Resolução ANTAQ nº 432 de 19/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2005

Aprova o REGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 635, de 20.09.2006, DOU 26.09.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, do Regimento Interno, aprovado pelo art. 11, do inciso VI, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 e pelo § 1º, do art. 21 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e

Considerando o que foi deliberado na 139ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Unidades Administrativas Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

ANEXO

REGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 432-ANTAQ, DE 19 DE MAIO DE 2005.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º São objetivos das Unidades Administrativas Regionais:

I - representar a ANTAQ em sua respectiva área de jurisdição, com estrita observância do disposto neste Regulamento e em consonância com orientação da Diretoria e das Superintendências de Processos Organizacionais;

II - desempenhar as atribuições estabelecidas neste Regulamento e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria, em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Processos Organizacionais;

III - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, na sua área de jurisdição, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum;

IV - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços;

V - promover e zelar pelo bom conceito da ANTAQ.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Cabe às Unidades Administrativas Regionais auxiliar na execução das atividades demandadas pelas Superintendências de Processos Organizacionais.

Art. 3º As Unidades Administrativas Regionais desempenharão, entre outras, as seguintes atividades sob a orientação da Superintendência de Portos:

I - prestar apoio técnico na fiscalização do cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;

II - prestar apoio técnico na fiscalização das atividades das Administrações Portuárias, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias;

III - prestar apoio técnico na fiscalização dos investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações;

IV - prestar apoio técnico na manutenção de cadastro atualizado dos terminais de uso privativo;

V - acompanhar e avaliar preços e tarifas e o desempenho operacional dos portos e dos terminais de uso privativo;

VI - levantar dados estatísticos relativos à operação e à gestão portuária;

VII - prestar apoio técnico em estudos de demanda e projeções de cargas e de serviços portuários;

VIII - prestar apoio técnico no estabelecimento dos padrões e normas técnicas relativas às operações de manuseio e armazenagem de cargas especiais e de produtos perigosos nos portos de sua jurisdição.

Art. 4º As Unidades Administrativas Regionais desempenharão, entre outras, as seguintes atividades sob orientação da Superintendência de Navegação:

I - prestar apoio técnico na fiscalização do funcionamento e da prestação de serviços das empresas brasileiras de navegação;

II - prestar apoio técnico na fiscalização das atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil;

III - prestar apoio técnico na fiscalização do cumprimento de protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

IV - acompanhar e avaliar preços, tarifas e fretes praticados;

V - prestar apoio técnico na fiscalização dos afretamentos e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira.

Art. 5º Cabe, também, às Unidades Administrativas Regionais:

I - identificar e relatar situações que configurem restrições ao acesso e uso dos serviços públicos outorgados;

II - identificar e relatar situações que configurem infrações da ordem econômica;

III - apoiar a realização de estudos e pesquisas de interesse geral da regulação econômica e da fiscalização dos serviços públicos outorgados;

IV - elaborar, periodicamente, relatórios sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 6º Para o desempenho de suas atribuições as Unidades Administrativas Regionais poderão propor a celebração de convênios de cooperação com entidades e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que desenvolvam atividades afins no âmbito da área de jurisdição da respectiva Unidade Administrativa.

Art. 7º As Unidades Administrativas Regionais se subordinarão diretamente à Diretoria da Agência.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º As Unidades Administrativas Regionais serão dirigidas por chefe, que terá as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e gerenciar a execução das atividades da Unidade Administrativa, especialmente quanto à qualidade, custos, cronogramas, desempenho dos executores e condições de trabalho;

II - propor os programas de trabalho, com as respectivas estimativas e recursos humanos, físicos e financeiros;

III - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Unidade Administrativa.

CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO

Art. 9º São as seguintes as Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ, com as suas respectivas áreas de jurisdição:

I - Unidade Administrativa Regional de Manaus-AM, que abrange as Hidrovias da Amazônia Ocidental, Portos de Manaus, Itacoatiara, Tabatinga, Coari e Parintins e Terminais de Uso Privativo da Amazônia Ocidental;

II - Unidade Administrativa Regional de Belém-PA, que abrange as Hidrovias da Amazônia Oriental, inclusive Araguaia/Tocantins, Portos de Belém, Vila do Conde, Santana, Santarém, Óbidos, Itaituba, Altamira, São Francisco e Terminais de Uso Privativo da Amazônia Oriental;

III - Unidade Administrativa Regional de São Paulo-SP, que abrange as Hidrovias Tietê-Paraná, Portos de Santos, São Sebastião e Terminais de Uso Privativo da Hidrovia e Estado de São Paulo;

IV - Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-RJ, que abrange os Portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Niterói, Angra dos Reis, Forno, Vitória e Terminais de Uso Privativo dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo;

V - Unidade Administrativa Regional de Salvador-BA, que abrange a Hidrovia do São Francisco, Portos de Salvador, Aratu e Ilhéus, Pirapora-MG e Terminais de Uso Privativo dos Estados da Bahia e de Sergipe;

VI - Unidade Administrativa Regional de Porto Alegre-RS, que abrange o Sistema Hidroviário do Sul: Lagoa dos Patos; Ibicuí e Jacuí; Portos de Rio Grande, Porto Alegre, Pelotas e Estrela e Terminais de Uso Privativo do Rio Grande do Sul;

VII - Unidade Administrativa Regional de Curitiba-PR, que abrange os Portos de Paranaguá, Antonina e Terminais de Uso Privativo do Estado do Paraná;

VIII - Unidade Administrativa de Florianópolis-SC, que abrange os Portos de São Francisco do Sul, Itajaí, Imbituba, Laguna e Terminais de Uso Privativo de Santa Catarina;

IX - Unidade Administrativa Regional de Recife-PE, que abrange os Portos do Recife, Suape, Maceió, Cabedelo, Natal, Areia Branca e Terminais de Uso Privativo dos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

X - Unidade Administrativa Regional de Fortaleza-CE, que abrange a Hidrovia do Parnaíba, os Portos de Fortaleza, Itaqui, Luiz Correa e Terminais de Uso Privativo do Ceará, Piauí e Maranhão;

XI - Unidade Administrativa Regional de Porto Velho-RO, que abrange a Hidrovia do Rio Madeira, Porto de Porto Velho e Terminais de Uso Privativo da Hidrovia;

XII - Unidade Administrativa Regional de Corumbá-MS, que abrange a Hidrovia do Paraguai, os Portos de Corumbá, Ladário, Cáceres e Terminais de Uso Privativo da Hidrovia.

Parágrafo único. As atribuições na área de jurisdição de Unidade Administrativa ainda não instalada serão exercidas pela Unidade Administrativa Regional já instalada mais próxima daquela."