Resolução SEF nº 4443 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2012

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2012, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2011 no Município de Pará de Minas.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

 

Resolve:

 

Seção I

Do Objeto

 

Art. 1º. Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

 

I - o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

 

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2012;

 

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2011, em valores proporcionais, no Município de Pará de Minas.

 

Seção II

Do Cadastramento das Edificações

 

Art. 2º. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

 

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusiveaparthotel ouflat.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

 

Art. 4º. Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

 

I - área privativa da unidade autônoma;

 

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

 

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

 

Art. 5º. Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se- á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

 

§ 1º Para fins do disposto nocaput, será considerada a CNAE, versão 2.1, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

 

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

 

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

 

§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.

 

Art. 6º. A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

 

Seção III

Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa

 

Art. 7º. O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2012 será efetuado até o dia 13 de julho de 2012, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo I desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões demegajoules).

 

Art. 8º. O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

 

Seção IV

Das Disposições Transitórias

 

Art. 9º. O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2011, relativamente ao Município de Pará de Minas, será dia 13 de julho de 2012 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 11/12 (onze doze avos).

 

Art. 10º. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 31 de agosto de 2012 sem encargos.

 

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

 

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 11 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

 

Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO I

 

(A QUE SE REFERE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 4443/2012)

 

Item

Código do Município

Município

1

016

Alfenas

20

35

Araguari

30

40

Araxá

40

50

Baldim

50

56

Barbacena

60

62

Belo Horizonte

70

67

Betim

80

90

Brumadinho

91

00

Caeté

101

25

Capim Branco

117

83

Confins

121

83

Conselheiro Lafaiete

131

86

Contagem

141

94

Coronel Fabriciano

152

09

Curvelo

162

16

Diamantina

172

23

Divinópolis

182

41

Esmeraldas

192

60

Florestal

202

61

Formiga

212

71

Frutal

222

77

Governador Valadares

232

98

Ibirité

243

01

Igarapé

253

13

Ipatinga

263

17

Itabira

273

22

Itaguara

283

24

Itajubá

293

37

Itatiaiuçu

303

38

Itaúna

313

42

Ituiutaba

323

46

Jaboticatubas

333

51

Janaúba

347

40

Juatuba

353

67

Juiz de Fora

363

76

Lagoa Santa

373

82

Lavras

383

94

Manhuaçu

398

09

Mário Campos

404

07

Mateus Leme

414

11

Matozinhos

424

33

Montes Claros

434

39

Muriaé

444

48

Nova Lima

454

52

Nova Serrana

463

66

Nova União

474

61

Ouro Preto

484

71

Pará de Minas

494

79

Passos

504

80

Patos de Minas

514

81

Patrocínio

524

93

Pedro Leopoldo

535

12

Pirapora

545

15

Pium-í

555

18

Poços de Caldas

565

25

Pouso Alegre

575

39

Raposos

585

46

Ribeirão das Neves

595

48

Rio Acima

605

53

Rio Manso

615

67

Sabará

625

78

Santa Luzia

637

58

Santana do Paraíso

646

25

São João Del Rei

658

46

São Joaquim de Bicas

667

63

São José da Lapa

676

37

São Lourenço

686

47

São Sebastião do Paraíso

698

50

Sarzedo

706

72

Sete Lagoas

716

83

Taquaraçu de Minas

726

86

Teófilo Otoni

736

87

Timóteo

746

93

Três Corações

756

99

Ubá

767

01

Uberaba

777

02

Uberlândia

787

04

Unaí

797

07

Varginha

807

12

Vespasiano

 

 

ANEXO II

 

(A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 4443/2012)

 

Unidades Auxiliares

CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300

 

* As CIE específicas para almoxarifados, depósitos fechados, pontos de exposição e postos de coleta serão definidas de acordo com a CNAE do estabelecimento de origem.