Resolução STF nº 360 de 13/05/2008

Norma Federal

Regulamenta o uso da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 426, de 19.04.2010, DJe STF 23.04.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no § 4º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no Processo nº 331.812,

Resolve:

Art. 1º O Supremo Tribunal Federal mantém e disponibiliza aos advogados uma sala destinada a atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, elaboração de petições e consulta a andamentos processuais.

Art. 2º A sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas.

Art. 3º O acesso à sala dos advogados é permitido mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade profissional emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:

I - carteira ou cartão de identidade, no caso de advogado;

II - cartão de identidade, se estagiário.

Parágrafo único. Não é permitido o acesso ao advogado ou estagiário com carteira suspensa ou cassada, ou com cartão de identidade com prazo de validade expirado.

Art. 4º Compete à Secretaria das Sessões a administração da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º Compete aos servidores lotados na sala dos advogados:

I - orientar os advogados e estagiários quanto ao disposto nesta Resolução;

II - exigir a apresentação dos documentos de identidade profissional do advogado ou do estagiário;

III - registrar o nome, o número de inscrição na OAB, o horário de entrada e saída e a respectiva data de atendimento;

IV - atender o advogado ou o estagiário, colocando à sua disposição microcomputador, impressora, papel, telefone, permitidas ligações interurbanas somente a cobrar, e fac-símile, apenas para ligações locais;

V - guardar e conservar os bens localizados na sala.

Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados deve ser realizada para fins profissionais, como digitação de petições, consulta de andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado:

I - uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais;

II - acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes;

III - acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente de rede corporativa do STF;

IV - utilização dos serviços como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;

V - tentativa de ataque ou intrusão a sistemas informatizados do STF ou de terceiros;

VI - produção de cópia e distribuição de material protegido por leis de direito autoral, incluindo software;

VII - acesso a jogos e bate-papos;

VIII - acesso a serviços de mensagens instantâneas.

Art. 7º Se houver fila de espera, o tempo de uso dos computadores e demais aparelhos é limitado a 30 minutos por advogado ou estagiário, podendo os advogados se organizarem de forma diversa.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES"