Resolução ANTAQ nº 635 de 20/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2006
Instala unidades administrativas regionais e aprova o seu regulamento.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 4º, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 21 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no inciso VI do art. 11, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, e
Considerando o que foi deliberado na 163ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 20 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Instalar as Unidades Administrativas Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e aprovar o seu Regulamento, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 432-ANTAQ, de 19 de maio de 2005.
Art. 3º Esta Resolução e o Regulamento de que trata o art. 1º entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
A NEXO(Revogado pela Resolução ANTAQ nº 1.020, de 24.04.2008, DOU 29.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
REGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As Unidades Administrativas Regionais têm por finalidade a fiscalização da prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e da exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS E SUAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO
Art. 2º São as seguintes as Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ, com as suas respectivas áreas de jurisdição:
I - Unidade Administrativa Regional de Manaus-AM, que abrange as Hidrovias da Amazônia Ocidental, Portos de Manaus, Itacoatiara, Tabatinga, Coari e Parintins e Terminais de Uso Privativo na Amazônia Ocidental;
II - Unidade Administrativa Regional de Belém-PA, que abrange as Hidrovias da Amazônia Oriental, inclusive Araguaia/Tocantins, Portos de Belém, Vila do Conde, Santana, Santarém, Óbidos, Itaituba, Altamira, São Francisco e Terminais de Uso Privativo na Amazônia Oriental;
III - Unidade Administrativa Regional de São Paulo-SP, que abrange as Hidrovias Tietê-Paraná, Portos de Santos, São Sebastião e Terminais de Uso Privativo na Hidrovia e no Estado de São Paulo;
IV - Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-RJ, que abrange os Portos do Rio de Janeiro, Itaguaí, Niterói, Angra dos Reis, Forno, Vitória e Terminais de Uso Privativo nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
V - Unidade Administrativa Regional de Florianópolis-SC, que abrange os Portos de São Francisco do Sul, Itajaí, Imbituba, Laguna e Terminais de Uso Privativo no Estado de Santa Catarina;
VI - Unidade Administrativa Regional de Recife-PE, que abrange os Portos do Recife, Suape, Maceió, Cabedelo, Natal, Areia Branca e Terminais de Uso Privativo nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
VII - Unidade Administrativa Regional de Porto Velho-RO, que abrange a Hidrovia do Rio Madeira, Porto de Porto Velho e Terminais de Uso Privativo na Hidrovia;
Parágrafo único. A responsabilidade da execução dos procedimentos de fiscalização, cujas áreas de jurisdição ainda não tenham sido definidas, é das Superintendências de Portos e de Navegação.
CAPÍTULO III
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 3º As Unidades Administrativas Regionais serão subordinadas ao Diretor-Geral e aos Diretores.
Parágrafo único. As Superintendências de Portos e de Navegação acompanharão e apoiarão os procedimentos de fiscalização, bem como consolidarão o Plano Anual de Fiscalização - PAF, e a Superintendência de Administração e Finanças ficará responsável pela gestão financeira e de recursos humanos.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º As Unidades Administrativas Regionais serão dirigidas por Chefe.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete às Unidades Administrativas Regionais, em suas respectivas áreas de jurisdição:
I - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias;
II - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas brasileiras de navegação;
III - fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;
IV - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações;
V - representar a ANTAQ, com estrita observância do disposto neste Regulamento e em consonância com orientação da Diretoria e das Superintendências de Processos Organizacionais;
VI - desempenhar as atribuições estabelecidas neste Regulamento e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria, em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Processos Organizacionais;
VII - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum;
VIII - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços;
IX - promover e zelar pelo bom conceito da ANTAQ;
X - identificar e relatar situações que configurem restrições de acesso e uso dos serviços públicos outorgados;
XI - identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar infrações da ordem econômica;
XII - acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos e dos terminais de uso privativo
XIII - apoiar a realização de estudos.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições do Chefe da Unidade Administrativa:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e gerenciar a execução das atividades da Unidade Administrativa Regional, especialmente quanto à qualidade, custos, cronogramas, desempenho dos executores e condições de trabalho;
II - propor os programas de trabalho, com as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros;
III - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Unidade Administrativa Regional.
Art. 7º São atribuições do Agente de Fiscalização:
I - verificar o cumprimento da legislação relativa às outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infra-estrutura portuária e
aquaviária, expedidas pela ANTAQ;
II - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias;
III - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações;
IV - fiscalizar as atividades das Empresas Brasileiras de Navegação;
V - fiscalizar as atividades dos Terminais de Uso Privativo;
VI - dar cumprimento aos programas de fiscalização determinados pelas autoridades hierárquicas superiores;
VII - identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;
VIII - verificar o cumprimento dos padrões e normas técnicas relativos à operação de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;
IX - colaborar com as autoridades marítimas, Diretoria de Portos e Costas, Capitanias dos Portos da Marinha do Brasil, autoridades portuárias, sanitárias,
aduaneiras e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação;
X - acompanhar e avaliar preços, tarifas e fretes praticados;
XI - elaborar, periodicamente, relatórios sobre as atividades desenvolvidas;
XII - apoiar a realização de estudos e pesquisas de interesse geral da regulação econômica e da fiscalização dos serviços públicos outorgados;
XIII - exercer outras atribuições relacionadas a sua função.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Cabe às Unidades Administrativas Regionais executar os procedimentos de fiscalização através de duas modalidades: programada ou eventual.
Parágrafo único. Uma vez instaurado o Procedimento de Fiscalização, as Unidades Administrativas Regionais deverão cumprir o que está disposto na Resolução ANTAQ nº 124/2003.
Art. 9º As Unidades Administrativas Regionais desempenharão as seguintes atividades na modalidade de fiscalização programada:
I - elaborar o Plano de Fiscalização Anual - PAF;
II - executar os procedimentos de fiscalização a partir do Plano de Fiscalização Anual - PAF.
Parágrafo único. O Plano Anual de Fiscalização - PAF será consolidado pelas Superintendências de Portos e de Navegação e será aprovado pela Diretoria Colegiada.
Notas:
1) Ver Portaria ANTAQ nº 269, de 18.12.2007, DOU 27.12.2007, que aprova o plano anual de fiscalização - paf, de 2008, da superintendência de navegação interior.
2) Ver Portaria ANTAQ nº 268, de 18.12.2007, DOU 27.12.2007, que aprova o plano anual de fiscalização - paf, de 2008, da superintendência de portos.
Art. 10. As Unidades Administrativas Regionais desempenharão as atividades na modalidade de fiscalização eventual mediante procedimentos de fiscalização a partir de denúncia, por determinação de um Diretor, a pedido de um Superintendente ou quando constatadas irregularidades no fornecimento das informações anuais, na violação de quaisquer dispositivos legais e regulamentares, na prática comercial lesiva ao usuário, ao interesse público ou à concorrência e, ainda, na determinação de órgão com poder requisitório.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. As Unidades Administrativas Regionais deverão executar suas atividades na forma do disposto no Manual de Procedimentos da UAR, editado pela ANTAQ."