Resolução CFF nº 424 de 24/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2004
Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 441, de 23.11.2005, DOU 28.11.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e
Considerando que a competência outorgada aos Conselhos Regionais de Farmácia, para fixar suas taxas e anuidades, nos termos do art. 25 da Lei nº 3.820/60 não derroga a competência do Conselho Federal de Farmácia em fixar os critérios de unidades de ações de seus Conselhos Regionais;
Considerando os termos da Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, dando outras providências;
Considerando que os atos normativos do Conselho Federal de Farmácia, como dispõe o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, consiste em ato complementar da Lei nº 3.820/60, posto tratar-se de autoridade administrativa com jurisdição em todo o Território Nacional;
Considerando a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, deferindo o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, com acórdão de mérito publicado no Diário da Justiça de 28 de março de 2003;
Considerando o disposto no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional;
Considerando que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da sua respectiva base de cálculo, resolve:
Art. 1º Determinar que os Conselhos Regionais de Farmácia procedam a fixação de suas anuidades e taxas, nos termos da tabela infra enumerada para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:
PESSOA | CAPITAL SOCIAL (R$) | VALOR DA ANUIDADE (R$) |
FÍSICA | - | 238,50 |
JURÍDICA | Até 28.966,08 | 285,45 |
Acima de 28.966,08 até 144.830,42 | 428,20 | |
Acima de 144.830,42 até 289.660,84 | 570,92 | |
Acima de 289.660,84 até 1.448.304,19 | 713,66 | |
Acima de 1.448.304,19 até 2.896.608,36 | 856,37 | |
Acima 2.896.608,36 de até 5.793.216,74 | 1.141,86 | |
Acima de 5.793.216,74 | 1.427,30 |
ESPÉCIE DE TAXAS | VALOR (R$) |
Inscrição de Pessoa Jurídicas | de 142,75 a 252,77 |
Inscrição de Pessoas Físicas | de 71,36 a 84,24 |
Expedição ou Substituição de Carteira | de 41,30 a 50,53 |
Expedição de 2ª Via | de 71,36 a 101,10 |
Certidões | de 41,30 a 84,24 |
Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em até 3 (três) parcelas sem desconto.
Art. 3º Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.820/60;
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Farmácia, deverão deliberar sobre qual valor de sua anuidade, taxa ou emolumento no prazo até o dia 31 de dezembro do corrente exercício, em observância ao princípio da anterioridade tributária;
Art. 5º Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas, devidas aos Conselhos Regionais Profissionais previstos nesta resolução, será aplicado pelo Regional credor o disposto no art. 35 da Lei nº 3.820/60;
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 403, de 15 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 17.12.2003, Seção 1, páginas 272/273.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"