Resolução CD/FNDE nº 44 de 16/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008
Estabelece critérios e procedimentos para a execução de projetos de fomento à leitura para neoleitores jovens, adultos e idosos, mediante assistência financeira aos Estados, Municípios, Distrito Federal, Instituições Públicas de Ensino Superior e Entidades sem fins lucrativos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394, de 1996
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 - Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007
Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008
Portaria Interministerial nº 165, de 20 de junho de 2008
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007
Decreto nº 6.497, de 30 de junho de 2008
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
Considerando a necessidade de promover ações que contribuam para o desenvolvimento da capacidade crítica e para a consolidação da subjetividade, assim como para diminuir o descompasso existente entre escolaridade e acesso a bens culturais;
Considerando o impacto que a política de fomento à leitura pode ter sobre a continuidade da escolarização de jovens, adultos e idosos e conseqüentemente sobre o desenvolvimento de suas habilidades de leitura e escrita ao longo do tempo e da garantia do processo de letramento, resolve ad referendum
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para execução de projetos de fomento à leitura para neoleitores jovens, adultos e idosos que ainda não desenvolveram plenamente suas habilidades e competências de leitura e escrita, mediante assistência financeira aos Estados, Municípios, Distrito Federal, Instituições Públicas de Ensino Superior e Entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput deste artigo fica condicionada à análise e aprovação pela Diretoria de Políticas de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC).
Art. 2º Os projetos de que trata esta Resolução deverão contemplar, necessariamente, as seguintes linhas de ação:
I - Promoção de acesso à leitura;
II - Formação de leitores e mediadores de leitura;
III - Produção e distribuição de tecnologias educacionais de fomento à leitura;
IV - Pesquisa e avaliação sobre leitura.
Art. 3º As linhas de ação indicadas no art. 2º, abrangem as seguintes atividades:
I - Promoção de acesso à leitura - Garantir o direito de jovens, adultos e idosos neoleitores a espaços de leitura. Será dada prioridade a projetos que promovam:
a) Intercâmbio entre ambientes educacionais e culturais diversificados, com o objetivo de aproximar os diferentes segmentos da cultura contemporânea: cultura popular, cinema, artes, teatro, literatura, novas tecnologias, entre outros, de espaços educacionais;
b) Criação, expansão e dinamização de espaços para formação de leitores e/ou mediadores, visando o incremento de núcleos de promoção de leitura;
c) Intercâmbio entre bibliotecas públicas, comunitárias e escolares;
d) Espaço de trabalho como um espaço de leitura;
e) Espaços públicos como ambiente de leitura, tais como: praças, transportes, livrarias, hospitais, centros de saúde mental, asilos, unidades prisionais, lares de acolhimento, lugares de realização de esportes, associações comunitárias rurais e urbanas, entre outros;
f) Configuração de redes de espaços de leitura.
II - Formação de leitores e de mediadores de leitura - Preparar leitores críticos capazes de participar como sujeitos históricos do desenvolvimento do mundo contemporâneo assim como mediadores de leitura capazes de estimular leitores reflexivos. Será dada prioridade a projetos que promovam:
a) Formas diversificadas de encontros, grupos de discussão, saraus, performances poéticas, rodas literárias, murais, clubes de leitura, oficinas de criação literária, encontros com autores e ilustradores, danças, cantorias, teatro, oficinas de produção audiovisual, oficinas de produção musical, entre outras, que priorizem o tema da leitura;
b) Formação de profissionais da área de leitura, bibliotecários, professores, educadores e profissionais da educação, como mediadores de leitura;
c) Formação de leitores de forma integrada com a família;
d) Formação de leitores capazes de serem eles mesmos agentes de leitura e de formação;
e) Formação de leitores das populações, geralmente, excluídas do acesso a bens culturais, respeitadas suas características étnicoraciais, sócio-econômicas, de gênero, de identidade regional/territorial, entre outros grupos sociais como hospitalizados, pessoas com deficiência e pessoas privadas de liberdade.
III - Fomento à produção e distribuição de tecnologias educacionais de fomento à leitura - Estimular a produção de materiais de leitura, em diversos suportes, e sua distribuição para jovens, adultos e idosos neoleitores. Será dada prioridade a projetos que promovam:
a) Produção de tecnologias educacionais de fomento à leitura considerando não apenas o suporte livro, mas também aqueles baseados em textos, som e imagens como, DVD, CD-ROM, vídeo, filme, jogo eletrônico, plataforma de ensino à distância, gravação de livros falados, livro em Braille, rádio, mp3 e todo conteúdo por meio de novas tecnologias de acesso à informação e ao conhecimento;
b) Criação de tecnologias educacionais de fomento à leitura produzidas por alfabetizandos jovens, adultos e idosos e por alfabetizadores;
c) Criação de material literário específico para o público de jovens, adultos e idosos neoleitores, considerando os diversos gêneros;
d) Criação de material de registro da história oral das comunidades rurais e demais populações que tenham reconhecida tradição oral;
e) Formas de distribuição que integrem a mediação de leitura.
IV - Pesquisa e avaliação sobre leitura - Estimular pesquisas científicas (pedagógicas, literárias, sociológicas, históricas, antropológicas, entre outras) e avaliações em torno do tema leitura. Será dada prioridade a projetos de pesquisa e avaliação que:
a) Estabeleçam uma linha interdisciplinar entre leitura e outras áreas;
b) Pesquisem ou avaliem o perfil dos neoleitores e de mediadores de leitura envolvidos com o público jovem, adulto e idoso neoleitor;
c) Pesquisem ou avaliem tecnologias educacionais de fomento à leitura específicas para o público jovem, adulto e idoso neoleitor;
d) Pesquisem ou avaliem práticas leitoras voltadas para a natureza das múltiplas linguagens;
e) Pesquisem ou avaliem práticas de leitura e escrita direcionadas a grupos sociais sócio-historicamente discriminados e estigmatizados;
f) Pesquisem ou avaliem a relação entre o texto e a imagem das tecnologias educacionais de fomento à leitura específicas para o público de jovens, adultos e idosos neoleitor;
g) Pesquisem ou avaliem a leitura nas práticas pedagógicas da educação de jovens, adultos e idosos neoleitores;
h) Avaliem o impacto do fortalecimento da leitura no processo de ensino-aprendizagem e na continuidade das aprendizagens ao longo da vida;
i) Avaliem o impacto da recepção de tecnologias educacionais de fomento à leitura para neoleitores.
Parágrafo único. Serão passíveis de análise projetos que desenvolvam atividades diversas daquelas elencadas nas alíneas do art. 3º, desde que guardem relação com as diretrizes e com as linhas de ação desta Resolução.
Art. 4º Somente serão apreciados e selecionados pleitos de assistência financeira para projetos que articulem pelo menos duas dentre as quatro linhas de ações a que se refere o art. 2º, com exceção da linha pesquisa e avaliação que poderá ser desenvolvida sem articulação com as demais.
Art. 5º O proponente deverá comprovar que dispõe de infra-estrutura e capacidade técnica necessárias para a implementação e desenvolvimento do projeto proposto, bem como que o público-alvo está em consonância com o disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º Os projetos serão analisados e selecionados pela equipe técnico-pedagógica da Diretoria de Políticas da Educação de Jovens e Adultos - DPEJA/SECAD/MEC.
Art. 7º A seleção das propostas será realizada com base nos seguintes critérios:
I - Coerência da proposta com as normas contidas nesta Resolução;
II - Clareza e consistência da argumentação apresentada na justificativa do projeto;
III - Viabilidade de execução da proposta pelo proponente;
IV - Verificação da compatibilidade do projeto com as linhas de ação descritas no art. 2º desta Resolução;
V - Coerência e consistência na articulação das linhas de ação do projeto;
VI - Demonstração de escala, replicabilidade e sustentabilidade do projeto.
Parágrafo único. Durante o processo de seleção, a equipe técnico-pedagógica poderá recomendar adequações no projeto e no cronograma previsto.
Art. 8º É fundamental que os projetos de fomento à leitura promovam o atendimento de neoleitores jovens, adultos e idosos respeitadas suas características étnico-raciais, sócio-econômicas, de gênero, de identidade regional/territorial e aqueles em condição de hospitalização, deficiência e privação de liberdade.
Art. 9º Os projetos de fomento à leitura devem apresentar no Plano de Trabalho a forma de articulação, quando houver, com os seguintes projetos, programas ou políticas públicas:
I - Programa Brasil Alfabetizado;
II - Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos - PNLA;
III - Rede de Formação de Alfabetizadores;
IV - Concurso e Coleção Literatura para Todos;
V - Projeto "Pescando Letras";
VI - Projeto "Quilombola - Venha Ler e Escrever";
VII - Rede de Educação para Diversidade;
VIII - Programa Mais Educação;
IX - Programa Bolsa Família;
X - Cadastro Único;
XI - Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE;
XII - Programa Nacional do Livro, Leitura e Literatura - PNLLL;
XIII - Pontos de Cultura;
XIV - PRONASCI;
XV - PRONERA;
XVI - ProJovem (Campo - Saberes da Terra, Trabalhador, Urbano e Adolescente);
XVII - Territórios da Cidadania;
XVIII - Plano Nacional de Qualificação;
XIX - Programa Saúde na Escola;
XX - Programa Saúde da Família;
XXI - Programa Nacional de Direitos Humanos;
XXII - Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
XXIII - Plano Nacional de Políticas para Mulheres;
XXIV - Programa Brasil Sem Homofobia.
Art. 10. Os recursos repassados serão destinados somente para as despesas de custeio não sendo, portanto, financiados gastos com aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário, entre outros), construção, reforma, locação de imóveis e similares.
Art. 11. A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos técnica e pedagogicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 12. A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008.
Art. 13. O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos serão realizados pela SECAD/MEC, por meio de visitas amostrais às localidades e instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico.
Art. 14. Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente apresentar declaração de que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, objeto do convênio ou termo de cooperação celebrados, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.
§ 1º A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.
§ 2º O MEC se reserva o direito de utilizar o produto objeto do convênio ou termo de cooperação sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.
§ 3º Em referência aos projetos aprovados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.
Art. 15. Cada entidade descrita no art. 1º desta Resolução poderá apresentar um ou mais projetos de fomento à leitura, porém não será permitida a efetivação de convênios, ou termos de cooperação, com uma mesma instituição, para apoio a projetos de conteúdo análogo ou que seja objeto de convênio/termo de cooperação ainda em execução.
Art. 16. Não serão contemplados projetos que sejam objetos de outros programas, inclusive do Programa de Ações Articuladas (PAR).
Art. 17. O resultado final da seleção será divulgado no endereço eletrônico da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (http://www.mec.gov.br/secad), após publicação no Diário Oficial.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD