Resolução CD/ANATEL nº 431 de 23/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2006

Alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, cabe à ANATEL adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público;

CONSIDERANDO a competência da ANATEL de fixar prazo adequado e razoável para a efetivação de mudança de características técnicas de sistemas que façam uso de radiofreqüências, consoante com o interesse público e de acordo com o parágrafo único do art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a data limite para operação de sistemas analógicos nas faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz), estabelecida nas Resoluções nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, nº 105, de 26 de fevereiro de 1999 e nº 310, de 19 de setembro de 2002, respectivamente;

CONSIDERANDO o fato de que no final de 2005, a despeito das ações adotadas pelas prestadoras, ainda existiam sistemas analógicos operando nas faixas de radiofreqüências de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz) e que ainda não se adequaram aos requisitos técnicos de digitalização, estabelecidos pelos Regulamentos sobre canalização e condições de uso dessas faixas de radiofreqüências por questões de mercado;

CONSIDERANDO o fato de que muitos desses sistemas analógicos são usados por parte das prestadoras de serviços de telecomunicações para atendimento ao transporte de sinais analógicos necessários para a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC e do Serviço Especial de Repetição de Televisão - RpTV pelas concessionárias de serviços de radiodifusão, que atualmente estão adotando providências para a preparação de suas operações, face à decisão ora em curso para a introdução do Sistema Brasileiro de TV Digital;

CONSIDERANDO deliberação tomada na Reunião nº 383, realizada em 22 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 14 do Regulamento sobre canalização e condições de uso da faixa de 4 GHz, aprovado pela Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999, que passa a ser:

"Art. 14. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar em operação até 26 de fevereiro de 2007, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, não será mais permitido o remanejamento de sistemas, bem como não serão mais outorgadas novas autorizações de uso de radiofreqüências para estações que não operem em conformidade com o presente Regulamento."

Art. 2º Dar nova redação ao art. 14 do Regulamento sobre canalização e condições de uso da faixa inferior de 6 GHz, aprovado pela Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999, que passa a ser:

"Art. 14. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar em operação até 26 de fevereiro de 2007, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, não será mais permitido o remanejamento de sistemas, bem como não serão mais outorgadas novas autorizações de uso de radiofreqüências para estações que não operem em conformidade com o presente Regulamento."

Art. 3º Dar nova redação ao art. 13 do Regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofreqüências da faixa de 8 GHz, aprovado pela Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002, que passa a ser:

"Art. 13. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento e em desacordo com o aqui estabelecido podem continuar em operação até 26 de fevereiro de 2007, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, não será mais permitido o remanejamento de sistemas, bem como não serão mais outorgadas novas autorizações de uso de radiofreqüências para estações que não operem em conformidade com o presente Regulamento."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

Substituto