Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 426 de 30/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2006

Autoriza a empresa Petrobras Distribuidora S/A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica denominada Aeroporto de Congonhas, localizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no inciso XXXI, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base nos arts. 6º e 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004 e o que consta do Processo nº 48500.002826/05-41, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa Petrobras Distribuidora S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.274.233/0001-02, com sede na Rua General Canabarro, nº 500, Bairro Maracanã, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica denominada Aeroporto de Congonhas, constituída por duas unidades motogeradoras de 2.055kW cada, totalizando 4.110kW de capacidade, utilizando gás natural como combustível, localizada e com conexão elétrica ao barramento de distribuição do Aeroporto Internacional de Congonhas, na Av. Washington Luiz, s/nº, Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2º Reconhecer o enquadramento da central geradora termelétrica denominada Aeroporto de Maceió como "cogeração qualificada", nos termos da Resolução nº 21, de 21 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O referido enquadramento é em regime precário, com validade de 18 (dezoito) meses, improrrogáveis, a contar da data de publicação desta Resolução, podendo a mesma ser convertida em regime definitivo, após a confirmação do balanço energético em base anual, por medições feitas em 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:

I - implantar a central geradora termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:

a) início da montagem eletromecânica: até 20 de fevereiro de 2006;

b) implementação da subestação e sistema de transmissão associado: até 30 de abril de 2006;

c) conclusão da montagem eletromecânica: até 30 de abril de 2006;

d) início do comissionamento: até 1º de maio de 2006;

e) início da operação comercial: até 1º de junho de 2006;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica;

III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9º, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de obras da central geradora termelétrica;

IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, nos termos da legislação específica;

V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:

a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas;

b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e,

c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrentes da operação da central geradora termelétrica;

VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL;

VII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de sua unidade geradora;

VIII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento;

IX - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;

X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção independente de energia elétrica;

XI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003;

XII - assinar acordo com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XIII - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário;

XIV - apresentar, no prazo de 30 dias após a publicação desta Resolução, o respectivo contrato de fornecimento do combustível necessário à operação da central geradora termelétrica Aeroporto de Congonhas ou a comprovação da sua disponibilidade.

Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 4º Constituem direitos da autorizada:

I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e de distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;

II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação;

III - modificar ou ampliar a central geradora termelétrica e as instalações de interesse restrito, desde que previamente autorizado pela ANEEL;

IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central geradora termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela central geradora termelétrica.

Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, para o transporte da energia elétrica gerada pela central geradora termelétrica denominada Aeroporto de Congonhas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada.

Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução.

Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da publicação desta Resolução.

§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:

I - produção da energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Resolução e legislação específica;

II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização;

III - transferência a terceiros de qualquer das unidades geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;

IV - solicitação da autorizada; ou,

V - desativação da central geradora termelétrica.

§ 2º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive àqueles relativos aos seus empregados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN