Resolução CS/MPDFT nº 44 de 04/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2003

Dispõe sobre o procedimento de criação e instalação de Câmara de Coordenação e Revisão, nas Ordens Jurídicas Cível e Criminal.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o processo nº 08190.149060/02-03 e de acordo com a deliberação na 104ª Sessão Extraordinária do CSMPDFT, realizada em 4 de dezembro de 2003; resolve:

Aprovar o procedimento para a criação e instalação de Câmara de Coordenação e Revisão, e dá outras providências, nos seguintes termos:

Art. 1º O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de Resolução, poderá criar Câmara de Coordenação e Revisão, especificando a área de atuação e, quando necessário, limitando sua atribuição a matéria específica.

Parágrafo único. Poderá, o Conselho, no ato de criação da Câmara de Coordenação e Revisão, especificar as Promotorias e Procuradorias de Justiça que a ela ficarão vinculadas.

Art. 2º A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica exercerá as funções previstas no art. 171, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a ela se vinculando os órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à sua atividade setorial.

§ 1º A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal exercerá as referidas funções com relação à atuação do Ministério Público em matéria criminal.

§ 2º A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível exercerá as referidas funções com relação à atuação do Ministério Público em matéria cível em geral, inclusive aquelas suscetíveis de serem objeto de ação civil pública.

Art. 3º Aprovada a criação da Câmara, a Secretaria dos Órgãos Colegiados expedida convocação, com prazo de até 10 (dez) dias, aos interessados em integrá-la.

Parágrafo único. Não havendo interessados em número suficiente, serão convocados todos os demais membros titulares, obedecendo-se a ordem da lista de antigüidade e área de atuação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 56, de 18.02.2005, DOU 28.02.2005)

Art. 4º Indicados os nomes pelo Conselho Superior, o Procurador-Geral de Justiça expedirá portaria de designação do coordenador, dos integrantes titulares e suplentes e estabelecerá a data de instalação da Câmara.

Art. 5º O procedimento adotado para seu funcionamento será estabelecido por ato do Conselho Superior.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO SABO PAES

Procurador-Geral de Justiça

Presidente

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário

JAIR MEURER RIBEIRO

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator