Resolução CFN nº 442 de 24/12/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 , nos termos em que foi deliberado na 198ª Reunião Plenária Ordinária de 23, 25 e 26 de outubro de 2008; e

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais,

Resolve:

Art. 1º Os conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem de reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias, de comissões ou de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.

§ 1º A designação de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

§ 2º Salvo na hipótese do § 3º, o disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas.

§ 3º Nas localidades onde for notória a inviabilidade da obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional, mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa designada.

Art. 3º Os valores das diárias serão fixados pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 506, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - nos deslocamentos dentro do território nacional, R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 451, de 14.12.2009, DOU 17.12.2009 )"

"I - nos deslocamentos dentro do território nacional, R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);"

II - nos deslocamentos internacionais, US$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 506, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - nos deslocamentos internacionais, US$ 260,00 (duzentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 451, de 14.12.2009, DOU 17.12.2009 )"

"II - nos deslocamentos internacionais, US$ 200,00 (duzentos dólares dos Estados Unidos da América), cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil."

Parágrafo único. Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade.

Art. 4º A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso, as seguintes verbas:

I - além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano, nos seguintes valores:

a) até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem para o local de embarque para retorno e do local de desembarque para em retorno à residência; (Redação dada à alínea pela Resolução CFN nº 506, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"a) até R$ 200,00 (duzentos reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem para o local de embarque para retorno e do local de desembarque para em retorno à residência; (Redação dada à alínea pela Resolução CFN nº 451, de 14.12.2009, DOU 17.12.2009 )"

"a) até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao de prestação dos serviços e vice-versa, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência;"

b) até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea anterior, para cada desdobramento que venha a ter a viagem. (Redação dada à alínea pela Resolução CFN nº 506, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"b) até R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente ao previsto na alínea anterior, para cada desdobramento que venha a ter a viagem. (Redação dada à alínea pela Resolução CFN nº 451, de 14.12.2009, DOU 17.12.2009 )"

"b) até R$ 80,00 (oitenta reais), cumulativamente ao previsto na alínea a anterior, para cada desdobramento que venha ter a viagem."

II - em substituição às diárias, reembolso de despesas com hospedagem, alimentação e transportes rodoviários intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de deslocamentos ou paradas em trânsito entre o domicílio da pessoa designada até o local de início da viagem com transporte fornecido ou custeado pelo Conselho a que esteja a serviço, mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas.

Parágrafo único. Os valores referidos no inciso I são os máximos permitidos, valendo essa limitação para os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, devendo os valores efetivos serem fixados pelos respectivos Plenários, para serem aplicados em relação às pessoas a serviço deles.

Art. 5º Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectivo domicílio, aos conselheiros federais e regionais, e aos colaboradores eventuais não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade competente venham a executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais, será concedida ajuda de custo para o pagamento de despesas eventuais, observado o seguinte:

I - O valor máximo de ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais será de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por dia. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 506, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - O valor máximo de ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 451, de 14.12.2009, DOU 17.12.2009 )"

"I - o valor máximo da ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais será de R$ 100,00 (cem reais) por dia;"

II - respeitado o limite previsto no inciso antecedente, o Plenário do respectivo Conselho fixará o valor da ajuda de custo e regulamentará a sua concessão;

III - na fixação do valor da ajuda de custo, que poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os seguintes:

a) distância entre o domicílio da pessoa designada e o local da prestação dos serviços;

b) disponibilidade de transportes públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos;

c) custos da alimentação;

d) necessidades especiais decorrentes das peculiaridades regionais;

e) disponibilidades orçamentárias e situação econômico-financeira do Conselho.

IV - o valor máximo da ajuda de custo para execução de outras atividades de interesse do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), limitada a concessão do benefício a R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por semana. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 506, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - o valor máximo da ajuda de custo para a execução de outras atividades de interesse do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao dia, limitada a concessão do benefício a R$ 100,00 (cem reais) por semana."

Art. 6º O disposto nesta Resolução não obstará a que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, como medida de racionalização de custos, adotem, em substituição aos procedimentos desta Resolução, qualquer das seguintes medidas:

I - assunção das despesas incorridas nas atividades de execução externa no âmbito da jurisdição do respectivo Conselho, com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas, excluídas as atividades de fiscalização, que se regulam pelo disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução;

II - custeio total das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes da participação em eventos e atividades de promoção dos Conselhos;

III - custeio parcial das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes da participação em eventos e atividades de promoção dos Conselhos, com a concessão de ajuda de custo para cobertura das despesas não abrangidas pelo custeio direto;

IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

Art. 7º Os valores de diárias e ajudas de custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação.

§ 1º O não comparecimento à missão ou evento, ou a participação em período inferior ao inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis.

§ 2º O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação a qualquer título por parte do Conselho.

§ 3º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no § 3º antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo.

§ 5º Ficam ressalvadas das disposições dos §§ 3º e 4º anteriores as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente justificadas e aceitas pela presidência do CFN.

§ 6º Havendo cancelamento do evento por parte do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Nutricionistas, e tendo sido adiantados os valores de diárias e ajuda de custo devidos nos termos desta Resolução, o prazo para a devolução dos respectivos créditos será de, no máximo, dois dias úteis, contados da notificação de cancelamento.

§ 7º Findo o prazo previsto na Resolução CFN 442/2008 para a eventual devolução de valores de diárias e ajudas de custo, o nome do devedor ficará pendente nos registros contábeis do CFN até a quitação total dos débitos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFN nº 506, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 )

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente as Resoluções CFN nº 275, de 2002; nº 315, de 2003 ; nº 328, de 2003; nº 353, de 2004 ; e nº 421, de 2008 .

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho