Resolução STF nº 445 de 26/11/2010
Norma Federal
Institui, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Programa Joaquim Nabuco e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 363, inciso I, do Regimento Interno, e tendo em vista o Programa de Cooperação e Intercâmbio de Magistrados e Servidores dos Tribunais e das Cortes Supremas dos países membros do MERCOSUL e associados, e o contido no Processo nº 342.527/2010,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Programa Joaquim Nabuco, com a finalidade de promover o intercâmbio de magistrados e servidores dos Tribunais e das Cortes Supremas dos países do MERCOSUL e associados.
Art. 2º O Programa Joaquim Nabuco tem por objetivos:
I - propiciar o conhecimento mútuo das atividades judiciárias dos países signatários do acordo;
II - estimular o conhecimento da realidade jurídica dos países envolvidos;
III - apoiar o desenvolvimento de linhas de cooperação no campo da gestão e da atividade judiciária.
Art. 3º O intercâmbio será precedido de processo seletivo e terá duração de uma a quatro semanas, conforme previamente estabelecido pela Corte ou Tribunal anfitrião.
Parágrafo único. Na abertura do processo seletivo, a Secretaria de Recursos Humanos - SRH divulgará os períodos dos intercâmbios e os países realizadores dos eventos, mediante informação da Assessoria de Assuntos Internacionais do Supremo Tribunal Federal.
I - DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 4º O Tribunal disponibilizará, semestralmente, até 8 (oito) vagas para o intercâmbio.
Art. 5º Para participar do Programa, o servidor do Quadro de Pessoal do STF deverá:
I - (Revogado pela Resolução STF nº 463, de 01.06.2011, DJe STF 06.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"I - ter graduação em Direito, comprovada mediante apresentação do diploma;"
II - não estar no usufruto de férias, licença ou afastamento coincidente com o período do intercâmbio;
III - possuir conhecimento do idioma Espanhol;
IV - possuir conhecimento sobre o Regimento Interno e a jurisprudência do STF;
V - efetuar sua inscrição, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela SRH;
VI - submeter o pedido à prévia autorização da chefia imediata.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o candidato deverá indicar a ordem de preferência dos países onde deseja realizar o intercâmbio, dentre os relacionados no processo seletivo.
Art. 6º A SRH será a unidade responsável pela seleção dos candidatos inscritos.
§ 1º A divulgação do processo de seleção será previamente realizada na Intranet.
§ 2º A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo observará a ordem dos seguintes fatores:
I - ter hospedado participantes dos Programas de Intercâmbio do STF;
II - ter mais tempo como servidor no STF;
III - ter mais tempo de atuação na área judiciária do STF;
IV - ter maior idade.
Art. 7º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar o intercâmbio, firmar Termo de Compromisso com o STF, disponibilizado pela SRH, e apresentar os seguintes documentos:
I - diploma original emitido pela instituição de ensino;
II - cópia do documento exigido para entrada no país, acompanhada do respectivo original;
III - duas cópias do curriculum vitae, sendo uma traduzida para o espanhol;
IV - duas fotos 3 x 4 recentes.
Art. 8º Na data estabelecida pela SRH, o candidato selecionado deverá apresentar-se à Assessoria de Assuntos Internacionais para obter informações sobre as demais providências referentes ao intercâmbio.
Art. 9º O expediente das atividades do intercâmbio obedecerá às normas da Corte ou do Tribunal destinatário.
Art. 10. O servidor do STF selecionado para participar do intercâmbio fará jus ao recebimento de diárias e de passagens aéreas, de ida e volta, para os deslocamentos à Corte ou ao Tribunal destinatário, salvo se não houver recursos orçamentários, quando o servidor custeará tais despesas.
Art. 11. São deveres do servidor:
I - obedecer às normas da Corte e do Tribunal destinatário;
II - cumprir a programação estabelecida e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
III - zelar pelos bens patrimoniais da Corte ou do Tribunal destinatário;
IV - apresentar à Assessoria de Assuntos Internacionais relatório das atividades, após a conclusão do intercâmbio;
V - expor as experiências adquiridas, conforme critérios definidos pela SRH;
VI - disseminar, no âmbito do Tribunal, os conhecimentos adquiridos;
VII - apresentar à SRH comprovante de frequência ou certificado de participação emitido pelo órgão anfitrião em até 30 (trinta) dias a contar do término do intercâmbio.
Art. 12. O desligamento do participante no intercâmbio ocorrerá:
I - ao término do prazo de validade do intercâmbio;
II - por interesse e conveniência da Corte ou do Tribunal destinatário ou do STF;
III - a pedido do servidor;
IV - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante dois dias consecutivos ou três intercalados, no período do intercâmbio;
V - por descumprimento, pelo servidor, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;
VI - por conduta incompatível com a exigida pela Corte ou Tribunal destinatário.
§ 1º Não poderá ser concedida nova participação em intercâmbio a servidor que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados neste artigo, salvo a hipótese do inciso II.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III a VI, o servidor deverá ressarcir as despesas com as diárias e as passagens aéreas.
Art. 13. A participação no Programa não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Corte ou o Tribunal anfitrião.
Art. 14. É vedada a concessão, pelo prazo de 1 (um) ano, de nova participação no Programa de intercâmbio a servidor que já tenha participado.
II - DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO E DE SERVIDOR DOS PAÍSES DO MERCOSUL E ASSOCIADOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 15. O Supremo Tribunal Federal disponibilizará, semestralmente, até 8 (oito) vagas para o intercâmbio de magistrados e até 8 (oito) vagas para o intercâmbio de servidores estrangeiros.
Art. 16. Para receber o magistrado e o servidor estrangeiros no Programa, a Assessoria de Assuntos Internacionais do STF exigirá:
I - curriculum vitae, em espanhol e português;
II - duas fotos 3 x 4 recentes;
III - diploma original de formação jurídica, emitido pela instituição de ensino;
IV - cópia do documento exigido para entrada no país, acompanhada do respectivo original;
V - comprovante do pagamento do seguro-saúde obrigatório;
VI - assinatura de Termo de Compromisso com o STF.
§ 1º A exigência prevista no inciso III não se aplica ao magistrado cujo país de origem não considere tal requisito para exercício da profissão.
§ 2º Ainda deverão ser exigidos do magistrado e do servidor estrangeiros conhecimentos da língua portuguesa.
Art. 17. Na data definida pela SRH, o magistrado ou o servidor estrangeiros deverá submeter-se à ambientação.
Parágrafo único. A Assessoria de Assuntos Internacionais informará à SRH, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data em que o magistrado ou o servidor estrangeiros iniciará suas atividades no STF.
Art. 18. As atividades do magistrado e do servidor estrangeiros serão acompanhadas pela Assessoria de Assuntos Internacionais e, eventualmente, pelo supervisor da unidade de atuação, a quem incumbe orientá-los sobre aspectos de conduta e normas do Tribunal.
Art. 19. O expediente dos magistrados e dos servidores participantes do intercâmbio obedecerá às normas que disciplinam o funcionamento da Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. As faltas e os atrasos podem ser compensados, a critério da Assessoria de Assuntos Internacionais do STF.
Art. 20. São direitos do participante do intercâmbio no STF:
I - atuar em unidades cujas atividades possuam conexão com sua formação acadêmica;
II - receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal;
III - receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas e ser acompanhado por supervisor, o qual acompanhará sua frequência;
IV - obter, ao final do intercâmbio, certificado de participação emitido pela SRH.
Art. 21. São deveres do participante do intercâmbio no STF:
I - obedecer às normas do Tribunal;
II - cumprir a programação do intercâmbio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
III - em caso de desistência, comunicar à unidade em que estiver atuando e à SRH;
IV - zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal;
V - devolver à SRH o documento de identificação, fornecido pelo STF, por ocasião de seu desligamento.
§ 1º O magistrado e o servidor estrangeiro deverão apresentar à Assessoria de Assuntos Internacionais do STF relatório de suas atividades após a conclusão do período de intercâmbio.
§ 2º Aplicam-se ao servidor estrangeiro, no que couber, os deveres e as proibições previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 22. O desligamento do participante ocorrerá:
I - ao término do prazo de validade do intercâmbio;
II - por interesse e conveniência do STF, da Corte ou do Tribunal de origem;
III - a pedido do magistrado ou do servidor estrangeiros;
IV - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante dois dias consecutivos ou três intercalados, no período do intercâmbio;
V - por descumprimento, pelo magistrado ou servidor, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;
VI - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Assessoria de Assuntos Internacionais comunicará à Corte ou ao Tribunal de origem os casos de desligamento ocorridos pelos motivos expostos nos incisos III a VI.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO