Resolução STF nº 360 de 13/05/2008
Norma Federal
Regulamenta o uso da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 426, de 19.04.2010, DJe STF 23.04.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no § 4º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no Processo nº 331.812,
Resolve:
Art. 1º O Supremo Tribunal Federal mantém e disponibiliza aos advogados uma sala destinada a atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, elaboração de petições e consulta a andamentos processuais.
Art. 2º A sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas.
Art. 3º O acesso à sala dos advogados é permitido mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade profissional emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
I - carteira ou cartão de identidade, no caso de advogado;
II - cartão de identidade, se estagiário.
Parágrafo único. Não é permitido o acesso ao advogado ou estagiário com carteira suspensa ou cassada, ou com cartão de identidade com prazo de validade expirado.
Art. 4º Compete à Secretaria das Sessões a administração da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º Compete aos servidores lotados na sala dos advogados:
I - orientar os advogados e estagiários quanto ao disposto nesta Resolução;
II - exigir a apresentação dos documentos de identidade profissional do advogado ou do estagiário;
III - registrar o nome, o número de inscrição na OAB, o horário de entrada e saída e a respectiva data de atendimento;
IV - atender o advogado ou o estagiário, colocando à sua disposição microcomputador, impressora, papel, telefone, permitidas ligações interurbanas somente a cobrar, e fac-símile, apenas para ligações locais;
V - guardar e conservar os bens localizados na sala.
Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados deve ser realizada para fins profissionais, como digitação de petições, consulta de andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado:
I - uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais;
II - acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes;
III - acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente de rede corporativa do STF;
IV - utilização dos serviços como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;
V - tentativa de ataque ou intrusão a sistemas informatizados do STF ou de terceiros;
VI - produção de cópia e distribuição de material protegido por leis de direito autoral, incluindo software;
VII - acesso a jogos e bate-papos;
VIII - acesso a serviços de mensagens instantâneas.
Art. 7º Se houver fila de espera, o tempo de uso dos computadores e demais aparelhos é limitado a 30 minutos por advogado ou estagiário, podendo os advogados se organizarem de forma diversa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES"