Resolução CEPRAM nº 4260 DE 15/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 jul 2012

Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre os procedimentos e as atividades ou empreendimentos a serem licenciados por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Estado da Bahia.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, no uso das atribuições conferidas pelo art. 212 da Constituição do Estado da Bahia, pelo art. 147 da Lei nº 10.431/2006 e,

 

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 45, VIII da Lei 10.431/2006,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, entende-se por Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, aquela concedida para atividades ou empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor.

 

§ 1º A LAC será concedida eletronicamente por meio de Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador.

 

§ 2º O INEMA disponibilizará aos interessados, por meio do Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA:

 

I - Informações sobre os impactos conhecidos de cada atividade passível de LAC e os condicionantes associados para cada atividade ou empreendimento constante no anexo único ou;

 

II - As regiões do Estado em que o órgão ambiental conheça as suas características, e que seja possível estabelecer os requisitos de localização, instalação e funcionamento de atividades.

 

Art. 2º. As informações, plantas, projetos e estudos solicitados ao empreendedor no ato da adesão à LAC deverão ser acompanhados de documentação.

 

Art. 3º. São consideradas atividades ou empreendimentos, que podem ser licenciados por meio da LAC, aqueles listados no anexo único desta Resolução.

 

Art. 4º. Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, disponibilizadas no SEIA, e se comprometer com o seu atendimento.

 

Parágrafo único. As condicionantes de que trata o caput deste artigo, deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e atividades constantes do anexo único desta Resolução.

 

Art. 5º. As atividades ou empreendimentos com regularização passível de LAC, cuja tipologia não estiver implantada no SEIA, estarão sujeitas a outras modalidades de licença até a implantação da atividade no sistema.

 

Art. 6º. A concessão da LAC se dará por empreendimento ou atividade individual.

 

Parágrafo único. Quando o empreendimento ou atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de Unidade de Conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorizações, outorga ou anuência.

 

Art. 7º. Os empreendimentos ou atividades, que se encontrem em instalação ou funcionamento na data de publicação desta Resolução, e que se enquadrarem no anexo único poderão ser regularizados através da LAC.

 

Art. 8º. Para obtenção da LAC, o empreendedor deverá efetuar o pagamento de tarifa, cujo boleto será emitido automaticamente após o cadastro de todas as informações e apresentação dos estudos e demais documentos solicitados através do SEIA.

 

Parágrafo único. Após a comprovação do pagamento referido no caput deste artigo, a licença será disponibilizada eletronicamente ao empreendedor.

 

Art. 9º. As informações prestadas pelo requerente no SEIA são de inteira responsabilidade do mesmo.

 

Parágrafo único. A constatação a qualquer tempo da prestação de informações falsas implicará na nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador, e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto na Lei 10.431/2006 e regulamentada no seu respectivo Decreto.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de julho de 2012, revogando-se as disposições em contrário.

 

EUGÊNIO SPENGLER

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA AMBIENTAL

 

Código Estado

Tipologia

Unidade de Medida

Porte

A2.3

Piscicultura

 

 

A2.3.2

Piscicultura Continental em Tanques-Rede, "Raceway" ou Similar

Volume (m³)

Pequeno à Grande

A2.3.3

Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, "Raceway" ou Similar

Volume (m³)

Pequeno à Grande

 

 

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

 

Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

 

C1.1

Carne e Derivados

 

 

C1.1.1

Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares.

 

Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos.

Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)

Pequeno à Grande

 

Pequeno à Grande

C1.2

Beneficiamento de Carnes

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno à Grande

C1.3

Laticínios

 

 

C1.3.1

Pasteurização e Derivados do Leite

Capacidade Instalada (l de Leite/Dia)

Pequeno à Grande

C1.5

Cereais

 

 

C1.5.1

Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno

C1.6

Açúcar e Confeitaria

 

 

C1.6.2

Fabricação de Balas, Produtos de Açúcar, Confeitaria, Chocolate e Assemelhados

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno

C1.6.3

Industrialização da Amêndoa de Cacau

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno a Médio

C1.8

Produção e Envase de Bebidas

 

 

C1.8.3

Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados)

Capacidade Instalada (l do Produto/Dia)

Pequeno à Grande

C1.9

Alimentos diversos

 

 

C1.9.1

Fabricação de Ração Animal

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno

 

 

Grupo C3: Produtos Têxteis

 

C3.2

Fabricação de artigos têxteis

 

 

C3.2.1

Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura

Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno à Grande

C3.3

Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis

Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno à Grande

 

 

Grupo C4: Madeira e Mobiliário

 

C4.1

Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno

C4.2

Fabricação de Artefatos de Madeira

 

 

C4.2.1

Fabricação de Artefatos de Madeira sem Tratamento

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno à Grande

C4.2.2

bricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados)

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno à Grande

 

 

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

 

C5.3

Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens.

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno à Grande

 

 

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos

 

C6.7

Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

 

 

C6.7.2

Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno à Grande

C6.9

Velas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno

 

 

Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos

 

C8.3

Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno à Grande

C8.4

Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes

Número de Unidades Produzidas (un/Dia)

Pequeno à médio

 

 

Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

 

C9.2

Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira)

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Pequeno

 

 

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

 

C10.3

Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de,Mármore e concreto

 

 

C10.3.1

Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno à Grande

C10.4

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

 

 

C10.4.1

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica

Capacidade Instalada (t de Argila/Dia)

Pequeno à Grande

 

 

DIVISÃO D: TRANSPORTE

 

Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas

 

D3.1

Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde

Capacidade de Carga t/mês)

Pequeno à Grande

 

 

DIVISÃO E: SERVIÇOS

 

Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

 

E3.5

Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis

Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (M3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC

Pequeno à Grande

E3.6

Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados

Área Total (ha)

Pequeno à Grande

 

 

Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)

 

E6.5

Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos

Capacidade Instalada (t/dia)

Pequeno à Grande

 

 

Grupo E9: Telefonia Celular

 

E9.1

Estações Rádio-Base de Telefonia Celular

Potência do Transmissor (W)

Pequeno à Grande