Resolução STF nº 432 de 18/06/2010
Norma Federal
Atualiza o valor do auxílio pré-escolar no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 214.302/1994,
Resolve:
Art. 1º O valor-teto do auxílio pré-escolar, instituído pelo Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, passa a ser de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais).
Art. 2º A participação dos servidores será calculada na forma estabelecida no anexo a esta Resolução.
Art. 3º Fica Revogada a Resolução nº 412, de 17 de setembro de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.
Ministro CEZAR PELUSO
ANEXOTABELA DE PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES DO STF NO CUSTEIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
Faixa de remuneração R$ | Percentual a ser aplicado sobre o valor-teto | Cota de participação do servidor a ser descontada em folha de pagamento (R$) |
Até 5.610,00 | 5% | 28,05 |
De 5.610,01 a 7.854,00 | 10% | 56,10 |
De 7.854,01 a 10.098,00 | 15% | 84,15 |
De 10.098,01 a 12.342,00 | 20% | 112,20 |
Acima de 12.342,00 | 25% | 140,25 |