR BACACHERI (BI) 252409S 0491402W 
30 CURITIBA PR AFONSO PENA (CT) 253139S 0491023W 
31 FLORIANÓPOLIS SC HERCÍLIO LUZ (FL) 274011S 0483306W 
32 FORTALEZA CE PINTO MARTINS (FZ) 034633S 0383156W 
33 FOZ DO IGUAÇÚ PR CATARATAS (FI) 253545S 0542916W 
34 GOIÂNIA GO STA. GENOVEVA (GO) 163746S 0491334W 
35 GOVERNADOR VALADARES MG GOV. VALADARES (GV) 185349S 0415910W 
36 ILHÉUS BA ILHÉUS (IL) 144851S 0390159W 
37 IMPERATRIZ MA IMPERATRIZ (IZ) 053149S 0472728W 
38 JOÃO PESSOA PB CASTRO PINTO (JP) 070853S 0345702W 
39 JOINVILLE SC JOINVILLE (JV) 261324S 0484803W 
40 LAGES SC LAGES (LJ) 274656S 0501654W 
41 JUAZEIRO DO NORTE CE JUAZEIRO DO NORTE (JU) 071306S 0391618W 
42 JUIZ DE FORA MG JUIZ DE FORA (JF) 214735S 0432308W 
43 LONDRINA PR LONDRINA (LO) 231947S 0510810W 
44 MANAUS AM EDUARDO GOMES (EG) 030221S 0600249W 
45 MARABÁ PA MARABÁ (MA) 052203S 0490816W 
46 MARÍLIA SP MARÍLIA (ML) 221144S 0495537W 

Nº de Ordem CIDADE UF AEROPORTO (SIGLA) COORDENADAS GEOGRÁFICAS 
LATITUDE LONGITUDE 
47 MONTES CLAROS MG MONTES CLAROS (MK) 164216S 0434913W 
48 MACEIÓ AL C. DOS PALMARES (MO) 093100S 0354700W 
49 MACAPÁ AP INTERNACIONAL (MQ) 000309N 0510403W 
50 MACAÉ RJ MACAÉ (ME) 222032S 0414548W 
51 MARINGÁ PR MARINGÁ (MG) 232846S 0520044W 
52 MOSSORÓ RN MOSSORÓ (MS) 051146S 0372143W 
53 NATAL RN AUGUSTO SEVERO (NT) 055429S 0351456W 
54 NAVEGANTES SC NAVEGANTES (NF) 265247S 0483853W 
55 OURINHOS SP OURINHOS (SDOU) 225825S 0495441W 
56 PALMAS TO PALMAS (PJ) 101724S 0482128W 
57 PARAUAPEBAS PA CARAJÁS (CJ) 060703S 0500013W 
58 PARINTINS AM PARINTINS (SWPI) 024010S 0564616W 
59 PARNAÍBA PI PARNAÍBA (PB) 025338S 0414357W 
60 PASSO FUNDO RS PASSO FUNDO (PF) 281443S 0521943W 
61 PAULO AFONSO BA PAULO AFONSO (UF) 092407S 0381514W 
62 PELOTAS RS PELOTAS (PK) 314306S 0521939W 
63 PETROLINA PE PETROLINA (PL) 092153S 0403357W 
64 POÇOS DE CALDAS MG POÇOS DE CALDAS (PC) 215016S 0463358W 
65 PONTA PORàMS INTERNACIONAL (PP) 223258S 0554201W 
66 PORTO ALEGRE RS SALGADO FILHO (PA) 295938S 0511016W 
67 PORTO SEGURO RO PORTO SEGURO (BA) 162617S 0390440W 
68 PORTO VELHO RO PORTO VELHO (PV) 084248S 0635408W 
69 PRESIDENTE PRUDENTE SP PRESID. PRUDENTE (DN) 221042S 0512508W 
70 RIO DE JANEIRO RJ INT. GALEÃO (GL) 224834S 0431500W 
71 RIO DE JANEIRO RJ JACAREPAGUÁ (JR) 225914S 0432211W 
72 RIO DE JANEIRO RJ SANTOS DUMONT (RJ) 225435S 0430944W 
73 RECIFE PE GUARARAPES (RF) 080734S 0345521W 
74 RIBEIRÃO PRETO SP RIBEIRÃO PRETO (RP) 210811S 0474636W 
75 RIO BRANCO AC PRES. MÉDICE (RB) 095953S 0674759W 
76 SANTO ÂNGELO RS SANTO ÂNGELO (MN) 281656S 0541008W 
77 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP S.JOSÉ DO RIO PRETO (SR) 204858S 0492417W 
78 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP S.JOSÉ DOS CAMPOS (SJ) 231344S 0455216W 
79 SÃO MATEUS ES SÃO MATEUS (SNMX) 184315S 0394959W 
80 SÃO PAULO SP INT. GUARULHOS (GR) 232606S 0462822W 
81 SÃO PAULO SP MARTE (MT) 233031S 0463815W 
82 SÃO PAULO SP CONGONHAS (SP) 233732S 0463921W 
83 SÃO LUÍS MA MAL.CUNHA MACHADO (SL) 023512S 0441409W 
84 SANTARÉM PA INTERNACIONAL (SN) 022528S 0544707W 
85 SALADOR BA DOIS DE JULHO (SV) 125429S 0391920W 
86 SOROCABA SP SOROCABA (SDCO) 232859S 0472911W 
87 TERESINA PI TERESINA (TE) 050337S 0424926W 
88 TEFÉ AM TEFÉ (TF) 032250S 0644328W 
89 TABATINGA AM INTERNACIONAL (TT) 041501S 0695614W 
90 TUCURUÍ PA TUCURUÍ (TU) 034637S 0494311W 
91 UBERABA MG UBERABA (UR) 194551S 0475756W 
92 UBERLÂNDIA MG UBERLÂNDIA (UL) 185259S 0481329W 
93 SANTANA DO PARAÍSO MG USIMINAS (IP) 192814S 0422917W 
94 URUGUAIANA RS RUBEM BERTA (UG) 294653S 0570216W 
95 VITÓRIA DA CONQUISTA BA VIT. DA CONQUISTA (QV) 145149S 0405147W 
96 VILHENA RO VILHENA (VH) 124206S 0600537W 
97 VIDEIRA SC VIDEIRA (SSVI) 270000S 0510927W 
98 VITÓRIA ES GOIABEIRAS (VT) 201528S 0401711W