Resolução CD/ANATEL nº 444 de 28/09/2006

Norma Federal

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27MHz para o Serviço de Rádio Táxi Cidadão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 , que atribui à ANATEL a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997 , segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997 , segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma nº 1A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.

Art. 3º Este Regulamento substitui os itens nº 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma nº 1A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.

Tabela 1

Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão

Canal nº  Freqüência da Portadora (MHz) 
26,965 
26,975 
26,985 
1T  26,995 
27,005 
27,015 
27,025 
27,035 
2T  27,045 
27,055 
27,065 
10  27,075 
11  27,085 
3T  27,095 
12  27,105 
13  27,115 
14  27,125 
15  27,135 
4T  27,145 
16  27,155 
17  27,165 
18  27,175 
19  27,185 
5T  27,195 
20  27,205 
21  27,215 
22  27,225 
23  27,255 
24  27,235 
25  27,245 
26  27,265 
27  27,275 
28  27,285 
29  27,295 
30  27,305 
31  27,315 
32  27,325 
33  27,335 
34  27,345 
35  27,355 
36  27,365 
37  27,375 
38  27,385 
39  27,395 
40  27,405 
41  27,415 
42  27,425 
43  27,435 
44  27,455 
45  27,465 
46  27,475 
47  27,485 
48  27,505 
49  27,515 
50  27,525 
51  27,535 
52  27,555 
53  27,565 
54  27,575 
55  27,585 
56  27,605 
57  27,615 
58  27,625 
59  27,635 
60  27,655 
61  27,665 
62  27,675 
63  27,705 
64  27,685 
65  27,695 
66  27,715 
67  27,725 
68  27,735 
69  27,745 
70  27,755 
71  27,765 
72  27,775 
73  27,785 
74  27,795 
75  27,805 
76  27,815 
77  27,825 
78  27,835 
79  27,845 
80  27,855 

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.

Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar corte em 2,5 kHz com 15dB por oitava, como índice mínimo.

Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.

Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.

Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40dB em relação à faixa lateral desejada.

Art. 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40dB, em relação à portadora.

Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de -10ºC a +55ºC e variações de ±15% da tensão nominal de alimentação.

Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25watts (PEP).

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 10. Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.

Art. 11. As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do art. 2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:

I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes situações de emergência em todo território nacional;

II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;

III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;

IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.

§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.

§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.

§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.

Art. 13. As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na sub-faixa de radiofreqüências de 27,610MHz a 27,860MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 14. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.

Art. 15. As estações devem atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9kHz a 300GHz.

Art. 16. A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.