Resolução CD/FNDE nº 44 de 25/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para atender as disposições do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 , e dá outras providências.

Fundamentação Legal

Constituição Federal de 1988 .

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 .

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 .

Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 .

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 .

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 .

Medida Provisória nº 533, 10 de maio de 2011 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando as determinações contidas no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 , que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Estabelecer critérios, prazos e procedimentos para regulamentar a movimentação de recursos federais transferidos pelo FNDE a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 .

Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às transferências realizadas no âmbito da seguinte legislação:

I - Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 , que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;

II - Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

III - Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem);

IV - Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); e

V - inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , que dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

§ 1º Em consonância com o Decreto nº 7.507/2011 , estão sujeitas às disposições desta Resolução as ações:

I - do Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública;

II - da transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil;

III - da construção de unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC 2, instituído pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 ; e

IV - da construção de quadras escolares esportivas cobertas, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC 2, instituído pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .

§ 2º Quaisquer programas ou ações que venham a ser instituídos no âmbito do FNDE, que transfiram recursos a Estados, Distrito Federal ou Municípios e possuam as mesmas características de execução dos programas e ações indicados neste artigo, sujeitar-se-ão às disposições desta Resolução.

Art. 3º Os repasses de recursos financeiros a Estados, Distrito Federal e Municípios, à custa dos programas e ações indicados no artigo anterior, serão depositados em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias.

Parágrafo único. Caberá aos Estados, Distrito Federal e Municípios indicar ao FNDE o banco e a agência nos quais os recursos deverão ser depositados, observada a legislação específica de cada programa ou ação, bem como as condições e os prazos estabelecidos em suas resoluções, respeitada a restrição prevista no caput deste artigo.

Art. 4º A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos pelo FNDE, nos termos desta Resolução, ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º Conforme dispõem os Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE e as instituições financeiras mencionadas no art. 3º, não serão cobradas tarifas bancárias pela movimentação das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos dispostos no caput.

§ 2º Enquanto não utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos repassados deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, conforme dispuser a resolução específica de cada programa ou ação.

Art. 5º Fica proibido, a partir do dia 27 de agosto de 2011, o fornecimento de talão de cheques ou de cheques avulsos pelas instituições financeiras mencionadas no art. 3º, bem como a emissão de cheques pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento de despesas realizadas à custa dos programas e ações abrangidos por esta Resolução.

§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que realizaram pagamento de despesas antes do dia 27 de agosto de 2011 com a utilização de cheques que porventura não tenham sido compensados até o dia 26.08.2011, deverão resgatá-los junto aos seus fornecedores ou prestadores de serviços para pagamento por meio eletrônico.

§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que não conseguirem resgatar os cheques emitidos nos termos do parágrafo anterior, cujos débitos tenham sido lançados nas contas específicas dos programas e ações após o dia 27 de agosto de 2011, deverão justificar tais lançamentos nas correspondentes prestações de contas, das quais constem, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviço beneficiário dos pagamentos.

Art. 6º Nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507/2011 , os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão efetuar saques em dinheiro para o pagamento das despesas do PNATE e do PDDE, obedecidos os limites estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 7.507/2011 .

§ 1º Em consonância com o disposto no caput, em 2011 o limite estabelecido no § 3º do art. 2º do Decreto nº 7.507/2011 será válido para o período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 2011, em razão de se encontrarem vigentes as normas da execução dos referidos programas.

§ 2º As despesas efetuadas por meio de saques em dinheiro deverão ser justificadas na correspondente prestação de contas, em item específico, no qual seja identificado o beneficiário final de cada um desses pagamentos.

§ 3º As instituições financeiras mencionadas no art. 3º colocarão à disposição dos Estados, Distrito Federal e Municípios mecanismos que possibilitem a movimentação das contas do PNATE e do PDDE por meio de saques em dinheiro, nos termos dispostos no caput.

Art. 7º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.507/2011 , independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE divulgará mensalmente em seu portal na Internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiados com recursos dos programas e ações indicados no art. 2º, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 27 de agosto de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD