Resolução STF nº 426 de 19/04/2010
Norma Federal
Regulamenta o uso dos espaços cedidos à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública-Geral da União no Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no art. 10, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e no Processo nº 331.812,
Resolve:
Art. 1º O Supremo Tribunal Federal disponibiliza, mediante Termo de Cessão de Uso de Área, espaços destinados à:
I - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para atender necessidades profissionais urgentes de advogados relacionadas à pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, à elaboração de petições, à digitalização de peças processuais, à consulta a andamentos processuais, à impressão de documentos e ao peticionamento eletrônico através do Portal do Processo Eletrônico;
II - Defensoria Pública-Geral da União - DPU, para prestação de seus serviços referentes à assistência jurídica, judicial e extrajudicial gratuita.
Art. 2º Os espaços destinados aos órgãos cessionários mencionados no art. 1º funcionam nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário do expediente da Central de Atendimento do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Compete à Secretaria Judiciária a administração dos espaços destinados à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública-Geral da União.
Art. 4º Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública-Geral da União:
I - estruturar os seus serviços, observados os termos desta Resolução e do Termo de Cessão de Área próprio;
II - complementar a mobília do espaço cedido, caso considere necessário;
III - manter empregado ou servidor para desenvolver as atividades de auxílio aos advogados e defensores públicos durante o horário de funcionamento previsto no art. 2º;
IV - fornecer material de expediente necessário ao funcionamento dos espaços mencionados no art. 1º, inclusive papel e toner para impressora ou escâner;
V - instalar aparelho de fac-símile, caso considere necessário;
VI - respeitar as normas regimentais e regulamentares do STF, por si e seus empregados ou servidores.
Art. 5º Cabe ao Supremo Tribunal Federal:
I - ceder o espaço físico mediante os termos acordados em Termo de Cessão de Uso de Área;
II - capacitar empregado ou servidor dos órgãos cessionários para utilizar os serviços disponíveis no sítio do STF;
III - disponibilizar aos usuários dos espaços de que trata esta Resolução microcomputadores, impressoras, escâner e acesso a Internet;
IV - instalar ramal telefônico para ligações locais, com temporizador de três minutos;
V - emitir crachá de identificação, de uso obrigatório pelo empregado ou servidor dos órgãos cessionários, para acesso às unidades do Tribunal.
Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis nos espaços destinados aos órgãos cessionários deve ser realizada para fins profissionais, sendo vedado:
I - uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais;
II - acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes;
III - acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente de rede corporativa do STF;
IV - utilização dos serviços como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;
V - tentativa de ataque ou intrusão a sistemas informatizados do STF ou de terceiros;
VI - produção de cópia e distribuição de material protegido por leis de direito autoral, incluindo software;
VII - acesso a jogos e bate-papos;
VIII - acesso a serviços de mensagens instantâneas.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 360, de 13 de maio de 2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES