Resolução CFESS nº 433 de 18/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2002

Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2003 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as deliberações do XXXI Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF, de 1 a 4 de setembro de 2002, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas, e todas as condições decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2003;

Considerando a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social;

Considerando a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição, resolve:

Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, no EXERCÍCIO DE 2003, dos profissionais inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 157,88 (cento e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e Máximo: R$ 191,72 (cento e noventa e um reais e setenta e dois centavos) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 191,72 (cento e noventa e um reais e setenta e dois centavos).

§ 1º Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril serão os seguintes, de acordo com a deliberação do XXXI Encontro Nacional CFESS/CRESS:

I - 31 (trinta e um) de janeiro de 2003, com vencimento até o 5º dia útil do mês de fevereiro;

II - 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2003, com vencimento até o 5º dia útil do mês de março;

III - 31 (trinta e um) de março de 2003, com vencimento até o dia 5º dia útil do mês de abril;

IV - 30 (trinta) de abril de 2003, com vencimento até o 5º dia útil do mês de maio.

§ 2º A anuidade de 2003 que for quitada, neste exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terão os seguintes descontos:

I - Janeiro - 15% (quinze por cento);

II - Fevereiro - 10% (dez por cento);

III - Março - 5% (cinco por cento);

IV - Abril - valor integral, sem desconto.

§ 3º A anuidade de 2003 poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão: 1ª Parcela - até o 5º dia útil de fevereiro de 2003; 2ª Parcela - até o 5º dia útil de março de 2003; 3ª Parcela - até o 5º dia útil de abril de 2003; 4ª Parcela - até o 5º dia útil de maio de 2003; 5ª Parcela - até o 5º dia útil de junho de 2003.

§ 4º A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2003, ou parcela não quitada nas datas de seu vencimento, indicadas no parágrafo terceiro deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Resolução CFESS nº 442, de 09.04.2003, DOU 10.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de junho de 2003, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no § 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:"

I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;

II - juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2003, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no § 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).

§ 6º A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho de 2003, poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no § 4º do presente artigo.

§ 7º Os acréscimos referidos no § 4º do presente artigo, devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 2º A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério, exclusivo, deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2003.

Parágrafo único. O profissional que se inscrever a partir do dia 1 de julho de 2003, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.

Art. 3º Após firmado o "Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida" fica limitado em até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o CRESS, conforme deliberação do XXX Encontro, ratificada pelo XXXI Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 4º Todas as deliberações do XXXI Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas as anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previstos pela presente Resolução; prazos para pagamento; descontos das anuidades; parcelamentos; acréscimos; correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição.

Parágrafo único. A matéria prevista no caput do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembléia da categoria, realizada, dentre outros, para este fim.

Art. 5º Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos:

I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica)......R$ 56,39;

II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional)...... R$ 45,11;

III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via....R$ 33,83;

IV - Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via......R$ 22,55;

V - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica...... R$ 22,55.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno.

Art. 7º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA