Resolução CFF nº 441 de 23/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2005
Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 451, de 28.11.2006, DOU 06.12.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e
CONSIDERANDO que a competência outorgada aos Conselhos Regionais de Farmácia, para fixar suas taxas e anuidades, nos termos do art. 25 da Lei nº 3.820/60 não derroga a competência do Conselho Federal de Farmácia em fixar os critérios de unidades de ações de seus Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, dando outras providências;
CONSIDERANDO que os atos normativos do Conselho Federal de Farmácia, como dispõe o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, consiste em ato complementar da Lei nº 3.820/60, posto tratar-se de autoridade administrativa com jurisdição em todo o Território Nacional;
CONSIDERANDO a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, deferindo o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, com acórdão de mérito publicado no Diário da Justiça de 28 de março de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da sua respectiva base de cálculo, resolve:
Art. 1º Determinar que os Conselhos Regionais de Farmácia procedam a fixação de suas anuidades e taxas, nos termos da tabela infra enumerada para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:
PESSOA | CAPITAL SOCIAL (R$) | VALOR DA ANUIDADE (R$) |
FÍSICA | - | 253,79 |
JURÍDICA | Até 28.966,08 | 303,75 |
Acima de 28.966,08 até 144.830,42 | 455,65 | |
Acima de 144.830,42 até 289.660,84 | 607,52 | |
Acima de 289.660,84 até 1.448.304,19 | 759,41 | |
Acima de 1.448.304,19 até 2.896.608,36 | 911,26 | |
Acima 2.896.608,36 de até 5.793.216,74 | 1.215,05 | |
Acima de 5.793.216,74 | 1.518,79 |
ESPÉCIE DE TAXAS | VALOR (R$) |
Inscrição de Pessoa Jurídicas | de 151,90 a 268,97 |
Inscrição de Pessoas Físicas | de 75,93 a 89,64 |
Expedição ou Substituição de Carteira | de 43,95 a 53,77 |
Expedição de 2ª Via | de 75,93 a 107,58 |
Certidões | de 43,95 a 89,64 |
Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em até 3 (três) parcelas sem desconto.
Art. 3º Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.820/60;
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Farmácia, deverão deliberar sobre qual valor de sua anuidade, taxa ou emolumento no prazo até o dia 31 de dezembro do corrente exercício, em observância ao princípio da anterioridade tributária;
Art. 5º Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas, devidas aos Conselhos Regionais Profissionais previstos nesta resolução, será aplicado pelo Regional credor o disposto no art. 35 da Lei nº 3.820/60;
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 424, de 24 de novembro de 2004, republicada, por incorreção no original, no DOU em 08.12.04, Seção 1, pp. 149/150.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"