Resolução BCB nº 440 DE 28/11/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2024
Dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições de pagamento e sobre o conteúdo, a elaboração e a remessa do Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º e 13 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 3º, caput, incisos III e VIII, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições de pagamento, com o objetivo de contribuir para a manutenção da solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional - SFN, do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e da economia real; e
II - o conteúdo, a elaboração e a remessa do Plano de Recuperação e de Saída Organizada - PRSO, de que tratam esta Resolução e a Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO E DA RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 2º As instituições de pagamento que desempenhem funções críticas devem, mediante determinação do Banco Central do Brasil:
I - implementar, no todo ou em parte, o planejamento da recuperação e da resolução para responder a cenários que comprometam sua viabilidade; e
II - elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o PRSO.
§ 1º O planejamento da recuperação e da resolução e a elaboração do PRSO devem abranger:
I - todas as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial; e
II - as entidades que desempenhem linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos, pertencentes ao grupo econômico da instituição alcançada pelo caput.
§ 2º O Banco Central do Brasil:
I - dará publicidade, mediante disponibilização no seu sítio eletrônico, à determinação de que trata o caput; e
II - fixará prazo, não inferior a doze meses, para cumprimento da determinação prevista no caput.
Art. 3º Aplicam-se ao processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições de pagamento as definições trazidas pelo art. 4º da Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024.
Seção I - Da estrutura de suporte ao planejamento da recuperação e da resolução
Subseção I - Disposições gerais
Art. 4º O planejamento da recuperação e da resolução deve ser integrado aos processos de gestão da informação, de gerenciamento de riscos e de capital.
Parágrafo único. O planejamento da recuperação e da resolução pressupõe a existência de:
I - sistemas de informações gerenciais alinhados às estratégias e às medidas planejadas; e
II - programa de monitoramento.
Subseção II - Dos sistemas de informações gerenciais
Art. 5º A instituição deve dispor de sistemas de informações gerenciais capazes de prover informações acuradas e tempestivas, em períodos de normalidade operacional e em períodos de crise, inclusive no curso de regime de resolução eventualmente decretado, no âmbito do conglomerado prudencial e das entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução que o compõem, que sejam imprescindíveis para implementar de forma adequada as estratégias e as medidas previstas no PRSO, incluindo, no mínimo, informações necessárias:
I - à avaliação do valor de unidades de negócios e de entidades relevantes, em relação às quais tenha sido definida a estratégia de alienação ou a transferência parcial de ativos e passivos; e
II - à identificação das interconexões operacionais e financeiras existentes entre entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, incluindo interconexões relacionadas com:
a) compartilhamento de serviços de suporte, de pessoal e de infraestrutura de apoio; e
b) prestação de garantias e exposições decorrentes de transações entre partes relacionadas, no Brasil e no exterior.
§ 1º A instituição deve realizar, no âmbito de programação própria ou se assim determinar o Banco Central do Brasil, exercícios de simulação para testar a capacidade de produção de dados, em situações de normalidade e de estresse, evidenciando os resultados e respectivas ações corretivas.
§ 2º A instituição deve ser capaz de realizar, a partir das informações de que trata o inciso I do caput, a avaliação do valor de seus ativos, unidades de negócios e entidades para fins de alienação, incorporando, nesse processo, o horizonte de tempo necessário à sua concretização.
§ 3º A instituição deve manter atualizados e à disposição do Banco Central do Brasil:
I - inventário dos ativos de tecnologia da informação - TI que destaque os principais sistemas informatizados que suportam as funções críticas e os serviços críticos desempenhados por entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, identificados com sua descrição, seus provedores e seus diferentes perfis de acesso, incluindo os relacionados com os serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, contratados de terceiros no Brasil ou no exterior;
II - relação dos administradores das entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução e dos terceiros prestadores de serviços críticos, incluindo sua identificação, forma de contato emergencial e descrição de suas funções e responsabilidades;
III - dados que suportam a identificação e a avaliação das funções críticas;
IV - descrição dos métodos e processos envolvidos na avaliação de ativos, unidades de negócios e entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução;
V - ativos que podem ser oferecidos em garantia para a obtenção de financiamento de liquidez, seja por meio de linhas de assistência de liquidez pelo Banco Central do Brasil, seja pelo acesso a outros provedores de liquidez no mercado doméstico; e
VI - passivos que podem ser reduzidos, extintos ou convertidos em ações, para fins de absorção de prejuízos ou de recapitalização interna, no Brasil e no exterior.
§ 4º A auditoria interna, em sua avaliação sobre a confiabilidade, a efetividade e a integridade dos processos e sistemas de informações gerenciais, deve aplicar procedimentos que permitam assegurar que esses sistemas produzam as informações de que trata o caput.
Subseção III - Do programa de monitoramento
Art. 6º O programa de monitoramento deve compreender, no mínimo, indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas que:
I - permitam o adequado monitoramento dos riscos incorridos pela instituição;
II - reflitam a magnitude e a velocidade de mudança da situação econômico-financeira e de liquidez da instituição;
III - permitam a adoção tempestiva das estratégias de recuperação e de resolução;
IV - considerem o horizonte necessário para que as estratégias de recuperação e de resolução produzam efeitos; e
V - considerem o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da instituição.
§ 1º O programa de monitoramento deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores mais relevantes, com vistas ao acompanhamento dos riscos e à eventual execução das estratégias de recuperação e de resolução.
§ 2º Os indicadores de que trata este artigo devem ser consistentes com as estruturas de gerenciamento de riscos e de capital da instituição.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer indicadores e informações que deverão ser objeto de acompanhamento pelo programa de monitoramento, visando à efetividade das ações previstas no PRSO.
Seção II - Do processo de planejamento da recuperação e da resolução
Subseção I - Disposições gerais
Art. 7º O planejamento da recuperação deve ser pautado pela preservação da viabilidade da instituição e o da resolução pela continuidade operacional de suas funções críticas.
Parágrafo único. O planejamento da recuperação e da resolução compreende:
I - a previsão de cenários de estresse;
II - a definição de estratégias para enfrentar potenciais situações de recuperação e de resolução; e
III - a autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade.
Subseção II - Dos cenários de estresse
Art. 8º Os cenários de estresse devem ser abrangentes e contemplar os eventos que possam ameaçar a continuidade dos negócios e a viabilidade da instituição.
Parágrafo único. Os cenários de estresse devem ser relevantes para testar a adequação dos níveis críticos definidos no programa de monitoramento, a viabilidade e a eficácia das estratégias de recuperação e de resolução.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar a realização de testes de estresse que contemplem cenários de estresse alternativos, considerados relevantes para o processo de planejamento da recuperação e da resolução.
Subseção III - Das estratégias de recuperação
Art. 10. A instituição deve prever um conjunto abrangente de estratégias de recuperação, em resposta a diferentes cenários de estresse, com vistas à preservação de sua viabilidade.
Parágrafo único. A definição das estratégias de recuperação deve considerar a manutenção do fornecimento de serviços, inclusive daqueles prestados por terceiros, necessários à continuidade operacional da instituição, e a avaliação, no mínimo, das seguintes medidas:
I - fortalecimento da situação de capital e de liquidez;
II - alienação de ativos;
III - refinanciamento de dívidas;
IV - reestruturação de passivos;
V - acesso a suporte financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo econômico, se houver;
VI - acesso a linhas de assistência financeira de liquidez, se houver, independentemente da natureza da fonte; e
VII - mudanças nas estruturas societária ou organizacional, na estratégia de atuação ou no modelo de negócio da instituição.
Art. 11. A adoção das estratégias de recuperação, de iniciativa da instituição, deve estar associada ao atingimento de níveis críticos definidos no programa de monitoramento e à potencial materialização de situação de estresse.
Parágrafo único. A decisão da instituição pela não execução das estratégias definidas no PRSO, quando verificada a ocorrência do disposto no caput, deve ser devidamente fundamentada e documentada.
Subseção IV - Das estratégias de resolução
Art. 12. A instituição deve prever um conjunto abrangente de estratégias de resolução, em resposta a diferentes cenários de estresse que levem à resolução, com vistas a garantir a continuidade operacional de suas funções críticas.
§ 1º A definição das estratégias de resolução deve considerar a avaliação, no mínimo, das seguintes medidas e a sua adoção antes ou no curso de um regime de resolução:
I - capitalização da sociedade;
II - transferência do controle acionário;
III - transferência de ativos e passivos;
IV - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão; e
V - desapropriação das ações do capital social.
§ 2º A instituição deve avaliar a viabilidade de cada estratégia e indicar a preferencial.
Subseção V - Da continuidade das funções críticas
Art. 13. De modo a preservar a continuidade das funções críticas desempenhadas por entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, a instituição deve ser capaz de assegurar a continuidade dos serviços críticos em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação ou à resolução.
§ 1º Os acordos de nível de serviço formalizados para a prestação de serviços críticos devem prever a continuidade do fornecimento desses serviços em contexto de materialização dos cenários que levem à resolução, inclusive após evento de decretação de regime de resolução.
§ 2º Os contratos firmados com terceiros prestadores de serviços críticos devem incluir cláusulas específicas que:
I - impeçam a rescisão contratual motivada exclusivamente por eventos de decretação de regime de resolução; e
II - facilitem a transferência do contrato para uma instituição de transição ou para um adquirente definitivo e garantam a continuidade da prestação do serviço por prazo não inferior a doze meses.
§ 3º A instituição disporá do prazo de vinte e quatro meses a contar do vencimento do prazo fixado pelo Banco Central do Brasil com fundamento no art. 2º, § 2º, inciso II, para promover a adequação dos acordos de nível de serviço e dos contratos nos termos dos §§ 1º e 2º.
Art. 14. A instituição deve manter mecanismos e instrumentos para possibilitar que, a qualquer tempo, suas operações que possam resultar em liquidação, depósito centralizado ou registro em sistema do mercado financeiro ou pagamento em arranjo de pagamentos sejam transferidas para uma instituição de transição ou para um adquirente definitivo que seja participante do mesmo sistema do mercado financeiro ou do mesmo arranjo de pagamentos.
Subseção VI - Da autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade
Art. 15. A instituição deve realizar, de forma contínua, a autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade, compreendendo, no mínimo, as seguintes dimensões:
I - geração de dados e informações;
II - financeira, em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
III - continuidade operacional das funções críticas; e
IV - separabilidade.
Parágrafo único. A autoavaliação deve identificar eventuais barreiras à recuperação e à resolução e os riscos associados à sua execução, inclusive quanto à compatibilidade entre a estrutura organizacional e as ações de recuperação e de resolução.
Art. 16. A instituição deve elaborar Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução e adotar medidas para eliminar ou mitigar as barreiras e os riscos identificados em sua autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade.
Parágrafo único. O plano e a adoção das medidas mencionados no caput devem constar do PRSO e ter sua execução acompanhada pela auditoria interna.
Seção III - Da governança
Art. 17. A diretoria e o conselho de administração, se houver, devem:
I - garantir a tempestiva identificação dos responsáveis pela execução das estratégias e das medidas do PRSO;
II - ter compreensão abrangente e integrada:
a) das linhas de negócios principais e dos serviços essenciais;
b) das funções críticas e dos serviços críticos;
c) dos indicadores e de outras informações constantes do programa de monitoramento;
d) dos cenários de estresse;
e) das estratégias de recuperação;
f) das estratégias de resolução;
g) do processo de autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade; e
h) das barreiras e dos riscos identificados à recuperação e à resolução;
III - assegurar a elaboração de estratégias de recuperação factíveis e eficazes, inclusive as que envolvam outras entidades integrantes do grupo econômico;
IV - assegurar a elaboração de estratégias de resolução factíveis e eficazes, inclusive as que envolvam outras entidades integrantes do grupo econômico;
V - assegurar a efetividade do processo de autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade; e
VI - assegurar a compatibilização do Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução com o planejamento estratégico da instituição e sua execução tempestiva.
Art. 18. A diretoria e o conselho de administração, se houver, são responsáveis pela adoção das estratégias previstas no PRSO, exceto das que sejam executadas sob regime de resolução.
§ 1º As responsabilidades específicas de cada diretor e membro do conselho de administração, se houver, devem ser detalhadas no PRSO.
§ 2º O diretor responsável nos termos do art. 19 deve comunicar imediatamente à diretoria e, quando houver, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria o atingimento dos níveis críticos estabelecidos para os indicadores referidos no art. 6º, § 1º.
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 2º, caput, devem indicar diretor responsável pelo atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Seção IV - Do Plano de Recuperação e de Saída Organizada
Art. 20. O PRSO, de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deve abordar:
I - o perfil organizacional;
II - a estrutura de suporte;
III - a governança do processo de recuperação e de resolução;
IV - as estratégias de recuperação e de resolução;
V - a autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade;
VI - o Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução;
VII - o plano de comunicação; e
VIII - outras informações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O PRSO deve reportar os resultados dos exercícios de simulação de que trata o art. 5º, § 1º.
§ 2º O PRSO deve ser aprovado, previamente ao encaminhamento ao Banco Central do Brasil, pela diretoria e pelo conselho de administração, se houver.
Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá determinar à instituição:
I - ajustes no conteúdo do PRSO;
II - a avaliação por auditor independente do processo de elaboração, de revisão e de aprovação do PRSO;
III - a prestação de informações adicionais; e
IV - a execução total ou parcial das estratégias previstas no PRSO.
§ 1º A execução das estratégias previstas no PRSO não impede a adoção, por determinação do Banco Central do Brasil, de medidas prudenciais preventivas.
§ 2º Os cenários ou estratégias previstas no PRSO não vinculam o Banco Central do Brasil na decretação de regime de resolução.
Art. 22. A descrição sucinta do PRSO deve estar disponível na seção específica do sítio da instituição na internet que contém as informações referentes à gestão de riscos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A localização das informações mencionadas no caput deve ser informada em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas.
Seção V - Das comunicações ao Banco Central do Brasil
Art. 23. Devem ser objeto de comunicação tempestiva ao Banco Central do Brasil:
I - o atingimento de nível crítico estabelecido no programa de monitoramento;
II - a decisão pela adoção de estratégia de recuperação;
III - a decisão fundamentada pela não adoção de qualquer das estratégias de recuperação, quando verificada a ocorrência do disposto no inciso I; e
IV - a perspectiva de situação de inviabilidade.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá fixar prazo específico para cada modalidade de comunicação prevista no caput.
CAPÍTULO III - DO CONTEÚDO, DA ELABORAÇÃO E DA REMESSA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DE SAÍDA ORGANIZADA
Seção I - Do conteúdo do Plano de Recuperação e de Saída Organizada
Subseção I - Da estrutura do Plano de Recuperação e de Saída Organizada
Art. 24. O PRSO deve conter, no mínimo, a descrição detalhada dos seguintes itens:
I - perfil organizacional;
II - estrutura de suporte;
III - governança do processo de recuperação e de resolução;
IV - estratégias de recuperação e de resolução;
V - autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade;
VI - Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução; e
VII - plano de comunicação.
Subseção II - Do perfil organizacional
Art. 25. O perfil organizacional da instituição deve identificar, no mínimo:
I - a estrutura do conglomerado prudencial, identificando as entidades que desempenham linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos;
II - as entidades que desempenham linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos, pertencentes ao grupo econômico e alheias ao conglomerado prudencial;
III - as entidades do conglomerado prudencial consideradas sistemicamente importantes pela autoridade de resolução competente em outras jurisdições;
IV - as linhas de negócios principais, apontando, se for o caso, aquelas que representam função crítica;
V - os serviços essenciais, apontando as entidades prestadoras e beneficiárias dos referidos serviços, no Brasil e no exterior;
VI - as funções críticas desempenhadas pelas entidades que compõem o conglomerado prudencial no Brasil e os critérios utilizados para a sua identificação;
VII - os serviços críticos e os serviços compartilhados críticos, apontando as entidades prestadoras e beneficiárias dos referidos serviços, no Brasil e no exterior; e
VIII - outras interconexões financeiras e operacionais relevantes à recuperação e à resolução.
Subseção III - Da estrutura de suporte
Art. 26. A estrutura de suporte ao planejamento da recuperação e da resolução deve abordar, no mínimo:
I - descrição dos sistemas de informações gerenciais; e
II - descrição do programa de monitoramento, o qual deve prever o acompanhamento, no mínimo, de indicadores que:
a) demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade da instituição em atender suas necessidades de capital;
b) apontem a real ou potencial deterioração da capacidade da instituição em atender suas necessidades de liquidez e de financiamento;
c) evidenciem a real ou potencial variação do resultado ou de modificações no padrão das fontes de receitas ou de despesas;
d) reflitam a qualidade das operações ativas e concentrações relevantes;
e) reflitam a concentração das fontes de captação, o seu nível de estabilidade e os seus custos;
f) sinalizem atividades ou eventos que possam afetar significativamente a imagem e a continuidade operacional ou financeira; e
g) apontem riscos legais, riscos de contágio e a eficácia dos controles internos.
§ 1º Para o programa de monitoramento de que trata o inciso II do caput, devem ser escolhidos prioritariamente os indicadores e as demais informações utilizadas no gerenciamento de riscos e de capital, na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º O Banco Central do Brasil pode determinar a inclusão de outros indicadores e informações no programa de monitoramento, caso considere que sua omissão possa prejudicar a efetividade das ações previstas no PRSO.
Subseção IV - Da governança do processo de recuperação e de resolução
Art. 27. A descrição da governança do processo de recuperação e de resolução deve abordar as estruturas e os processos internos que:
I - estejam envolvidos no planejamento da recuperação e da resolução; e
II - serão acionados na execução de estratégias de recuperação ou de resolução.
Subseção V - Das estratégias de recuperação e de resolução
Art. 28. As estratégias de recuperação e de resolução devem abordar, no mínimo:
I - descrição dos cenários de estresse relacionados com recuperação e com resolução, contemplando, no mínimo, hipóteses de desvalorização de ativos, de redução da capacidade de captação, de deterioração da capacidade de geração de resultados ou de deterioração da situação de liquidez, decorrentes de instabilidades de natureza sistêmica ou idiossincrática, de origem nacional ou externa, e de inviabilidade da instituição;
II - descrição das estratégias de recuperação, incluindo:
a) detalhamento de cada uma das estratégias de recuperação, contendo prazos, critérios, avaliações, acompanhadas de detalhamento dos processos e metodologias utilizados, fontes de recursos e procedimentos para a sua operacionalização;
b) avaliação fundamentada sobre a viabilidade e análise do impacto esperado da adoção de cada estratégia de recuperação individualmente e, quando for o caso, da adoção conjunta de mais de uma estratégia;
c) o tempo necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos e os custos e benefícios esperados; e
d) identificação das barreiras e riscos à aplicação das estratégias de recuperação; e
III - descrição das estratégias de resolução, incluindo:
a) detalhamento de cada uma das estratégias de resolução, contendo a definição do ponto de entrada, se único ou múltiplo, prazos, critérios, avaliações, acompanhadas de detalhamento dos processos e metodologias utilizados, fontes de recursos e procedimentos para a sua operacionalização;
b) avaliação fundamentada sobre a viabilidade e análise do impacto esperado da adoção de cada estratégia de resolução individualmente e, quando for o caso, da adoção conjunta de mais de uma estratégia;
c) o tempo necessário para que as estratégias de resolução produzam efeitos e os custos e benefícios esperados;
d) identificação das barreiras e riscos à aplicação das estratégias de resolução; e
e) indicação da proposta de estratégia de resolução preferencial.
Parágrafo único. A hipótese de inviabilidade, de que trata o inciso I do caput, deve considerar:
I - o cenário de que as instituições financeiras domésticas que atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 - S1 estejam passando por estresse;
II - o insucesso da implementação do plano de recuperação; e
III - a legislação aplicável, inclusive a decretação de regime de resolução.
Subseção VI - Da autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade
Art. 29. A autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade deve abordar, no mínimo:
I - avaliação da capacidade de geração de dados e informações, de forma acurada e tempestiva, necessários à implementação de ações de recuperação e de resolução, incluindo aqueles relacionados com os procedimentos de avaliação do valor de unidades de negócios ou entidades relevantes, em relação às quais tenha sido definida a estratégia de alienação integral ou transferência de ativos e passivos;
II - avaliação da capacidade financeira em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução, incluindo:
a) avaliação da suficiência e da adequação do posicionamento do capital e dos passivos disponíveis dentro do grupo para absorção de perdas e para recapitalização, de forma a cumprir as condições para autorização de funcionamento;
b) avaliação da adequação da base legal e contratual que assegure o reconhecimento e a efetividade da extinção ou da conversão de instrumentos financeiros;
c) avaliação da adequação dos processos internos que suportarão a execução operacional da extinção ou da conversão de passivos;
d) avaliação dos processos e capacidades que permitam aferir as necessidades de liquidez e identificar e mobilizar ativos que possam ser usados como garantias na obtenção de financiamento de liquidez, apresentando o tempo e os procedimentos necessários para mobilizá-los; e
e) avaliação sobre a existência de fontes de liquidez intragrupo, inclusive transfronteiriça e mecanismos de superação de eventuais barreiras e riscos à transferência;
III - avaliação da capacidade de preservação da continuidade operacional das funções críticas, incluindo:
a) continuidade dos serviços críticos, em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
b) continuidade do acesso a Infraestruturas de Mercado Financeiro - IMFs e a serviços de pagamento, liquidação e custódia prestados por intermediários, mesmo após a decretação de regime de resolução, se for o caso;
c) continuidade dos sistemas de informações gerenciais e sua capacidade de suportar tempestivamente as necessidades informacionais específicas em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
d) continuidade operacional das carteiras, unidades de negócios ou entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, transferidas para terceiros no contexto das estratégias de separação e de alienação de ativos;
e) a avaliação dos riscos de continuidade operacional, associados a fatores como a complexidade da estrutura organizacional, o grau de separabilidade de uma unidade de negócio ou entidade abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, entre outros; e
f) a avaliação da adequação da base legal e da resiliência contratual que assegure a continuidade operacional das funções críticas e dos serviços críticos em situação de recuperação e de resolução;
IV - avaliação da separabilidade;
V - avaliação da compatibilidade entre a estrutura organizacional e as ações de recuperação e de resolução; e
VI - identificação das barreiras e riscos à capacidade de recuperação e à resolubilidade nas dimensões operacional, legal, econômica e outras consideradas pertinentes.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso III, alínea "a", do caput deve verificar a viabilidade de serem mantidos ou substituídos, no mínimo, os seguintes modelos de prestação de serviços:
I - prestação do serviço crítico realizada por entidade integrante do conglomerado prudencial;
II - prestação do serviço crítico por entidade integrante do grupo econômico, no país ou no exterior, mas não integrante do conglomerado prudencial;
III - prestação do serviço crítico por fornecedor externo no país; e
IV - prestação do serviço crítico por fornecedor externo no exterior.
§ 2º Na avaliação sobre a continuidade da prestação de serviço crítico por entidade integrante do conglomerado prudencial ou do grupo econômico, no país ou no exterior, de que tratam os incisos I e II do § 1º, deverão ser considerados, quando aplicáveis, os seguintes aspectos:
I - a existência de acordos de nível de serviço - ANS e a viabilidade da manutenção da continuidade da prestação de serviços, nos termos pactuados, em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução; e
II - a existência de adequado mecanismo de estabelecimento de preços internos pela prestação do serviço que sejam transparentes, razoáveis e compatíveis com os preços de mercado.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso III, alínea "b", do caput deve considerar, no mínimo:
I - a existência de condições para o acesso contínuo, pelo conglomerado ou por eventuais sucessores, a serviços essenciais e a serviços críticos prestados por IMFs e intermediários em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
II - a existência de potenciais requerimentos financeiros e operacionais que IMFs e intermediários possam impor antes ou após a decretação de um regime de resolução; e
III - a existência de plano de contingência específico, delineando as medidas a serem implementadas para apoiar o acesso contínuo a serviços de IMFs e intermediários, a transferência ou o encerramento ordenado das atividades da instituição na IMF e nos intermediários.
§ 4º A resiliência dos contratos a eventos de recuperação e de resolução, de que trata o inciso III, alínea "f", do caput, será caracterizada pela existência de cláusulas contratuais que estabeleçam, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - vedação à rescisão, suspensão ou modificação dos termos e condições da prestação do serviço por motivo de decretação de regime de resolução;
II - previsão de transferência da prestação dos serviços para um novo destinatário, por decisão do atual contratante do serviço ou por determinação do Banco Central do Brasil, em eventos de transferência do controle sobre unidades de negócios, de alienação de entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução ou de decretação de regime de resolução, conforme o caso;
III - previsão de que, no caso de transferência da prestação de serviço em decorrência de transferência do controle sobre unidades de negócios, de alienação de entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução ou de decretação de regime de resolução, cabe ao prestador colaborar com a transição ordenada da prestação de serviço para um novo destinatário ou para um novo prestador, garantindo a continuidade do serviço pelo atual prestador sob os mesmos termos e condições, por um período mínimo de doze meses; e
IV - previsão de que, na hipótese de alienação em separado de entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução e beneficiárias dos serviços prestados, será assegurada a continuidade da prestação de serviços à entidade alienada por um período mínimo de doze meses após a referida alienação.
§ 5º A estimativa de recursos financeiros necessários para o cumprimento das obrigações contratuais relacionadas com a prestação de serviços críticos deve ser incorporada à modelagem das necessidades de financiamento de liquidez em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução, de que trata o inciso II, alínea "d", do caput.
§ 6º As avaliações de que trata este artigo devem ser fundamentadas e acompanhadas da descrição dos métodos empregados e das evidências que suportam as conclusões.
Subseção VII - Do Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolubilidade
Art. 30. O Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolubilidade deve abordar, no mínimo:
I - barreiras e riscos identificados à aplicação das estratégias de recuperação e de resolução, de que trata o art. 28, caput, inciso II, alínea "d", e inciso III, alínea "d";
II - barreiras e riscos identificados no processo de autoavaliação da capacidade de recuperação e de resolubilidade, de que trata o art. 29, caput, inciso VI; e
III - ações para eliminar ou mitigar as barreiras e riscos identificados, apontando graus de prioridade, prazos estimados de conclusão e o diretor responsável por cada ação.
Subseção VIII - Do plano de comunicação
Art. 31. O plano de comunicação deve considerar os aspectos de pertinência, de adequação, de confidencialidade e de tempestividade da comunicação com as partes interessadas relevantes, tendo como objetivos evitar incertezas, transmitir confiança e contribuir para a eficácia das estratégias de recuperação e de resolução da instituição, de forma a mitigar efeitos de contágio.
Parágrafo único. O plano de comunicação deve abordar, no mínimo:
I - os eventos com potencial de concretização de riscos à capacidade de recuperação e de resolubilidade;
II - as ações de resposta à concretização dos riscos;
III - os resultados esperados das ações de resposta;
IV - as partes interessadas relevantes, momento e forma da comunicação; e
V - a indicação dos responsáveis pela comunicação.
Seção II - Da elaboração e da remessa do Plano de Recuperação e de Saída Organizada
Art. 32. O PRSO deve ser:
I - elaborado conforme modelos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - elaborado bienalmente, com data-base em 31 de dezembro;
III - remetido ao Banco Central do Brasil até 31 de julho do ano subsequente ao ano da data-base de referência;
IV - atualizado, sempre que houver alterações materiais nas condições e circunstâncias relativas ao conteúdo do último PRSO; e
V - revisado, quando determinado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As alterações materiais de que trata o inciso IV do caput caracterizam-se por eventos cujas consequências possam ser razoavelmente previstas e resultem em impactos significativos sobre:
I - a capacidade de recuperação ou de resolução da instituição; ou
II - a viabilidade das estratégias de recuperação ou de resolução da instituição.
§ 2º As alterações materiais de que trata o inciso IV do caput incluem, mas não estão limitadas a:
I - mudanças relevantes no contexto macroeconômico, regulatório ou concorrencial;
II - modificações na estrutura organizacional ou de capital da instituição;
III - identificação de nova função crítica ou linha de negócios principal; e
IV - aumentos ou diminuições significativas nos negócios, operações, financiamentos ou interconexões.
§ 3º A instituição deve atualizar as partes do PRSO impactadas por alterações materiais de que trata o inciso IV do caput e remetê-las ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Banco Central do Brasil poderá requisitar, na forma e na periodicidade a ser por ele definida, quaisquer dados e informações de que trata esta Resolução.
Art. 34. A documentação que amparar o atendimento ao disposto nesta Resolução deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da data da remessa do PRSO.
Art. 35. O Banco Central do Brasil fixará data para entrega do primeiro PRSO.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação