Resolução CNS nº 435 de 12/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2010
Altera o Regimento do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12.09.2008, DOU 11.03.2009, que trata das Comissões.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Décima Segunda Reunião Ordinária do CNS, realizada nos dias 11 e 12 de agosto de 2010, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando que as Comissões são constituídas pelo Conselho Nacional de Saúde a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS.
Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;
Resolve:
1. Alterar os seguintes artigos do Regimento do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata das Comissões, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Compete ao Plenário do CNS:
V - a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir, Comissões Intersetoriais, integradas pelos ministérios, órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos da sociedade civil e Grupos de Trabalho compostos por Conselheiros do CNS, por maioria qualificada de votos dos conselheiros";
"Art. 48. As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde;
"§ 1º As Comissões terão a composição, objetivos, processo de avaliação e plano de trabalho apreciados e aprovados pelo Pleno, e devem analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar as suas implementações, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno";
"§ 2º As Comissões poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno, debates específicos para subsidiar a análise do CNS".
"§ 3º As Comissões poderão ter suas reuniões e atividades temporariamente suspensas pelo Pleno do CNS após considerar a sua agenda de prioridades, o Planejamento do CNS e a seleção de temas ao longo do ano para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias, conforme art. 12, inciso XI deste regimento.
"Art. 49. As Comissões serão compostas por até 22 (vinte e duas) entidades, instituições e movimentos nacionais, sendo 12 (doze) titulares, incluídos o Coordenador e Coordenador-Adjunto, ambos conselheiros, sendo pelo menos um deles conselheiro titular e 10 (dez) membros suplentes.
§ 2º As Comissões poderão convidar representantes das áreas Técnicas do Ministério da Saúde e outros Ministérios, do CONASS e do CONASEMS, especialistas indicados pelo CNS, e a partir da aprovação do Pleno, constituir Assessoria Técnica Especializada de acordo com as necessidades e especificidades da própria comissão."
§ 3º A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, Comissão Nacional de Ética e Pesquisa e Comissão Intersetorial de Orçamento e Financiamento terão numero específico de membros na composição, conforme deliberação do Plenário do CNS.
"Art. 52. As Comissões têm o seguinte funcionamento:
"I - As Comissões se reunirão de acordo com as necessidades debatidas e aprovadas pelo Pleno, e seus planos de trabalho devem estar em consonância com o Planejamento do Conselho Nacional de Saúde - CNS";
"IV - cada Conselheiro poderá participar de até duas Comissões como membro titular, coordenador ou coordenador adjunto ou suplente";
"IX - caberá às Comissões acompanharem a execução do orçamento e financiamento da respectiva política ou programa";
"X - serão desenvolvidas, em todas as Comissões, ações transversais relacionadas à comunicação e informação em saúde e à educação permanente para o controle social";
"XI - As Comissões deverão ter a composição, frequência de seus componentes nas reuniões, funcionamento e as atribuições avaliadas e publicizadas anualmente pelo Pleno do CNS, que deliberará pela sua manutenção, suspensão temporária das atividades, alteração ou extinção";
2. Ficam revogados os incisos II, VII e parágrafo segundo do art. 52.
3. As Comissões aprovadas por Resoluções específicas, relacionadas no art. 48 do Regimento do CNS, deixam de fazer parte do Regimento e passam a ter as seguintes denominações, em consonância com o art. 13 da Lei nº 8.080/1990, que define Comissão Intersetorial aquela que tem a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde.
I - Comissão Intersetorial de Atenção Integral à Saúde da Criança, do Adolescente e do Jovem - CIASAJ;
II - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição - CIAN;
III - Comissão Intersetorial de Assistência Farmacêutica - CPAF;
IV - Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia - CICT;
V - Comissão Intersetorial de Comunicação e Informação em Saúde - CICIS;
VI - Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS - CIEPCSS;
VII - Comissão Intersetorial de Eliminação da Hanseníase - CIEH;
VIII - Comissão Intersetorial de Saude de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CILGBTT;
IX - Comissão Intersetorial de Pessoas com Patologias - CIPP;
X - Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS;
XI - Comissão Intersetorial de Recursos Humanos - CIRH;
XII - Comissão Intersetorial de Saneamento e Meio Ambiente - CISAMA;
XIII - Comissão Intersetorial de Saúde Bucal - CISB;
XIV - Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher - CIPSMU;
XV - Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa com Deficiência - CISPD;
XVI - Comissão Intersetorial de Saúde da População Negra - CISPN;
XVII - Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST;
XVIII - Comissão Intersetorial de Saúde Indígena - CISI;
XIX - Comissão Intersetorial de Saúde Mental - CISM;
XX - Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVSF;
XXI - Comissão Intersetorial da Saúde do Idoso - CIPSI;
XXII - Comissão Intersetorial de Trauma e Violência - CITV;
XXIII - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP;
XXIV - Comissão Intersetorial de Orçamento e Financiamento - COFIN;
XXV - Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar - CPSS; e
XXVI - Comissão Intersetorial para Acompanhamento das Políticas em DST/AIDS - CIADAIDS.
4. O Pleno do CNS fará avaliação do processo de trabalho das Comissões do CNS, cabendo às coordenações das Comissões iniciarem o debate e apresentarem proposta com esse objetivo até 31.05.2011.
FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde