Resolução STF nº 426 de 19/04/2010

Norma Federal

Regulamenta o uso dos espaços cedidos à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública-Geral da União no Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no art. 10, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e no Processo nº 331.812,

Resolve:

Art. 1º O Supremo Tribunal Federal disponibiliza, mediante Termo de Cessão de Uso de Área, espaços destinados à:

I - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para atender necessidades profissionais urgentes de advogados relacionadas à pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, à elaboração de petições, à digitalização de peças processuais, à consulta a andamentos processuais, à impressão de documentos e ao peticionamento eletrônico através do Portal do Processo Eletrônico;

II - Defensoria Pública-Geral da União - DPU, para prestação de seus serviços referentes à assistência jurídica, judicial e extrajudicial gratuita.

Art. 2º Os espaços destinados aos órgãos cessionários mencionados no art. 1º funcionam nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário do expediente da Central de Atendimento do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º Compete à Secretaria Judiciária a administração dos espaços destinados à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública-Geral da União.

Art. 4º Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública-Geral da União:

I - estruturar os seus serviços, observados os termos desta Resolução e do Termo de Cessão de Área próprio;

II - complementar a mobília do espaço cedido, caso considere necessário;

III - manter empregado ou servidor para desenvolver as atividades de auxílio aos advogados e defensores públicos durante o horário de funcionamento previsto no art. 2º;

IV - fornecer material de expediente necessário ao funcionamento dos espaços mencionados no art. 1º, inclusive papel e toner para impressora ou escâner;

V - instalar aparelho de fac-símile, caso considere necessário;

VI - respeitar as normas regimentais e regulamentares do STF, por si e seus empregados ou servidores.

Art. 5º Cabe ao Supremo Tribunal Federal:

I - ceder o espaço físico mediante os termos acordados em Termo de Cessão de Uso de Área;

II - capacitar empregado ou servidor dos órgãos cessionários para utilizar os serviços disponíveis no sítio do STF;

III - disponibilizar aos usuários dos espaços de que trata esta Resolução microcomputadores, impressoras, escâner e acesso a Internet;

IV - instalar ramal telefônico para ligações locais, com temporizador de três minutos;

V - emitir crachá de identificação, de uso obrigatório pelo empregado ou servidor dos órgãos cessionários, para acesso às unidades do Tribunal.

Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis nos espaços destinados aos órgãos cessionários deve ser realizada para fins profissionais, sendo vedado:

I - uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais;

II - acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes;

III - acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente de rede corporativa do STF;

IV - utilização dos serviços como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;

V - tentativa de ataque ou intrusão a sistemas informatizados do STF ou de terceiros;

VI - produção de cópia e distribuição de material protegido por leis de direito autoral, incluindo software;

VII - acesso a jogos e bate-papos;

VIII - acesso a serviços de mensagens instantâneas.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 360, de 13 de maio de 2008.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES