Resolução CNRH nº 44 de 02/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2004

Define os valores e estabelece os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, aplicáveis aos usuários do setor de mineração de areia no leito de rios, nos termos da Deliberação nº 24, de 2004, do CEIVAP.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a competência do CNRH para definir os valores e estabelecer os critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, bem como deliberar sobre questões que lhe forem encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

Considerando a Deliberação nº 08, de 6 de dezembro de 2001, do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul-CEIVAP, que dispõe sobre a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul;

Considerando a Resolução CNRH nº 19, de 14 de março de 2002, que definiu o valor da cobrança pelo uso de recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, nos termos e condições previstos na Deliberação nº 08, de 2001, do CEIVAP;

Considerando a Deliberação nº 15, de 4 de novembro de 2002, do CEIVAP, que dispõe sobre medidas complementares, em aditamento à Deliberação nº 08, de 2001, do CEIVAP, para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

Considerando a Resolução CNRH nº 27, de 29 de novembro de 2002, que definiu o valor e estabeleceu critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, nos termos e condições previstos na Deliberação nº 15, de 2002, do CEIVAP;

Considerando a Deliberação nº 24, de 31 de março de 2004, do CEIVAP, que dispõe sobre medidas complementares para a continuidade da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul;

Considerando, por fim, que a Agência Nacional de Águas - ANA, nos termos do inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, analisou e emitiu parecer favorável aos mecanismos e quantitativos propostos pelo CEIVAP no art. 2º de sua Deliberação nº 24, de 2004, resolve:

Art. 1º Definir os valores e estabelecer os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, aplicáveis aos usuários do setor de mineração de areia no leito de rios, conforme proposto pelo Comitê para a Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul-CEIVAP, nos termos do art. 2º de sua Deliberação nº 24, de 2004.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo