Resolução CODEFAT nº 440 de 02/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2005

Dispõe sobre o processo de elaboração, apresentação e aprovação da Programação Anual de Depósitos Especiais do FAT - PDE.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A aplicação de recursos do FAT na modalidade de aplicação financeira "depósitos especiais remunerados" de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, e o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.872, de 22 de novembro de 1999, deverá ser efetuada até os montantes dos valores anuais de alocação por programa, suas linhas de crédito, e por linha de crédito especial autorizados na Programação Anual de Depósitos Especiais do FAT - PDE.

Art. 2º Por proposta do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Executiva do CODEFAT, a PDE para cada exercício deverá ser submetida à aprovação deste Conselho.

§ 1º Na PDE somente poderão constar programas e linhas de crédito especiais que foram criados pelo CODEFAT.

§ 2º Na proposta de PDE de que trata o caput deste artigo poderá constar a previsão de alocação de recursos em novos programas ou linhas de crédito especiais, desde que esteja acompanhada do respectivo projeto, nota técnica e minuta de Resolução que trate da correspondente criação pelo CODEFAT.

Art. 3º A PDE aprovada pelo CODEFAT constituir-se-á em autorização para o Ministério do Trabalho e Emprego proceder à aplicação de recursos do FAT de que trata o art. 1º desta Resolução, observado o disposto na Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005.

§ 1º O Conselho, no decorrer do exercício, poderá revisar a PDE aprovada no sentido de promover inclusão/exclusão de programas, suas linhas de crédito, e/ou linhas de crédito especiais, bem como acréscimo/redução de recursos.

§ 2º A aplicação de que trata o caput deste artigo se dará por meio da celebração de Termo de Alocação de Depósito Especial do FAT - TADE entre a Secretaria Executiva do CODEFAT e a instituição financeira que for operar com recursos de depósito especial do FAT.

Art. 4º O processo da proposta de PDE para cada exercício será formado pelas seguintes partes iniciais:

Parte I: Abertura;

Parte II: Avaliação Financeira do FAT;

Parte III: Proposta de PDE;

Parte IV: Encaminhamentos.

§ 1º A Avaliação Financeira do FAT abrangerá os dois últimos exercícios anteriores e os três exercícios posteriores ao exercício de referência da PDE proposta pelo MTE.

§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/SPOA/SE/MTE elaborar a Avaliação Financeira do FAT, mediante a emissão de Nota Técnica, e elaborar os quadros componentes da proposta de PDE, bem como dos quadros para alterações da PDE aprovada.

§ 3º As alterações da PDE aprovada serão tramitadas no mesmo processo em que foi tratada a proposta inicial da PDE.

§ 4º Caberá à Secretaria Executiva do CODEFAT a abertura e a guarda do processo de que trata este artigo.

§ 5º As instituições financeiras oficiais federais detentoras ou para se habilitarem aos depósitos especiais do FAT deverão informar à Secretaria Executiva do CODEFAT a estimativa de contratação, detalhando quantidade de operações e montante, e a estimativa de reaplicação dos retornos das operações no exercício de competência da PDE. (Redação acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 490, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)

§ 6º Na PDE, as informações de que trata o parágrafo anterior e os valores das alocações de recursos objeto da aprovação pelo Conselho para o exercício de competência da PDE constarão em colunas, após a identificação dos programas, linhas de crédito especiais e destaques:

a) Estimativa de Contratação (duas colunas): Quantidade de Operações (unidade) e Montante (R$);

b) Fontes de Recursos (três colunas): Estimativa de Reaplicação dos Retornos nos Agentes Financeiros, Alocações Autorizadas pelo CODEFAT para o exercício de competência da PDE e Total. (Redação acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 490, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)

Art. 5º Nos exercícios seguintes, enquanto não for aprovada a PDE para o exercício, fica autorizada a alocação mensal de até 1/12 (um doze avos) dos montantes dos valores de cada programa e de cada linha de crédito especial constantes da PDE do exercício anterior, limitada a 4/12 (quatro doze avos). (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 490, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Nos exercícios seguintes, enquanto não for aprovada a PDE para o exercício, fica autorizada a alocação de até 10% dos montantes dos valores de cada programa e de cada linha de crédito especial constantes da PDE do exercício anterior."

Parágrafo único. O montante dos recursos alocados na forma do caput deste artigo deverá estar somado na correspondente programação constante da proposta de PDE para o exercício a ser apresentada pelo MTE, por meio da Secretaria Executiva do CODEFAT.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CODEFAT elaborará Relatório da Execução da PDE - REL-PDE abrangendo cada bimestre do exercício da PDE, a ser entregue aos Conselheiros nas Reuniões Ordinárias do Conselho, para efeito de acompanhamento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho