Resolução CFESS nº 442 de 09/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2003

Correção do parágrafo quarto do art. 1º da Resolução CFESS nº 433/2002, que dispõe sobre os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2003, no âmbito dos CRESS.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de efetuar correção no § 4º do art. 1º da Resolução CFESS nº 433/2002 de 18 de setembro de 2002, tendo em vista a incorreção em relação ao mês, que ali constou como sendo o de junho;

Considerando que a incorreção citada, compromete a deliberação do Encontro Nacional CFESS/CRESS, uma vez que conforme decidido em tal Encontro o prazo fatal para pagamento da anuidade em cota única é até o quinto dia útil do mês de maio e não em junho, como ali constou;

Considerando, finalmente, a solicitação feita, nesse sentido, pelo CRESS da 21ª Região, para que se corrija a redação, em consonância com o inciso V do parágrafo primeiro do art. 1º da Resolução CFESS nº 433/2002; resolve:

Art. 1º O § 4º do art. 1º da Resolução CFESS nº 433/2002, é corrigido através da presente Resolução, passando a ter a seguinte redação: "Parágrafo Quarto- A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2003, ou parcela não quitada nas datas de seu vencimento, indicadas no parágrafo terceiro deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos(...)"

Art. 2º As demais disposições constantes da Resolução CFESS nº 433/2002 continuam em pleno vigor.

Art. 3º O extrato da presente Resolução, contendo a alteração ora efetivada pela presente Resolução deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA