Resolução CNS nº 444 de 06/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2011
Dispõe sobre as medidas necessárias para atender ao Programa de Controle da Tuberculose.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de julho 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 , e
Considerando que o enfrentamento da tuberculose está na agenda de prioridades do Ministério da Saúde e, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Brasil ocupa o 19º lugar entre os 22 países responsáveis por 80% do total de casos no mundo e que, no ano de 2009, foram notificados 72 mil novos casos e morrem aproximadamente 4.8 mil pacientes no país ao ano;
Considerando que a tuberculose é a 4ª causa de morte por doenças infecciosas e a 1ª causa de morte das pessoas vivendo com HIV/AIDS;
Considerando que o controle da tuberculose é baseado na busca de casos, e na realização do diagnóstico precoce, adequado, com disponibilização de tratamento até a cura para interromper a cadeia de transmissão e evitar possíveis adoecimentos;
Considerando que o Brasil segue as determinações da OMS (STOP-TB) comprometendo-se a detectar 70% dos casos bacilíferos estimados e a curar, pelo menos, 85% dos casos em tratamento e que para o alcance desta meta o Ministério da Saúde pactuou o fortalecimento da estratégia do tratamento diretamente observado (TDO) com as demais esferas de gestão como principal instrumento para alcançar as metas internacionais;
Considerando que para o controle da confecção TB/HIV, o Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT) trabalha de forma articulada com o Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais na elaboração de estratégias conjuntas com o objetivo de ampliar a cobertura do teste rápido anti-HIV e o aconselhamento para todos os portadores de tuberculose, além de ampliar o teste de PPD e o tratamento da infecção latente para todos os portadores de HIV;
Considerando que se torna imperativa a necessidade de prevenir e controlar a tuberculose multirresistente (TB MDR) no Brasil;
Considerando que as populações mais vulneráveis, entre as quais estão as comunidades empobrecidas, populações em situação de rua, população negra, privadas de liberdade, indígenas e pessoas vivendo com o HIV/AIDS, são as mais atingidas por essa patologia, aponta-se à tuberculose em consonância com a Política Nacional de Direitos Humanos;
Considerando que os sistemas de notificação e informação não subsidiam com as informações necessárias para a tomada de decisão em tempo oportuno; e
Considerando ainda que as ações e estratégias de fortalecimento do SUS são de fundamental importância para o enfrentamento da tuberculose no país a partir de parâmetros estabelecidos nos Pactos Pela Vida, Pacto de Gestão e Pacto em Defesa do SUS,
Resolve:
1 . Estabelecer que as atividades finais do Programa sejam executadas pelas unidades regulares de saúde nas três esferas de gestão com ênfase na Atenção Primária;
2 . Garantir a qualidade laboratorial, visando à realização e ampliação da baciloscopia e do teste de cultura do Bacilo de Koch (BK);
3 . Implantar o teste rápido para a tuberculose em todo o país;
4 . Viabilizar a produção nacional dos medicamentos em dose fixa combinada ("4 em 1");
5 . Intensificar as ações de controle da infecção e aprofundar o controle da TB MDR no âmbito nacional;
6 . Ampliar as ações de controle da coinfecção TB/HIV, visando à implantação das medidas de redução dos casos de tuberculose entre as pessoas vivendo com HIV/AIDS e estruturar um Comitê Técnico Nacional em TB/HIV que discuta as estratégias para o enfrentamento da coinfecção no país;
7 . Ampliar a realização do tratamento diretamente observado (TDO) com qualidade;
8 . Alinhar a área de capacitações do PNCT com a política de educação permanente do Ministério da Saúde;
9 . Expandir a política de pesquisa sobre tuberculose no Brasil;
10 . Desenvolver ações e estratégias que considerem as necessidades das comunidades empobrecidas, da população negra, da população em situação de rua, população privada de liberdade e comunidades indígenas e pessoas vivendo com HIV/AIDS a fim de aperfeiçoar o controle da tuberculose junto a essas populações;
11 . Constituir um comitê Intersetorial com a participação da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações conjuntas de modo a enfrentar os determinantes sociais relacionados à tuberculose, em especial, os que possuem relação direta com a pobreza e a dificuldade de acesso;
12 . Garantir que as ações de prevenção e controle da tuberculose sejam priorizadas nas ações de governamentais de desenvolvimento econômico e social a exemplo do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC;
13 . Que o Conselho Nacional de Saúde, acompanhe a execução do Programa de Controle da Tuberculose regularmente, propiciando ao CONASS, CONASEMS e CNAS as informações anuais que deverão ser elaborados pelo PNCT;
14 . Que o Ministério da Saúde garanta e normatize os projetos vinculados a organismos de apoio técnico-científico bi e multilaterais;
15 . Que o Ministério da Saúde implemente medidas para o aperfeiçoamento do sistema de informação em saúde; e.
16 . Garantir a produção e veiculação de campanhas de Prevenção, Educação e Sensibilização sobre Tuberculose de massa com caráter permanente.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 444, de 06 de julho de 2011 , nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 .
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde